Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4975 de 25 de Junho de 2026

a A
Dispõe sobre a estrutura administrativa do JATAÍ-PREVI – Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Jataí/GO, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      Da Organização Funcional
        Seção I
        Da Estrutura Administrativa
          Art. 1º. –  O Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Jataí – JATAÍ-PREVI, é dotado de personalidade de direito público, com autonomia administrativa e financeira, com finalidade previdenciária aos servidores e seus agregados, com sede nesta cidade, tendo a sua administração nos termos desta Lei, possuindo estrutura administrativa da seguinte forma:
            I –  Órgão Colegiado de Gestão Deliberativa e Fiscalizadora:
              a) –  Conselho Curador;
                II –  Órgãos Colegiados de Gestão Consultiva:
                  a) –  Comitê de Investimentos.
                    III –  Órgãos de Administração Superior:
                      a) –  Presidência;
                        b) –  Assessoria Administrativa e Finanças;
                          c) –  Assessoria de Benefícios Previdenciários;
                            d) –  Assessoria Jurídica;
                              e) –  Assessoria de Compras e Licitações;
                                f) –  Assessoria Contábil;
                                  g) –  Assessoria Executiva;
                                    h) –  Coordenadoria Administrativa.
                                      Seção II
                                      Dos Órgãos
                                        Art. 2º. –  O Conselho Curador é o órgão deliberativo, consultivo e de fiscalização, integrado por 10 (dez) servidores efetivos do município de Jataí, sendo: 02 (dois) representantes do Poder Executivo indicado pelo Prefeito Municipal; 02 (dois) representantes do Poder Legislativo indicados pelo presidente da Câmara Municipal e 06 (seis) representantes dos segurados escolhidos entre os servidores ativos e inativos, sendo 02 (dois) suplentes.
                                          § 1º –  Os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos Chefes dos respectivos Poderes e nomeados pelo(a) Presidente do JATAÍ-PREVI por meio de ato próprio.
                                            § 2º –  Os representantes dos segurados serão indicados pelas entidades sindicais representativas dos servidores públicos municipais, observada a seguinte composição:
                                              I –  03 (três) representantes indicados pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Jataí – SINDSEMUJ;
                                                II –  03 (três) representantes indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás – SINTEGO;
                                                  III –  cada entidade indicará, ainda, 01 (um) suplente para os respectivos representantes.
                                                    Parágrafo único. –  Na hipótese de inexistência de indicação por qualquer das entidades sindicais no prazo estabelecido, a vaga poderá ser preenchida pela outra entidade representativa dos servidores municipais, mediante comunicação formal ao Presidente do JATAÍ-PREVI.
                                                      § 3º –  Após serem indicados, os membros se reunirão para a escolha dos cargos do Conselho Curador.
                                                        § 4º –  Os Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes tomarão posse em ato solene presidido pelo (a) Presidente do JATAÍ-PREVI.
                                                          § 5º –  Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 04 (quatro) anos, sendo permitida uma única recondução por igual período.
                                                            Art. 3º. –  O Conselho Curador reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Presidente do JATAÍ-PREVI ou pelo Presidente do Conselho, ou, ainda, a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros, devendo a sessão contar com o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos membros em primeira chamada, ou, em segunda chamada, será realizada após 30 (trinta) minutos com dos presentes.
                                                              § 1º –  As decisões do Conselho Curador serão tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes, respeitada a permanência do quórum de instalação.
                                                                § 2º –  O servidor membro do Conselho Curador fica dispensado de suas atividades laborais quando convocado antecipadamente para participar das reuniões sem prejuízo de seus vencimentos.
                                                                  § 3º –  Perderá o mandato o Conselheiro indicado que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, ou que mantiver conduta incompatível com o decoro, a critério da maioria absoluta dos conselheiros, deixar de cumprir os requisitos exigidos após a sua nomeação.
                                                                    § 4º –  Nas hipóteses de renúncia, morte ou perda do mandato, o Conselheiro representante dos segurados será substituído pelo suplente, que cumprirá mandato pelo período ainda remanescente, devendo indicar, ainda, novo suplente.
                                                                      § 5º –  Nas hipóteses de renúncia, morte ou perda do mandato, o Conselheiro indicado pelo Chefe do Poder Executivo ou Legislativo, deverá indicar substituto que cumprirá mandato pelo período ainda remanescente.
                                                                        § 6º –  Os membros do Conselho Curador poderão receber jeton pelo desempenho de suas funções durante o mandato que corresponderá ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por reuniões na condição de titular, e esse valor será reajustado anualmente, na forma da Lei Municipal nº 2.918, de 31 de março de 2009 e desde que não tenha comprometimento da taxa administrativa durante o exercício financeiro.
                                                                          § 7º –  Os valores pagos a título de jeton terão natureza remuneratória, precária e temporária, sem incidência de contribuição previdenciária, não podendo esses valores comprometer o limite da taxa de administração prevista para o JATAÍ-PREVI, podendo ser cessados a qualquer momento.
                                                                            Art. 4º. –  Os membros do Conselho Curador devem preencher os seguintes requisitos:
                                                                              I –  Estar vinculado à Administração Pública Municipal;
                                                                                II –  Ser servidor efetivo, ter cumprido o estágio probatório e estar em efetivo exercício do seu cargo ou ser inativo vinculado ao JATAÍ-PREVI; e
                                                                                  III –  não ter sido condenado cível ou criminalmente nos últimos cinco anos nem ser declarado inelegível nos termos da lei.
                                                                                    IV –  Possuir certificação e habilitação comprovada nos termos do Art. 8º-B, II da Lei Federal nº. 9.717/98 ou por parâmetros gerais definidos em lei.
                                                                                      Art. 5º. –  Compete ao Conselho Curador:
                                                                                        I –  Elaborar seu regimento interno;
                                                                                          II –  Decidir sobre a forma de funcionamento do conselho;
                                                                                            III –  Analisar e fiscalizar a aplicação de saldo de recursos do RPPS quanto à forma, ao prazo e à natureza dos investimentos, bem como, aprovar anualmente a Política de Investimento do JATAÍ-PREVI e sua avaliação atuarial;
                                                                                              IV –  Fiscalizar o recolhimento das contribuições, verificando a correta base de cálculo e a aplicação das alíquotas;
                                                                                                V –  Acompanhar a execução orçamentária do JATAÍ-PREVI;
                                                                                                  VI –  Apreciar e deliberar sobre as alterações da presente Lei e outras medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos;
                                                                                                    VII –  Aprovar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensal e anual da Diretoria Executiva;
                                                                                                      VIII –  Autorizar e aprovar a negociação de eventuais valores e contribuições em atraso, devidos pelo Município, observada a legislação vigente quanto ao parcelamento;
                                                                                                        IX –  Autorizar e aprovar o parcelamento de débitos previdenciários em atraso;
                                                                                                          X –  Acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta lei;
                                                                                                            XI –  Examinar as prestações efetivadas pelo JATAÍ-PREVI aos segurados e seus dependentes, bem como a respectiva tomada de contas dos responsáveis;
                                                                                                              XII –  Examinar, em face dos documentos de receita e despesa, balancetes mensais e balanço, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos, bem como contas, livros, documentos e demonstrações financeiras emitidas no final do exercício;
                                                                                                                XIII –  Solicitar ao chefe do Executivo a incumbência da realização de Concurso Público para o Fundo de Previdência Social do Município de Jataí.
                                                                                                                  Parágrafo Único –  As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções.
                                                                                                                    Art. 6º. –  O Comitê de Investimentos é o órgão de assessoramento do Conselho Curador do JATAÍ-PREVI com a finalidade de garantir que os recursos previdenciários estejam aplicados de acordo com a Resolução CMN n.º 5272/2025 e demais alterações normativas e será composto por 03 (três) membros indicados pelo Presidente, observando os critérios estabelecidos pelo Artigo 8º-B da Lei Federal n. 9.717/98 e normas aplicáveis aos RPPS, e que mantenham vínculo com o JATAÍ-PREVI.
                                                                                                                      § 1º –  A duração do mandato dos integrantes do Comitê de Investimentos poderá ser de até 04 (quatro) anos e a sua recondução será regrada conforme ato próprio do Presidente e com os requisitos devidamente comprovados nos termos do Artigo 8º-B da Lei Federal n. 9.717/1998:
                                                                                                                        I –  não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
                                                                                                                          II –  possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais.
                                                                                                                            § 2º –  Na composição do Comitê de Investimentos, deverá ter a maioria dos membros aprovada em exame de certificação organizada por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.
                                                                                                                              § 3º –  O funcionamento do Comitê será regrado conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional ou atos normativos pertinentes.
                                                                                                                                § 4º –  As reuniões ordinárias serão bimestrais e as extraordinárias ocorrerão sempre que necessárias e poderão ser convocadas por qualquer membro do Comitê ou por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador.
                                                                                                                                  § 5º –  Os membros do Comitê de Investimentos receberão jeton pelo desempenho de suas funções durante o mandato, nos mesmos termos dos §§ 5º e 6º do Art. 3º desta lei.
                                                                                                                                    Art. 7º. –  Os membros do Comitê de Investimentos serão destituídos por:
                                                                                                                                      a) –  Renúncia;
                                                                                                                                        b) –  Faltas sem justificativas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 intercaladas; e
                                                                                                                                          c) –  Condutas inadequadas, incompatíveis com os requisitos de ética e profissionalismo;
                                                                                                                                            d) –  Não comprovação dos requisitos para o exercício da função.
                                                                                                                                              Art. 8º. –  Em caso de vacância de um dos cargos do Comitê de Investimentos o(a) Presidente indicará outro servidor para substituição, através de ato próprio.
                                                                                                                                                Art. 9º. –  Compete ao Comitê de Investimentos:
                                                                                                                                                  I –  Zelar pela execução da programação econômico-financeira dos valores patrimoniais;
                                                                                                                                                    II –  Controlar e acompanhar investimentos;
                                                                                                                                                      III –  Avaliar propostas submetendo-se aos órgãos competentes para deliberação;
                                                                                                                                                        IV –  Subsidiar o Conselho Curador com informações necessárias a sua tomada de decisões;
                                                                                                                                                          V –  Garantir a gestão ética e transparente;
                                                                                                                                                            VI –  Elaborar e implementar a metodologia para gestão de risco;
                                                                                                                                                              VII –  elaborar anualmente as diretrizes da política de investimentos do regime;
                                                                                                                                                                VIII –  Deliberar acerca do plano anual de execução da política de investimentos do regime, a ser estabelecido em conformidade com o plano plurianual de investimentos e de custeio aprovado pelo Conselho Curador, e com as respectivas programações econômico-financeiras e orçamentárias; e
                                                                                                                                                                  IX –  Desempenhar outras atividades correlatas compatíveis com a área de atuação.
                                                                                                                                                                    Parágrafo Único –  O comitê de investimento, poderá ser regulamentado através de ato próprio do(a) Presidente, sempre que necessário haver atualizações regulamentares.
                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                      Do Pessoal
                                                                                                                                                                        Art. 10. –  São atribuições do(a) Presidente:
                                                                                                                                                                          I –  Representar o JATAÍ-PREVI em todos os atos e perante quaisquer autoridades;
                                                                                                                                                                            II –  Promover as adequações necessárias acerca dos investimentos, desinvestimentos e redirecionamentos efetuados com os recursos dos fundos do RPPS, assim como os do patrimônio geral do JATAÍ-PREVI, atendido o disposto nesta Lei e na Política Anual de Investimentos;
                                                                                                                                                                              III –  Praticar, conjuntamente com a Assessoria Administrativa e Finanças, os atos relativos à promoção, ao licenciamento e à punição de pessoal, assim como os atos de cessão e disposição de servidores do JATAÍ-PREVI;
                                                                                                                                                                                IV –  Praticar, conjuntamente com a Assessoria Administrativa e Finanças, os atos relativos às atividades administrativas que envolvam contratações e dispêndios de recursos, conforme limite de alçada definido em regulamento;
                                                                                                                                                                                  V –  Praticar, conjuntamente com a Assessoria de Benefícios, os atos relativos à concessão, revisão suspensão e cessação de benefício previdenciário;
                                                                                                                                                                                    VI –  Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador dentro das suas atribuições e a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta lei;
                                                                                                                                                                                      VII –  Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Municipal;
                                                                                                                                                                                        VIII –  Fazer delegação de competência aos servidores do JATAÍ-PREVI e ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.
                                                                                                                                                                                          Art. 11. –  O cargo de Presidente do JATAÍ-PREVI possui status, prerrogativa e representação de Secretário Municipal.
                                                                                                                                                                                            § 1º –  O(A) Presidente do JATAÍ-PREVI será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal devendo a nomeação recair sobre servidores efetivos do município, que possua nível superior com experiência administrativa e possuir certificação nos termos do Art. 8º-B, I e II da Lei Federal nº. 9.717/98, bem como:
                                                                                                                                                                                              I –  possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
                                                                                                                                                                                                II –  ter formação superior, preferencialmente na área jurídica, administrativa, contábil ou financeira;
                                                                                                                                                                                                  § 2º –  2º. O cargo de Presidente do JATAÍ-PREVI será de livre nomeação e exoneração do chefe do Poder Executivo, observando os critérios estabelecidos na Lei Federal nº. 9.717/98.
                                                                                                                                                                                                    § 3º –  O(A) Presidente do JATAÍ-PREVI, bem como os membros do Conselho Curador, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
                                                                                                                                                                                                      § 4º –  As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
                                                                                                                                                                                                        § 5º –  O(A) Presidente será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos e técnico-atuariais do JATAÍ-PREVI.
                                                                                                                                                                                                          § 6º –  O(A) Presidente deverá ter a qualificação técnica exigida pelos órgãos fiscalizadores, para a gestão dos recursos previdenciários de regimes próprios de previdência.
                                                                                                                                                                                                            § 7º –  No caso do(a) Presidente não possuir a certificação profissional organizada por entidade autônoma, de que trata o parágrafo primeiro, não poderá assumir as suas funções.
                                                                                                                                                                                                              Art. 12. –  Fica criado o cargo em comissão de Assessor Administrativo e Financeiro para compor a estrutura do JATAÍ-PREVI, com vencimentos e definições no Anexo I desta Lei, do qual será exercício em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo por indicação do(a) Presidente do JATAÍ-PREVI, escolhidos preferencialmente dentre os servidores efetivos.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo Único –  A Assessoria de Administração e Finanças executará todos os serviços atinentes a pessoal, material, bens móveis e imóveis, correspondência, além de auxiliar diretamente a contabilidade, e guarda de valores e pagamentos.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 13. –  Fica criado o cargo em comissão de Assessor de Benefícios Previdenciários do JATAÍ-PREVI, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo por indicação do(a) Presidente do JATAÍ-PREVÍ, escolhido preferencialmente entre os servidores efetivos, com vencimento definido no Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo Único –  Cabe à Assessoria de Benefícios Previdenciários, o processamento dos pedidos de concessão de benefícios de aposentadorias e pensões por morte.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 14. –  Os cargos em comissão de Assessor Administrativo e Financeiro e Assessor de Benefícios Previdenciários serão exercidos preferencialmente por servidores públicos efetivos municipais, e poderão ser cedidos pelo Chefe do Poder Executivo, enquanto não houver disponibilidade financeira no RPPS por indicação do(a) Presidente do JATAÍ-PREVI.
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  O(a) Presidente será substituído, nas ausências ou impedimentos temporários, pelo Assessor Administrativo e Financeiro e este será substituído pelo Assessor de Benefícios Previdenciários, sem prejuízo das atribuições dos respectivos cargos, vedada a acumulação de remuneração. E na ausência simultânea de ambos, será nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal um dos servidores efetivos, para interinamente responder pela titularidade do cargo.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 15. –  Fica criado o cargo de Assessor Jurídico na Estrutura Administrativa do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Jataí, ocupados por servidores de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo por indicação do(a) Presidente do JATAÍ-PREVI, com vencimentos estabelecidos no Anexo I da presente Lei, com as seguintes atribuições, além das previstas no Anexo II desta Lei:
                                                                                                                                                                                                                            I –  Exercer a função de suporte jurídico à Procuradoria-Geral do Município quanto aos atos praticados pelo JATAÍ-PREVI;
                                                                                                                                                                                                                              II –  Fixar orientações jurídicas-normativas, sob a supervisão da Procuradoria-Geral do Município, aos atos praticados pelo JATAÍ-PREVI;
                                                                                                                                                                                                                                III –  Sob a supervisão da Procuradoria-Geral do Município, assessorar o JATAÍ-PREVI perante os órgãos de fiscalização e jurisdicional sempre que necessário;
                                                                                                                                                                                                                                  IV –  Opinar nos processos de concessão de benefícios previdenciários de competência do JATAÍ-PREVI, de acordo com as orientações da Procuradoria-Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                    V –  Prestar suporte à Procuradoria-Geral do Município, quanto à análise e orientação nos processos administrativos submetidos pelo JATAÍ-PREVI;
                                                                                                                                                                                                                                      VI –  Supervisionar os serviços de ordem fiscal que lhe forem submetidos;
                                                                                                                                                                                                                                        VII –  Prestar suporte à Procuradoria-Geral do Município quanto às questões contenciosas administrativas, judiciais e/ou submetidas ao JATAÍ-PREVI, bem como, atos juntos aos órgãos de fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 16. –  O cargo em comissão de Assessor Jurídico é privativo de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo responsável pelo assessoramento jurídico da Procuradoria-Geral do Município junto ao JATAÍ-PREVI, competindo ao seu titular:
                                                                                                                                                                                                                                            I –  O assessoramento em matérias jurídicas e administrativas em geral;
                                                                                                                                                                                                                                              II –  Propositura de normas legais e regulamentares, relacionadas com os serviços a serem prestados pela Autarquia;
                                                                                                                                                                                                                                                III –  Acompanhar os casos de alienação, transferência, cessão, locação ou similares dos bens móveis e imóveis que compõem o patrimônio do JATAÍ-PREVI;
                                                                                                                                                                                                                                                  IV –  Acompanhar o andamento das demandas jurídicas, de qualquer natureza, em que o JATAÍ-PREVI seja parte ou tenha interesse, em assessoria à Procuradoria-Geral do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                    V –  Assessorar a Procuradoria-Geral do Município na emissão de parecer ou promoção sobre a conveniência e legalidade dos contratos, convênios, parcerias e demais instrumentos, de interesse do Instituto;
                                                                                                                                                                                                                                                      VI –  Opinar e executar atividades da área em assuntos sobre questões judiciais e extrajudiciais;
                                                                                                                                                                                                                                                        VII –  Desempenhar outras atividades definidas pela Procuradoria-Geral do Município correlatas e compatíveis com suas funções.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 17. –  Fica criado o cargo em comissão de Assessor de Compras e Licitações, que será ocupado por servidor preferencialmente efetivo, de livre nomeação e exoneração por parte do Chefe do Executivo, por indicação do(a) Presidente, com vencimentos estabelecidos no Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo Único –  A Assessoria de Compras e Licitações possui atribuição de controle de cotação de preços e propostas, solicitações de serviços, compras e fornecimento de itens, possibilitando ao JATAÍ-PREVI maior eficiência no andamento dos processos correspondentes da função exercida.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 18. –  Fica criado o cargo em comissão de Assessor Contábil, que será ocupado por servidor preferencialmente efetivo, de livre nomeação e exoneração por parte do Chefe do Executivo, por indicação do(a) Presidente, com vencimentos estabelecidos no Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo Único –  O Assessor Contábil será responsável em subsidiar as informações contábeis necessárias do JATAÍ-PREVI para fins de preparação dos balanços e balancetes, para fins de aplicação das políticas econômicas e financeiras da autarquia para elaboração das provisões orçamentárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. –  Fica criado o cargo em comissão de Assessor Executivo do JATAÍ-PREVI, que será ocupado por servidor preferencialmente efetivo, de livre nomeação e exoneração por parte do Chefe do Executivo, por indicação do(a) Presidente, com vencimentos estabelecidos no Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo Único –  O Assessor Executivo responderá diretamente ao (a) Presidente, dando o suporte necessário nas questões de ordem administrativas, nas análises de benefícios e na organização das atividades dos órgãos e elaboração de documentos necessários para o bom desenvolvimento das atividades junto a autarquia.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. –  Fica criado o cargo em comissão de Coordenador Administrativo, que será ocupado por servidor preferencialmente efetivo, de livre nomeação e exoneração por parte do Chefe do Executivo, por indicação do(a) Presidente, com vencimentos estabelecidos no Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  O Coordenador Administrativo terá como atribuições a organização, conferência, controle de material, auxílio na comunicação de decisões e convocações aos segurados e beneficiários vinculados ao JATAÍ-PREVI, elaborações de relatórios administrativos e fornecimento de informações gerais das atividades executadas no âmbito da Autarquia.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. –  O(a) Presidente poderá requisitar servidores municipais por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito, que cederá com ônus ao JATAÍ-PREVI.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º –  Os servidores cedidos pela municipalidade para prestação de serviços ao JATAÍPREVI, que não sejam comissionados, poderão receber uma gratificação de representação de 100% (cem por cento), aplicadas sobre o seu vencimento básico do servidor cedido de natureza temporária e precária, dentro do limite da taxa de administração do JATAÍ-PREVI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º –  O(A) Procurador(a) do Município que esteja vinculado e/ou prestando assessoria administrativa e judicial ao JATAI-PREVI, receberá uma gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre seu vencimento básico, dentro do limite da taxa de administração do JATAIPREVI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. –  O JATAÍ-PREVI poderá constituir o Regimento Interno para melhor disciplinar o seu funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. –  As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações públicas, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. –  São parte integrante desta Lei o Anexo I (Cargos de Provimento em Comissão) e o Anexo II (Requisitos e Atribuições).
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. –  Aplica-se aos servidores integrantes do quadro funcional do JATAÍ-PREVI as disposições contidas na Lei Ordinária Municipal nº 1.400, de 05 de abril de 1990, e na Lei Ordinária Municipal nº 4702, de 28 de maio de 2024, ou as que vierem a lhes substituir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, os artigos 70 a 79 e o Anexo II da Lei Ordinária Municipal nº 2.761, de 05 de janeiro de 2007.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Gabinete da Prefeita Municipal de Jataí, em exercício, no Centro Administrativo, aos 25 dias do mês de junho de 2026.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            FLAVIANE BALDO SCOPEL BARBOSA
                                                                                                                                                                                                                                                                                            PreÍeito Municipol em Exercício

                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 –  Quadro dos cargos de provimento em comissão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cargos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quantidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Referência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Valor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                FCA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 12.158,47

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assessor Jurídico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                FCA1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 10.500,58

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assessor Administrativo e Financeiro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                FCA2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 7.600,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assessor de Benefícios Previdenciários

                                                                                                                                                                                                                                                                                                01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                FCA2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 7.600,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assessor de Compras e Licitações

                                                                                                                                                                                                                                                                                                01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                FCA2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 7.600,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assessor de Contabilidade

                                                                                                                                                                                                                                                                                                01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                FCA2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 7.600,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assessor Executivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                FCA2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 7.600,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Coordenador Administrativo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                FCA3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                R$ 4.000,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PRESIDENTE:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Requisitos: Nível Superior Completo, atendimento aos requisitos previstos no art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717/1998 e demais normas aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social, inclusive quanto à certificação e habilitação profissional exigidas para o exercício da função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Atribuições: Representar judicial e administrativamente o JATAÍ-PREVI perante quaisquer órgãos, entidades e autoridades; Planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades administrativas, previdenciárias, financeiras, patrimoniais e operacionais da Autarquia; Cumprir e fazer cumprir a legislação previdenciária, as deliberações do Conselho Curador, a Política de Investimentos e os demais atos normativos aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social; Exercer a direção superior da Autarquia, expedindo atos administrativos, instruções normativas, portarias e demais atos necessários ao regular funcionamento do JATAÍ-PREVI; Ordenar despesas, autorizar pagamentos, movimentar contas bancárias em conjunto com o Assessor Administrativo e Financeiro, observadas as normas legais e regulamentares; Coordenar a gestão dos recursos previdenciários, promovendo as medidas necessárias para a execução da Política Anual de Investimentos, observadas as deliberações do Conselho Curador e a legislação vigente; Praticar, conjuntamente com os setores competentes, os atos relativos à concessão, revisão, suspensão e cessação dos benefícios previdenciários; Assinar contratos, convênios, termos de cooperação, acordos e demais instrumentos jurídicos de interesse do JATAÍ-PREVI; Encaminhar aos órgãos de controle, ao Conselho Curador e às autoridades competentes as prestações de contas, relatórios, demonstrativos e demais informações exigidas pela legislação; Promover a gestão de pessoal, praticando os atos administrativos relativos aos servidores vinculados ao JATAÍ-PREVI, observado o disposto na legislação municipal; Delegar competências aos servidores da Autarquia, quando conveniente ao interesse da administração, preservadas as atribuições privativas do cargo; Zelar pela manutenção da regularidade previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social, pelo cumprimento das exigências do Ministério da Previdência, do Tribunal de Contas e dos demais órgãos de fiscalização e controle; Adotar medidas destinadas ao aperfeiçoamento da governança, da transparência, da gestão de riscos e dos controles internos da Autarquia; Exercer outras atribuições correlatas previstas em lei, regulamento ou necessárias ao regular funcionamento e à boa administração do JATAÍ-PREVI.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ASSESSOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Requisitos: Nível Superior Completo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Atribuições: efetuar a administração financeira das receitas auferidas e das transferências financeiras recebidas do Município de Jataí; fazer a gestão administrativa e financeira; prestar contas perante os órgãos competentes e seus segurados; em conjunto com o(a) Presidente, movimentar e assinar as contas bancárias do JATAÍ-PREVI; controlar e acompanhar a execução orçamentária, financeira do JATAÍ-PREVI; acompanhar e controlar a execução do plano de benefícios do regime próprio de previdência e do respectivo plano de custeio atuarial, assim como as respectivas reavaliações; elaborar e transmitir a folha de pagamento do JATAÍ-PREVI; elaborar a prestação de contas do JATAÍ-PREVI a ser encaminhada ao Tribunal de Contas dos Municípios e Câmara Município de Jataí; acompanhar os processos de compensação previdenciária junto ao COMPREV; desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com suas funções.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ASSESSOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Requisitos: Nível Superior Completo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Atribuições: manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos, inativos e pensionistas, bem como seus dependentes; responder pela exatidão dos dados e condições exigidas para a concessão de quaisquer benefícios requeridos pelos segurados e seus dependentes; proceder ao atendimento e orientação aos segurados e dependentes quanto a seus direitos e deveres junto ao JATAÍ-PREVI; realizar o levantamento estatístico de benefícios concedidos e a serem concedidos; promover a administração da compensação financeira entre regimes; fiscalizar os benefícios concedidos e a conceder, propondo vetos quando necessários; promover os reajustes dos benefícios na forma da legislação Município; acompanhar e conferir a prática dos atos referentes à inscrição no cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas, bem como a sua exclusão do cadastro quando for o caso; Tramitar os processos de concessão de benefício; desempenhar outras atividades correlatas e compatíveis com suas funções.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ASSESSOR JURÍDICO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Requisitos: Ensino Superior em Direito; Registro Profissional (OAB).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Atribuições: Executar atividades de instrução e de análise de processos, de cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários; analisar o registro de operações e rotinas administrativas, contábeis, financeiras e orçamentárias; proceder orientação previdenciária e ao atendimento aos usuários; realizar estudos técnicos e estatísticos; assessorar à Procuradoria na emissão de laudos e pareceres técnicos; executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências a cargo do órgão de gestão do RPPS do Município; exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ASSESSOR DE COMPRAS E LICITAÇÕES:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Requisitos: Nível Superior Completo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Atribuições: Promover a instrução e realização dos procedimentos aquisitivos, nas modalidades pertinentes, bem como por dispensa ou inexigibilidade de licitação ou mediante adesão à ata de registro de preços no âmbito do órgão, após autorização da autoridade competente; acompanhar o andamento de todos os processos de aquisições; definir a modalidade de dispensa ou inexigibilidade de licitação, a ser adotada nas contratações realizadas no âmbito da autarquia. identificar sobre preços em itens de planilhas de custos, bem como proposta inexequível ou acima do preço de mercado, sempre no que couber, com subsídio da unidade demandante; auxiliar o gestor a identificar a proposta mais vantajosa para a Administração, bem como a necessidade de negociação com os fornecedores; elaborar minutas e editais, exceto o projeto básico ou termo de referência, de contratos e de atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, encaminhando à análise e parecer jurídico competente da autarquia; elaborar minutas de contrato de aquisição de bens e serviços; conduzir os procedimentos licitatórios por pregoeiros ou comissões de licitação, segundo competências previstas na legislação pertinente; guardar a estrita observância às normas gerais e específicas relativas aos procedimentos aquisitivos; prestar esclarecimentos aos órgãos de controle; alimentar todos os sistemas obrigatórios com informações atinentes às atividades sobre sua competência, como dados dos contratos firmados, exceto quanto à execução contratual, com disponibilização, em sítio apropriado, dos contratos, editais de licitação e resultados, entre outros; exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ASSESSOR CONTÁBIL:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Requisitos: Nível Superior Completo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Atribuições: examinar, conferir e organizar os documentos objeto de escrituração contábil; executar a conciliação das contas bancárias; fazer a escrituração contábil, analítica e sintética dos fatores orçamentários, financeiros, patrimoniais e econômicos; promover a atualização dos valores dos bens patrimoniais; organizar, orientar e controlar a elaboração das prestações de contas do Jataí-Previ; examinar e conferir os processos de adiantamentos e as respectivas prestações de contas; elaborar balancetes orçamentários, financeiros, patrimoniais e econômicos; atualizar o Plano de Contas, adequando-o à realidade dos fatos econômico-financeiros do Jataí-Previ; dar o suporte necessário ao JATAÍ-PREVI, de acordo com princípio legais, políticas e diretrizes, adequadas execuções orçamentárias e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ASSESSOR EXECUTIVO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Requisitos: Nível Superior Completo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Atribuições: Ao Assessor Executivo do Jataí-Previ compete: prestar assessoramento direto ao(a) Presidente nas suas diversas atividades, informando, providenciando meios através do setor de expedientes, visando ao bom funcionamento do órgão; apoiar as atividades do(a) Presidente no exercício de suas funções, tais como: auxiliá-lo na organização e controle das atividades do órgão, administrar, preparar e despachar o expediente pessoal do(a) Presidente, elaborar e articular a comunicação do órgão; assessorar e revisar a redação de documentos, correspondência do órgão; e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  COORDENADOR ADMINISTRATIVO:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Requisitos: Nível Médio Completo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Atribuições: Ao Coordenador Administrativo compete: examinar processos e documentos, emitindo, se for o caso, relatórios e/ou outras manifestações solicitadas pela sua chefia mediata e imediata; examinar e cumprir determinações contidas pareceres nos processos que lhes forem distribuídos; zelar pela uniformização de procedimentos técnicos relacionados à área de atuação; manter organizados os arquivos do órgão; gerenciar entrada e saída de material, examinar, conferir e receber o material adquirido de acordo com as ordens de compra; conferir os documentos de entrada de material; realizar o balanço mensal para elaboração de relatórios de movimento de almoxarifado, fornecendo dados para a contabilidade; realizar o inventário dos bens do órgão; e exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Diário Oficial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Normas Relacionadas


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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 61 de 2026
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Matérias Anexadas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Emenda Modificativa nº 11 de 2026
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    "Altera o § 2º do art. 2º do Projeto de Lei nº 061/2026, para dispor sobre a forma de indicação dos representantes dos segurados no Conselho Curador do JATAÍ-PREVI, e dá outras providências."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Emenda Modificativa nº 16 de 2026
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 61, de 12 de junho de 2026, que “Dispõe sobre a estrutura administrativa do JATAÍ-PREVI – Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Jataí/GO, e dá outras providências.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 100/2026 (Executivo)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Data: 18 de Junho de 2026
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assinatura Digital
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Renata Silva Oliveira Assinado em: 18 de Junho de 2026 às 11:31
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ICP-Brasil
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 061, de 12 de junho de 2026, que: “Dispõe sobre a estrutura administrativa do JATAÍ-PREVI – Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Jataí/GO, e dá outras providências”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.