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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4949 de 08 de Maio de 2026

a A
Institui, em caráter temporário, o Programa de Regularização de Áreas Públicas Doadas com Encargos no Município de Jataí, disciplina procedimentos de saneamento de pendências relacionadas às doações com encargos e, dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica instituído, em caráter temporário, o Programa de Regularização de Áreas Públicas Doadas com Encargos – PRADEC, destinado à regularização jurídica, administrativa, urbanística, fiscal, ambiental e registral de imóveis públicos anteriormente doados com encargos pelo Município de Jataí, cujos beneficiários possuam pendências sanáveis relacionadas ao cumprimento de obrigações legais, negociais, registrais ou procedimentais.
        § 1º –  Para os fins desta Lei, o PRADEC restringe‐se às hipóteses de doação de imóvel público com encargos, formalizadas na forma da legislação aplicável, não abrangendo cessão de uso, permissão de uso, concessão de uso, autorização de uso, comodato, ocupação consentida ou instrumento congênere.
          § 2º –  As cessões, permissões, concessões, autorizações de uso e instrumentos congêneres não se equiparam, para os fins desta Lei, à doação com encargos, submetendo‐se a regime jurídico próprio, inclusive quanto às regras de seleção, formalização, controle e extinção, ainda que contenham cláusulas condicionais, obrigações acessórias, encargos administrativos ou previsões de interesse público.
            Art. 2º. –  O Programa de que trata esta Lei tem por objetivos:
              I –  promover a segurança jurídica dos atos de doação com encargos já formalizados pelo Município;
                II –  oportunizar a regularização de pendências formais ou materiais relacionadas às áreas doadas;
                  III –  resguardar a finalidade pública das doações, especialmente o desenvolvimento econômico local, a geração de emprego e renda, a expansão de atividades produtivas e o adequado aproveitamento do imóvel;
                    IV –  evitar a reversão imediata do bem ao patrimônio público quando houver possibilidade concreta, útil e juridicamente admissível de saneamento da irregularidade;
                      V –  padronizar os procedimentos administrativos de análise, repactuação, saneamento, fiscalização e eventual quitação dos encargos.
                        VI –  viabilizar procedimento administrativo de reconhecimento, análise e eventual regularização da sucessão legal dos encargos, quando cabível na forma da lei.
                          Art. 3º. –  Poderão aderir ao PRADEC os beneficiários de doação com encargos de área pública municipal que, até a data da publicação desta Lei, possuam pendências relacionadas:
                            I –  ao início, à continuidade ou à conclusão de obras;
                              II –  ao início, à manutenção ou à comprovação de funcionamento das atividades vinculadas à finalidade da doação;
                                III –  à apresentação de documentos, licenças, alvarás, certidões, projetos, registros ou averbações;
                                  IV –  à comprovação de investimentos, cronogramas ou demais obrigações acessórias;
                                    V –  à regularização fiscal, cadastral, urbanística, ambiental ou registral;
                                      VI –  a outras exigências previstas na legislação municipal, no instrumento de doação, no edital, no procedimento licitatório ou em atos administrativos correlatos, desde que não se caracterize hipótese de inviabilidade absoluta de regularização.
                                        VII –  disciplinar a sucessão legal dos encargos, quando admitida na forma da lei.
                                          Art. 4º. –  A adesão ao Programa dependerá de requerimento do interessado, a ser protocolizado durante a vigência desta Lei.
                                            § 1º –  O requerimento de adesão poderá ser apresentado a qualquer tempo dentro do prazo de vigência do Programa, observado o disposto nesta Lei e em sua regulamentação.
                                              § 2º –  O requerimento de adesão deverá ser instruído, no mínimo, com:
                                                I –  identificação completa do beneficiário e do imóvel;
                                                  II –  cópia dos atos de doação, escritura, matrícula, termo, contrato, autorização legislativa ou documentos equivalentes, quando houver;
                                                    III –  descrição detalhada das pendências existentes;
                                                      IV –  justificativa circunstanciada das irregularidades apontadas;
                                                        V –  documentos comprobatórios do estágio de implantação do empreendimento, da utilização atual do imóvel e dos investimentos já realizados;
                                                          VI –  plano de regularização contendo as medidas a serem adotadas, cronograma e prazo estimado para saneamento integral, inclusive, se for o caso, quanto à ampliação, continuidade ou conclusão do empreendimento pelo beneficiário ou por seu sucessor legal, na forma da lei.
                                                            Art. 5º. –  A protocolização do pedido de adesão não importará em regularização automática, novação, remissão, quitação presumida ou renúncia do Município ao exercício do poder de fiscalização e às prerrogativas de retomada do bem, quando cabíveis.
                                                              Art. 6º. –  Os pedidos de adesão ao PRADEC serão analisados por Comissão Especial de Regularização, a ser instituída por decreto do Poder Executivo.
                                                                § 1º –  A Comissão será composta, preferencialmente, por representantes:
                                                                  I –  da Procuradoria‐Geral do Município;
                                                                    II –  da Secretaria Municipal responsável pelo desenvolvimento econômico;
                                                                      III –  da Diretoria de Patrimônio do Município.
                                                                        IV –  da Câmara Municipal de Jataí.
                                                                          § 2º –  A Comissão poderá:
                                                                            I –  promover diligências;
                                                                              II –  requisitar documentos complementares;
                                                                                III –  realizar vistoria in loco;
                                                                                  IV –  solicitar parecer técnico ou jurídico;
                                                                                    V –  intimar o interessado para sanar falhas ou complementar informações.
                                                                                      Art. 7º. –  Na análise do pedido, serão observados, dentre outros, os seguintes critérios:
                                                                                        I –  a manutenção da finalidade pública, econômica ou social que justificou a doação;
                                                                                          II –  a existência de utilização efetiva do imóvel, total ou parcial, compatível com a destinação autorizada;
                                                                                            III –  o estágio de implantação do empreendimento, inclusive eventual ampliação, continuidade ou conclusão por sucessão legal admitida;
                                                                                              IV –  os investimentos comprovadamente realizados;
                                                                                                V –  a geração atual ou potencial de emprego, renda, atividade produtiva ou utilidade social;
                                                                                                  VI –  a boa‐fé do beneficiário, sucessor legal;
                                                                                                    VII –  a viabilidade material e jurídica de regularização;
                                                                                                      VIII –  a vantagem da manutenção da doação em comparação com a reversão imediata do bem ao patrimônio público.
                                                                                                        IX –  projeto de expansão pelo beneficiário, sucessor legal.
                                                                                                          Art. 8º. –  Verificada a existência de pendência sanável e demonstrado o interesse público na manutenção da doação, poderá o Município, mediante decisão administrativa fundamentada:
                                                                                                            I –  conceder prazo suplementar para cumprimento dos encargos;
                                                                                                              II –  aprovar cronograma de regularização;
                                                                                                                III –  autorizar a celebração de termo aditivo, termo de repactuação, termo de ajustamento administrativo ou instrumento equivalente;
                                                                                                                  IV –  determinar a atualização de projetos, licenças, inscrições, averbações ou documentos;
                                                                                                                    V –  exigir comprovação periódica do cumprimento das medidas assumidas;
                                                                                                                      VI –  reconhecer, ao final, o adimplemento dos encargos e autorizar as providências administrativas e registrais cabíveis.
                                                                                                                        Parágrafo Único –  Especificamente quanto aos projetos de expansão, poderão ser apresentados pela parte interessada — beneficiário ou sucessor legal — novos encargos, físicos e financeiros, distintos daqueles previstos na Lei nº 4.353/2021, os quais serão submetidos à avaliação e aprovação da Comissão, desde que guardem compatibilidade com os objetivos e princípios desta Lei.
                                                                                                                          Art. 9º. –  A repactuação de prazos ou obrigações somente poderá ser deferida quando demonstrado, cumulativamente:
                                                                                                                            I –  que não houve abandono injustificado do imóvel;
                                                                                                                              II –  que não se verificou desvio essencial de finalidade;
                                                                                                                                III –  que a irregularidade é sanável;
                                                                                                                                  IV –  que o beneficiário ou seu sucessor legal apresente condições concretas de cumprir o plano de regularização;
                                                                                                                                    V –  que a medida atende ao interesse público e observa os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
                                                                                                                                      Art. 10. –  Não poderão aderir ao PRADEC os beneficiários que se enquadrem em qualquer das seguintes hipóteses:
                                                                                                                                        I –  abandono comprovado do imóvel;
                                                                                                                                          II –  desvio substancial da finalidade da doação;
                                                                                                                                            III –  fraude, simulação ou má‐fé;
                                                                                                                                              IV –  prestação de informações falsas ou apresentação de documentos inidôneos;
                                                                                                                                                V –  cessão irregular do imóvel, sem autorização legal ou administrativa, quando exigível;
                                                                                                                                                  VI –  impossibilidade material ou jurídica de saneamento da irregularidade;
                                                                                                                                                    VII –  descumprimento grave que torne desaconselhável a manutenção da doação à luz do interesse público;
                                                                                                                                                      VIII –  cessões, permissões, concessões, autorizações de uso e instrumentos congêneres não se equiparam, para os fins desta Lei, à doação com encargos, por se submeterem a regime jurídico próprio, inclusive quanto às regras de seleção, formalização, controle e extinção, ainda que contenham cláusulas condicionais, obrigações acessórias, encargos administrativos ou previsões de interesse público.
                                                                                                                                                        Art. 11. –  Durante a tramitação do pedido de adesão, poderá o Município suspender, por decisão motivada, o andamento de procedimento e processos de reversão já instaurado, desde que:
                                                                                                                                                          I –  o requerimento tenha sido apresentado tempestivamente;
                                                                                                                                                            II –  haja plausibilidade de regularização;
                                                                                                                                                              III –  não exista risco relevante ao interesse público, ao patrimônio municipal ou à finalidade do imóvel.
                                                                                                                                                                § 1º –  Durante a vigência desta Lei, os procedimentos administrativos e judiciais de reversão fundados no descumprimento dos encargos poderão ser suspensos, a requerimento da parte interessada, mediante comprovação do protocolo do pedido de adesão ao PRADEC, até decisão final no procedimento administrativo de regularização.
                                                                                                                                                                  § 2º –  Na hipótese de procedimento judicial, a suspensão de que trata o § 1º dependerá de manifestação do Município nos autos e de apreciação pelo juízo competente, na forma da legislação processual aplicável.
                                                                                                                                                                    § 3º –  A suspensão prevista no § 1º terá natureza precária e não implicará regularização automática, quitação presumida, novação das obrigações assumidas ou renúncia do Município ao exercício das prerrogativas legais e contratuais cabíveis.
                                                                                                                                                                      § 4º –  A suspensão cessará automaticamente em caso de indeferimento do pedido de adesão, inércia do requerente, descumprimento das diligências determinadas pela Administração ou superveniência de causa impeditiva à regularização.
                                                                                                                                                                        Art. 12. –  O deferimento do pedido de regularização não afasta a incidência da legislação urbanística, ambiental, tributária, registral, sanitária, empresarial, trabalhista e de segurança aplicável ao imóvel ou à atividade exercida.
                                                                                                                                                                          Art. 13. –  Indeferido o pedido de adesão, ou descumpridas as condições do plano de regularização aprovado, o Município poderá:
                                                                                                                                                                            I –  prosseguir ou instaurar procedimento de reversão;
                                                                                                                                                                              II –  aplicar as medidas e penalidades cabíveis previstas na legislação municipal e no instrumento de doação;
                                                                                                                                                                                III –  promover a retomada do imóvel, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
                                                                                                                                                                                  Art. 14. –  Aplicam‐se subsidiariamente a esta Lei, no que não houver incompatibilidade, as disposições da Lei Municipal nº 4.353, de 16 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo Único –  Nas doações de áreas públicas, realizadas por leis esparsas, anteriormente à vigência da Lei Ordinária n° 4.353/2021, aplicam-se os critérios do artigo 5°, da referida Lei, ressalvados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
                                                                                                                                                                                      Art. 15. –  A conclusão favorável do procedimento de adesão ao PRADEC não implica quitação automática ou irrestrita dos encargos originalmente assumidos, nem afasta a necessidade de formalização dos atos administrativos e registrais indispensáveis à consolidação da situação jurídica do imóvel, observadas as condições estabelecidas na decisão administrativa correspondente.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  Enquanto não implementadas integralmente as providências exigidas pelo Município, permanecerão hígidas, no que compatíveis, as cláusulas, encargos, restrições e condições resolutivas constantes do ato de doação e da legislação aplicável.
                                                                                                                                                                                          Art. 16. –  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias, podendo dispor sobre:
                                                                                                                                                                                            I –  documentos obrigatórios;
                                                                                                                                                                                              II –  fluxo procedimental;
                                                                                                                                                                                                III –  critérios objetivos de análise;
                                                                                                                                                                                                  IV –  prazos máximos para saneamento;
                                                                                                                                                                                                    V –  modelos de termo de repactuação, termo de ajustamento e termo de quitação;
                                                                                                                                                                                                      VI –  procedimentos de vistoria e acompanhamento.
                                                                                                                                                                                                        Art. 17. –  Esta Lei terá vigência pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de sua publicação, aplicando‐se aos requerimentos protocolizados dentro de sua vigência, ainda que a análise administrativa seja concluída posteriormente.
                                                                                                                                                                                                          § 1º –  O PRADEC possui natureza excepcional, específica e temporária, não se caracterizando como política pública permanente de regularização.
                                                                                                                                                                                                            § 2º –  A eventual instituição de novo programa com finalidade semelhante não deverá ocorrer em prazo inferior a 10 (dez) anos, salvo mediante lei específica fundada em circunstâncias supervenientes, excepcional interesse público e motivação expressa.
                                                                                                                                                                                                              Art. 18. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 08 dias do mês de maio de 2026.


                                                                                                                                                                                                                GENEILTON FILHO DE ASSIS
                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal



                                                                                                                                                                                                                  Diário Oficial

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                                                                                                                                                                                                                  Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 37 de 2026
                                                                                                                                                                                                                  Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito

                                                                                                                                                                                                                  Matérias Anexadas

                                                                                                                                                                                                                  Emenda Aditiva nº 2 de 2026
                                                                                                                                                                                                                  Acrescenta parágrafo e inciso no Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 37/2026 e dá outras providências

                                                                                                                                                                                                                  Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                                                                                                                                                                  PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 59/2026 (Executivo)
                                                                                                                                                                                                                  Data: 24 de Abril de 2026
                                                                                                                                                                                                                  Assinatura Digital
                                                                                                                                                                                                                  Renata Silva Oliveira Assinado em: 24 de Abril de 2026 às 11:16
                                                                                                                                                                                                                  ICP-Brasil
                                                                                                                                                                                                                  Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 037, de 16 de abril de 2026, que: “Institui, em caráter temporário, o Programa de Regularização de Áreas Públicas Doadas com Encargos no Município de Jataí, disciplina procedimentos de saneamento de pendências relacionadas às doações com encargos e, dá outras providências”.
                                                                                                                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.