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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4947 de 04 de Maio de 2026

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DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE DESPORTIVA DENOMINADA AIRSOFT COMO ESPORTE NO MUNICÍPIO DE JATAÍ, ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA PRÁTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento e a regulamentação da prática esportiva de Airsoft no Município de Jataí.
        § 1º –  Fica reconhecido, no âmbito do Município de Jataí, o Airsoft como prática esportiva de interesse municipal, incentivando seu desenvolvimento de forma organizada e segura.
          § 2º –  Os equipamentos utilizados na prática de Airsoft são considerados armas de pressão, com calibre igual ou inferior a 6 mm (seis milímetros), que utilizam gás comprimido ou mecanismo de mola para impulsionar projéteis plásticos.
            § 3º –  O Airsoft é considerado esporte de caráter recreativo e competitivo, devendo ser praticado exclusivamente em locais apropriados.
              Art. 2º. –  Para os efeitos desta Lei, considera-se:
                I –  Airsoft: atividade esportiva, individual ou coletiva, praticada em ambiente controlado, com uso de equipamentos próprios, com finalidade exclusivamente esportiva;
                  II –  Arma de pressão: equipamento que utiliza gás comprimido ou mecanismo mecânico para impulsão de projéteis plásticos, destinado exclusivamente à prática esportiva.
                    Art. 3º. –  As armas de pressão utilizadas na prática de Airsoft deverão observar integralmente a legislação federal e demais normas aplicáveis.
                      § 1º –  Deverão conter identificação visual em sua extremidade, ponta laranja ou vermelha, conforme exigido pela legislação vigente, a fim de diferenciá-las de armas de fogo.
                        § 2º –  Somente poderão ser utilizadas armas de pressão adquiridas de forma lícita, nos termos da legislação vigente.
                          Art. 4º. –  Considera-se praticante de Airsoft todo aquele que participa da atividade, seja em caráter amador ou recreativo.
                            Art. 5º. –  Fica proibida a venda de armas de pressão a menores de 18 (dezoito) anos, nos termos da legislação federal vigente, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente.
                              Art. 6º. –  A prática do Airsoft deverá ocorrer exclusivamente em locais apropriados e devidamente organizados, sendo vedada sua realização em locais públicos sem as condições adequadas de segurança.
                                Art. 7º. –  O transporte de armas de pressão utilizadas no Airsoft deverá ser realizado de forma não ostensiva, em embalagens apropriadas.
                                  § 1º –  Considera-se transporte adequado o acondicionamento em bolsa ou recipiente fechado.
                                    § 2º –  O equipamento deverá estar desmuniciado, sem fonte de energia ativa e com mecanismo de disparo desativado.
                                      § 3º –  O transporte deverá impedir o acesso imediato ao equipamento.
                                        § 4º –  O portador deverá apresentar documento que comprove a origem lícita do produto.
                                          Art. 8º. –  A remessa e transporte por empresas deverão obedecer à legislação vigente.
                                            Art. 9º. –  O descumprimento das disposições desta Lei deverá ser comunicado à autoridade policial competente, para apuração dos fatos e adoção das medidas cabíveis, nos termos da legislação federal aplicável.
                                              Art. 10. –  Em caso de perda, furto ou roubo do equipamento, o responsável deverá registrar ocorrência junto à autoridade policial competente, de forma imediata ou assim que possível.
                                                Art. 11. –  O Município poderá firmar parcerias com entidades legalmente constituídas para fomentar atividades esportivas, sociais e educativas relacionadas ao Airsoft.
                                                  Art. 12. –  O reconhecimento previsto nesta Lei não implica em geração automática de despesas ao Município, ficando eventuais ações condicionadas à disponibilidade orçamentária.
                                                    Art. 13. –  Na hipótese de superveniência de legislação federal ou estadual em sentido diverso, prevalecerá a norma hierarquicamente superior.
                                                      Art. 14. –  Os casos omissos poderão ser regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
                                                        Art. 15. –  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                          Art. 16. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                            Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 04 dias do mês de maio de 2026.


                                                            GENEILTON FILHO DE ASSIS
                                                            Prefeito Municipal



                                                              Diário Oficial

                                                              Normas Relacionadas


                                                              Matéria Legislativa

                                                              Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 62/2026 (Marcos Patrick)
                                                              Data: 24 de Abril de 2026
                                                              Assinatura Digital
                                                              Renata Silva Oliveira Assinado em: 24 de Abril de 2026 às 12:48
                                                              ICP-Brasil
                                                              Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n° 015, de 23 de abril de 2026, de autoria do vereador Marcos Patrick que: “Dispõe sobre o reconhecimento da modalidade desportiva denominada airsoft como esporte no município de Jataí, estabelece diretrizes para sua prática e dá outras providências.”
                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                              PORTANTO:
                                                              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.