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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4932 de 18 de Março de 2026

a A
Institui, em caráter excepcional e temporário, o Programa Municipal de Incentivo ao Atleta de Jataí para concessão de auxílio financeiro destinado à participação em competições esportivas no exercício de 2026, custeado com recursos provenientes de emendas impositivas ao orçamento municipal vigente, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro a atletas e paratletas residentes no Município de Jataí, destinado ao custeio parcial de despesas relacionadas à participação em competições esportivas oficiais, no exercício financeiro de 2026.
        § 1º –  O auxílio tem natureza de incentivo ao esporte, não gerando vínculo empregatício ou obrigação continuada entre o beneficiário e o Município.
          § 2º –  Os recursos destinados à execução do programa previsto nesta Lei serão provenientes de emendas parlamentares impositivas consignadas na Lei Orçamentária Anual vigente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
            Art. 2º. –  O auxílio poderá ser utilizado para custeio de despesas relacionadas à participação em competições esportivas, tais como:
              I –  transporte terrestre ou aéreo;
                II –  hospedagem;
                  III –  alimentação durante o período da competição;
                    IV –  taxa de inscrição em competições;
                      V –  aquisição ou manutenção de uniformes e equipamentos esportivos essenciais à participação.
                        Parágrafo Único –  O auxílio não poderá ser utilizado para fins diversos daqueles previstos neste artigo.
                          Art. 3º. –  Poderão pleitear o auxílio os atletas e paratletas que atendam aos seguintes requisitos:
                            I –  residir no Município de Jataí há pelo menos 06 (seis) meses;
                              II –  estar em situação regular quanto aos tributos e demais obrigações perante o Município de Jataí, mediante apresentação de certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa;
                                III –  estar regularmente inscrito em competição esportiva oficial ou reconhecida por federação, confederação ou entidade organizadora;
                                  IV –  apresentar histórico ou comprovação de participação em atividades esportivas ou competições;
                                    V –  não possuir pendências de prestação de contas relativas a auxílios anteriores concedidos pelo Município.
                                      § 1º –  No caso de atletas menores de idade, o requerimento deverá ser apresentado por seu responsável legal, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069/1990).
                                        § 2º –  Poderá ser exigida declaração de entidade esportiva, treinador ou federação que comprove a participação do atleta na competição.
                                          Art. 4º. –  O valor do auxílio poderá variar de acordo com:
                                            I –  distância do local da competição;
                                              II –  nível da competição (municipal, estadual, nacional ou internacional);
                                                III –  duração do evento;
                                                  IV –  disponibilidade orçamentária.
                                                    § 1º –  O Poder Executivo poderá estabelecer tabelas referenciais de valores, por meio de regulamento.
                                                      § 2º –  O auxílio poderá ser concedido mais de uma vez ao mesmo atleta, desde que haja disponibilidade orçamentária e aprovação da Secretaria competente.
                                                        Art. 5º. –  O pedido de auxílio deverá ser formalizado mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Esportes, instruído com:
                                                          I –  documentos pessoais do atleta;
                                                            II –  comprovante de residência no Município e/ou declaração;
                                                              III –  comprovante de inscrição ou convocação para a competição;
                                                                IV –  estimativa das despesas;
                                                                  V –  cronograma da competição.
                                                                    Art. 6º. –  O beneficiário do auxílio deverá apresentar prestação de contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o retorno da competição, contendo:
                                                                      I –  relatório das atividades realizadas;
                                                                        II –  documentos comprobatórios das despesas realizadas;
                                                                          III –  comprovação de participação na competição;
                                                                            IV –  resultados ou classificação obtida, quando houver.
                                                                              § 1º –  A ausência de prestação de contas no prazo estabelecido implicará:
                                                                                I –  impedimento para recebimento de novos auxílios;
                                                                                  II –  obrigação de devolução dos valores recebidos, quando constatada irregularidade.
                                                                                    § 2º –  A Secretaria responsável poderá realizar análise técnica e eventual fiscalização das informações prestadas.
                                                                                      Art. 7º. –  O Poder Executivo poderá estabelecer critérios de priorização, observando:
                                                                                        I –  atletas convocados para representar o Município, Estado ou País;
                                                                                          II –  competições de maior relevância esportiva;
                                                                                            III –  atletas em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
                                                                                              IV –  histórico de desempenho esportivo.
                                                                                                Art. 8º. –  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por meio de decreto, podendo definir:
                                                                                                  I –  procedimentos administrativos;
                                                                                                    II –  limites financeiros;
                                                                                                      III –  critérios complementares de seleção;
                                                                                                        IV –  modelo de prestação de contas.
                                                                                                          Art. 9º. –  As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias provenientes de emendas impositivas destinadas ao incentivo ao esporte no exercício de 2026.
                                                                                                            § 1º –  Para fins de execução do programa de auxílio previsto nesta Lei, deverão ser utilizados recursos provenientes das seguintes emendas impositivas individuais consignadas na Lei Orçamentária:
                                                                                                              I –  Emendas Impositivas: ‐ Emenda nº 004/2025;
                                                                                                                II –  Emenda nº 015/2025;
                                                                                                                  III –  Emenda nº 016/2025;
                                                                                                                    IV –  Emenda nº 055/2025;
                                                                                                                      V –  Emenda nº 057/2025;
                                                                                                                        VI –  Emenda nº 075/2025;
                                                                                                                          VII –  Emenda nº 103/2025;
                                                                                                                            VIII –  Emenda nº 106/2025;
                                                                                                                              IX –  Emenda nº 113/2025;
                                                                                                                                X –  Emenda nº130/2025;
                                                                                                                                  XI –  Emenda nº 144/2025;
                                                                                                                                    XII –  Emenda nº 147/2025;
                                                                                                                                      XIII –  Emenda nº177/2025;
                                                                                                                                        XIV –  Emenda nº 192/2025;
                                                                                                                                          XV –  Emenda nº 208/2025;
                                                                                                                                            XVI –  Emenda nº 218/2025;
                                                                                                                                              XVII –  Emenda nº 243/2025;
                                                                                                                                                XVIII –  Emenda nº 254/2025;
                                                                                                                                                  XIX –  Emenda nº 263/2025;
                                                                                                                                                    XX –  Emenda nº 265/2025;
                                                                                                                                                      XXI –  Emenda nº 280/2025;
                                                                                                                                                        XXII –  Emenda nº 308/2025;
                                                                                                                                                          XXIII –  Emenda nº 324/2025;
                                                                                                                                                            XXIV –  Emenda nº 325/2025.
                                                                                                                                                              § 2º –  A execução dos recursos observará a destinação prevista nas respectivas emendas, bem como as normas de execução orçamentária e financeira do Município.
                                                                                                                                                                § 3º –  A aplicação dos recursos deverá respeitar os princípios da transparência, controle e prestação de contas, podendo a Administração Municipal regulamentar procedimentos complementares para sua execução.
                                                                                                                                                                  Art. 10. –  Fica instituído, em caráter excepcional e temporário, o Programa Municipal de Incentivo ao Atleta de Jataí, destinado ao apoio financeiro para participação de atletas e paratletas em competições esportivas, com vigência restrita ao exercício financeiro de 2026.
                                                                                                                                                                    § 1º –  A execução do programa previsto nesta Lei ficará estritamente vinculada à disponibilidade orçamentária e financeira decorrente das emendas impositivas elencadas no art. 9º, inciso I, desta Lei, destinadas ao incentivo ao esporte.
                                                                                                                                                                      § 2º –  O apoio financeiro concedido com fundamento nesta Lei não caracteriza remuneração, subvenção permanente ou criação de despesa continuada, possuindo natureza de incentivo eventual ao esporte, limitado aos recursos das emendas referidas.
                                                                                                                                                                        § 3º –  Encerrado o exercício financeiro de 2026, cessará automaticamente a vigência do programa instituído por esta Lei, não gerando direito adquirido, expectativa de continuidade ou obrigação de manutenção do benefício em exercícios financeiros posteriores.
                                                                                                                                                                          § 4º –  Permanecerão exigíveis, após o encerramento da vigência desta Lei, as obrigações de prestação de contas, restituição de valores eventualmente devidos e demais medidas de controle administrativo decorrentes da execução dos recursos públicos.
                                                                                                                                                                            Art. 11. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                              Gabinete do Prefeito Municipal, no centro administrativo, aos 18 dias do mês de março de 2026.


                                                                                                                                                                              GENEILTON FILHO DE ASSIS
                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal



                                                                                                                                                                                Diário Oficial

                                                                                                                                                                                Normas Relacionadas


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                                                                                                                                                                                Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 29 de 2026
                                                                                                                                                                                Autoria:  Geneilton Filho de Assis - Prefeito
                                                                                                                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.