Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4932 de 18 de Março de 2026
Institui, em caráter excepcional e temporário, o Programa Municipal de Incentivo ao Atleta de Jataí para concessão de auxílio financeiro destinado à participação em competições esportivas no exercício de 2026, custeado com recursos provenientes de emendas impositivas ao orçamento municipal vigente, e dá outras providências.
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro a atletas e paratletas residentes no Município de Jataí, destinado ao custeio parcial de despesas relacionadas à participação em competições esportivas oficiais, no exercício financeiro de 2026.
§ 1º – O auxílio tem natureza de incentivo ao esporte, não gerando vínculo empregatício ou obrigação continuada entre o beneficiário e o Município.
§ 2º – Os recursos destinados à execução do programa previsto nesta Lei serão provenientes de emendas parlamentares impositivas consignadas na Lei Orçamentária Anual vigente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 2º. – O auxílio poderá ser utilizado para custeio de despesas relacionadas à participação em competições esportivas, tais como:
I – transporte terrestre ou aéreo;
II – hospedagem;
III – alimentação durante o período da competição;
IV – taxa de inscrição em competições;
V – aquisição ou manutenção de uniformes e equipamentos esportivos essenciais à participação.
Parágrafo Único – O auxílio não poderá ser utilizado para fins diversos daqueles previstos neste artigo.
Art. 3º. – Poderão pleitear o auxílio os atletas e paratletas que atendam aos seguintes requisitos:
I – residir no Município de Jataí há pelo menos 06 (seis) meses;
II – estar em situação regular quanto aos tributos e demais obrigações perante o Município de Jataí, mediante apresentação de certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa;
III – estar regularmente inscrito em competição esportiva oficial ou reconhecida por federação, confederação ou entidade organizadora;
IV – apresentar histórico ou comprovação de participação em atividades esportivas ou competições;
V – não possuir pendências de prestação de contas relativas a auxílios anteriores concedidos pelo Município.
§ 1º – No caso de atletas menores de idade, o requerimento deverá ser apresentado por seu responsável legal, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069/1990).
§ 2º – Poderá ser exigida declaração de entidade esportiva, treinador ou federação que comprove a participação do atleta na competição.
Art. 4º. – O valor do auxílio poderá variar de acordo com:
I – distância do local da competição;
II – nível da competição (municipal, estadual, nacional ou internacional);
III – duração do evento;
IV – disponibilidade orçamentária.
§ 1º – O Poder Executivo poderá estabelecer tabelas referenciais de valores, por meio de regulamento.
§ 2º – O auxílio poderá ser concedido mais de uma vez ao mesmo atleta, desde que haja disponibilidade orçamentária e aprovação da Secretaria competente.
Art. 5º. – O pedido de auxílio deverá ser formalizado mediante requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Esportes, instruído com:
I – documentos pessoais do atleta;
II – comprovante de residência no Município e/ou declaração;
III – comprovante de inscrição ou convocação para a competição;
IV – estimativa das despesas;
V – cronograma da competição.
Art. 6º. – O beneficiário do auxílio deverá apresentar prestação de contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o retorno da competição, contendo:
I – relatório das atividades realizadas;
II – documentos comprobatórios das despesas realizadas;
III – comprovação de participação na competição;
IV – resultados ou classificação obtida, quando houver.
§ 1º – A ausência de prestação de contas no prazo estabelecido implicará:
I – impedimento para recebimento de novos auxílios;
II – obrigação de devolução dos valores recebidos, quando constatada irregularidade.
§ 2º – A Secretaria responsável poderá realizar análise técnica e eventual fiscalização das informações prestadas.
Art. 7º. – O Poder Executivo poderá estabelecer critérios de priorização, observando:
I – atletas convocados para representar o Município, Estado ou País;
II – competições de maior relevância esportiva;
III – atletas em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
IV – histórico de desempenho esportivo.
Art. 9º. – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias provenientes de emendas impositivas destinadas ao incentivo ao esporte no exercício de 2026.
§ 1º – Para fins de execução do programa de auxílio previsto nesta Lei, deverão ser utilizados recursos provenientes das seguintes emendas impositivas individuais consignadas na Lei Orçamentária:
I – Emendas Impositivas: ‐ Emenda nº 004/2025;
II – Emenda nº 015/2025;
III – Emenda nº 016/2025;
IV – Emenda nº 055/2025;
V – Emenda nº 057/2025;
VI – Emenda nº 075/2025;
VII – Emenda nº 103/2025;
VIII – Emenda nº 106/2025;
IX – Emenda nº 113/2025;
X – Emenda nº130/2025;
XI – Emenda nº 144/2025;
XII – Emenda nº 147/2025;
XIII – Emenda nº177/2025;
XIV – Emenda nº 192/2025;
XV – Emenda nº 208/2025;
XVI – Emenda nº 218/2025;
XVII – Emenda nº 243/2025;
XVIII – Emenda nº 254/2025;
XIX – Emenda nº 263/2025;
XX – Emenda nº 265/2025;
XXI – Emenda nº 280/2025;
XXII – Emenda nº 308/2025;
XXIII – Emenda nº 324/2025;
XXIV – Emenda nº 325/2025.
§ 2º – A execução dos recursos observará a destinação prevista nas respectivas emendas, bem como as normas de execução orçamentária e financeira do Município.
§ 3º – A aplicação dos recursos deverá respeitar os princípios da transparência, controle e prestação de contas, podendo a Administração Municipal regulamentar procedimentos complementares para sua execução.
Art. 10. – Fica instituído, em caráter excepcional e temporário, o Programa Municipal de Incentivo ao Atleta de Jataí, destinado ao apoio financeiro para participação de atletas e paratletas em competições esportivas, com vigência restrita ao exercício financeiro de 2026.
§ 1º – A execução do programa previsto nesta Lei ficará estritamente vinculada à disponibilidade orçamentária e financeira decorrente das emendas impositivas elencadas no art. 9º, inciso I, desta Lei, destinadas ao incentivo ao esporte.
§ 2º – O apoio financeiro concedido com fundamento nesta Lei não caracteriza remuneração, subvenção permanente ou criação de despesa continuada, possuindo natureza de incentivo eventual ao esporte, limitado aos recursos das emendas referidas.
§ 3º – Encerrado o exercício financeiro de 2026, cessará automaticamente a vigência do programa instituído por esta Lei, não gerando direito adquirido, expectativa de continuidade ou obrigação de manutenção do benefício em exercícios financeiros posteriores.
§ 4º – Permanecerão exigíveis, após o encerramento da vigência desta Lei, as obrigações de prestação de contas, restituição de valores eventualmente devidos e demais medidas de controle administrativo decorrentes da execução dos recursos públicos.
Art. 11. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 3128/2026
(20 de Março de 2026)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1434 de 18 de Março de 2026
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 29 de 2026
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.