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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4854 de 18 de Agosto de 2025

a A
Altera a Lei Municipal nº 4.180 de 08 de abril de 2020 e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Acrescenta o art. 3º - A, com a seguinte redação:
        Art. 3º-A.  –  A emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no município de Jataí fica condicionada à apresentação de laudo médico e à avalição biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos da Lei Federal nº 15.176 de 23 de julho de 2025 e da Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
        § 1º  –  A avaliação mencionada no caput deverá considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação, conforme regulamentação federal.
        § 2º  –  O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a forma de integração entre o cadastro municipal e o Cadastro Nacional da Pessoa com Fibromialgia, quando este for instituído.
        Art. 2º. –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de janeiro de 2026, ou conforme o início da vigência da Lei Federal nº 15.176/2025.

          Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 18 dias do mês de agosto de 2025.


          GENEILTON FILHO DE ASSIS
          Prefeito Municipal

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.