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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4796 de 11 de Abril de 2025

a A
Altera a Lei Ordinária nº 2.047, de 14 de dezembro de 1998 (Código Municipal do Meio Ambiente), e dá outras disposições.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Altera o artigo 52 da Lei 2.047/1998, passando a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 52.  –  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
        Art. 2º. –  Altera o artigo 53 da Lei 2.047/1998 e acrescenta inciso I e II, passando a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 53.  –  Compete à SEMMAJA promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
          I  –  que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAm, conforme previsão contida na alínea “a”, inciso XIV, art. 9º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
          II  –  localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental – APAs.
          Art. 3º. –  Altera o artigo 54 da Lei 2.047/1998 e altera e acrescenta incisos e parágrafos, passando a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 54.  –  Caberá a SEMMAJA expedir as seguintes Licenças Ambientais:
            I  –  Licença Prévia – LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou da atividade, com a aprovação de sua localização e concepção, com o atestado da viabilidade ambiental e com o estabelecimento dos requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
            II  –  Licença de Instalação – LI: autoriza a instalação do empreendimento ou da atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, dos programas e dos projetos aprovados, com as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, dos quais constituem motivo determinante;
            III  –  Licença de Operação – LO: autoriza a operação da atividade ou do empreendimento após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes da operação.
            IV  –  Licença Ambiental Única – LAU: ato administrativo que autoriza a localização, a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação e, quando se fizer necessário, para a sua desativação, em uma única etapa;
            V  –  Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC: ato administrativo que autoriza a localização, a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora;
            VI  –  Licença Corretiva – LC: ato administrativo que regulariza atividade ou empreendimento em instalação ou operação sem licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade com as normas ambientais; e
            VII  –  Licença de Ampliação ou Alteração – LA: ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora declara a viabilidade ambiental de ampliação ou alteração de empreendimento já licenciado, cuja alteração tenha o potencial de modificar, ampliar ou reduzir os impactos ambientais relacionados à sua operação ou à sua instalação.
            § 1º  –  As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas, sucessivas ou concomitantemente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
            § 2º  –  A renovação da licença ambiental deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora.
            § 3º  –  As licenças ambientais serão requeridas pelo proponente do empreendimento ou atividade, mediante apresentação do projeto competente e do EIA/RIMA, quando exigido.
            § 4º  –  A SEMMAJA definirá elementos necessários á caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento.
            Art. 4º. –  Altera o artigo 55 da Lei 2.047/1998, exclui parágrafo único e acrescentam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, passando a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 55.  –  O critério de classificação dos empreendimentos e atividades é estabelecido nos Art.. 23 e 24 da Lei Estadual nº 20.694/2019 e seu regulamento, obedecendo a seguinte correspondência:
              Parágrafo Único  –  (Revogado)
              I  –  classe 1 – pequeno porte e pequeno potencial poluidor;
              II  –  classe 2 - médio porte e pequeno potencial poluidor ou pequeno porte e médio potencial poluidor;
              III  –  classe 3 - médio porte e médio potencial poluidor;
              IV  –  classe 4 - grande porte e pequeno potencial poluidor ou pequeno porte e alto potencial poluidor;
              V  –  classe 5 - grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e alto potencial poluidor;
              VI  –  classe 6 - grande porte e alto potencial poluidor.
              VII  –  registro – atividades e empreendimentos que, em razão de seu porte e seu potencial poluidor, possam ser classificados como de impacto mínimo, como os estabelecidos no art. 22 da Lei Estadual nº 20.694/2019 e seu regulamento.
              Art. 5º. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 11 dias do mês de abril de 2025.


                GENEILTON FILHO DE ASSIS
                Prefeito Municipal

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.