Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4796 de 11 de Abril de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2047 de 14 de Dezembro de 1998
Altera a Lei Ordinária nº 2.047, de 14 de dezembro de 1998 (Código Municipal do Meio Ambiente), e dá outras disposições.
Art. 1º. – Altera o artigo 52 da Lei 2.047/1998, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52. – A construção, instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
Art. 2º. – Altera o artigo 53 da Lei 2.047/1998 e acrescenta inciso I e II, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53. – Compete à SEMMAJA promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
I – que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – CEMAm, conforme previsão contida na alínea “a”, inciso XIV, art. 9º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
II – localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental – APAs.
Art. 3º. – Altera o artigo 54 da Lei 2.047/1998 e altera e acrescenta incisos e parágrafos, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54. – Caberá a SEMMAJA expedir as seguintes Licenças Ambientais:
I – Licença Prévia – LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou da atividade, com a aprovação de sua localização e concepção, com o atestado da viabilidade ambiental e com o estabelecimento dos requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II – Licença de Instalação – LI: autoriza a instalação do empreendimento ou da atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, dos programas e dos projetos aprovados, com as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, dos quais constituem motivo determinante;
III – Licença de Operação – LO: autoriza a operação da atividade ou do empreendimento após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes da operação.
IV – Licença Ambiental Única – LAU: ato administrativo que autoriza a localização, a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação e, quando se fizer necessário, para a sua desativação, em uma única etapa;
V – Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC: ato administrativo que autoriza a localização, a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora;
VI – Licença Corretiva – LC: ato administrativo que regulariza atividade ou empreendimento em instalação ou operação sem licença ambiental, por meio da fixação de condicionantes que viabilizam sua continuidade em conformidade com as normas ambientais; e
VII – Licença de Ampliação ou Alteração – LA: ato administrativo por meio do qual a autoridade licenciadora declara a viabilidade ambiental de ampliação ou alteração de empreendimento já licenciado, cuja alteração tenha o potencial de modificar, ampliar ou reduzir os impactos ambientais relacionados à sua operação ou à sua instalação.
§ 1º – As licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas, sucessivas ou concomitantemente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
§ 2º – A renovação da licença ambiental deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora.
§ 3º – As licenças ambientais serão requeridas pelo proponente do empreendimento ou atividade, mediante apresentação do projeto competente e do EIA/RIMA, quando exigido.
§ 4º – A SEMMAJA definirá elementos necessários á caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento.
Art. 4º. – Altera o artigo 55 da Lei 2.047/1998, exclui parágrafo único e acrescentam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55. – O critério de classificação dos empreendimentos e atividades é estabelecido nos Art.. 23 e 24 da Lei Estadual nº 20.694/2019 e seu regulamento, obedecendo a seguinte correspondência:
Parágrafo Único – (Revogado)
I – classe 1 – pequeno porte e pequeno potencial poluidor;
II – classe 2 - médio porte e pequeno potencial poluidor ou pequeno porte e médio potencial poluidor;
III – classe 3 - médio porte e médio potencial poluidor;
IV – classe 4 - grande porte e pequeno potencial poluidor ou pequeno porte e alto potencial poluidor;
V – classe 5 - grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e alto potencial poluidor;
VI – classe 6 - grande porte e alto potencial poluidor.
VII – registro – atividades e empreendimentos que, em razão de seu porte e seu potencial poluidor, possam ser classificados como de impacto mínimo, como os estabelecidos no art. 22 da Lei Estadual nº 20.694/2019 e seu regulamento.
Art. 5º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2904/2025
(16 de Abril de 2025)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2047 de 14 de Dezembro de 1998
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1294 de 10 de Abril de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 9 de 2025
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Autoria: Geneilton Filho de Assis - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.