Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4792 de 28 de Março de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3111 de 14 de Dezembro de 2010
Art. 1º. – A Lei Ordinária nº 3.111, 14 de dezembro de 2010, a Lei do IPTU Verde, passará a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º. – Altera o caput e incisos do artigo 9º da Lei supracitada, passando a vigorar pela redação abaixo deste art. 9º, como segue:
Art. 9º. – Os descontos desta Lei terão duração de 5 (cinco) anos a partir da decisão concessiva. (NR)
§ 1º – Os descontos poderão ser solicitados pelo contribuinte proprietário ou pelo inquilino (locatário) desde que se comprove em contrato que seja o responsável pelo pagamento do IPTU. (NR)
§ 2º – As características do imóvel com a implementação dos benefícios desta Lei serão registradas no Boletim de Informações Cadastrais do imóvel (BIC). (NR)
§ 3º – A Secretaria de Fazenda por seus órgãos próprios realizará vistorias periódicas para verificar se as benfeitorias permanecem inalteradas. (NR).
§ 4º – Área permeável não degradável, reservando no mínimo em 20% (vinte por cento) para calçamentos ou pavimentos com materiais ecológicos permeáveis, coberturas jardinadas, cultivo de hortas urbanas não comerciais, espécies frutíferas ou arbóreas nativas do cerrado, sendo vedado o cultivo de espécies que possam causar grande impacto ambiental e perda considerável de biodiversidade. (NR).
Art. 4º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2900/2025
(10 de Abril de 2025)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3111 de 14 de Dezembro de 2010
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 1290 de 25 de Março de 2025
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 6 de 2025
Autoria: Carlinhos Canzi
Autoria: Carlinhos Canzi
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 16/2025
Data: 24 de Março de 2025
Data: 24 de Março de 2025
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 20 de Março de 2025 às 14:59
ICP-Brasil
ICP-Brasil
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n° 006, de 10 de março de
2025, que: “Altera Lei Ordinária nº 3.111, 14 de dezembro de 2010 e dá
outras disposições”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.