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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4763 de 27 de Dezembro de 2024

a A
Fixa nos termos do Art. 29, incisos V e VI, da Constituição Federal, nos termos do Art. 30, incisos XVIII e XIX, da Lei Orgânica do Município de Jataí, nos termos do Art. 14, inciso I, alínea “b”, itens 3 e 4, da Resolução nº 02/2010 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Jataí, os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito, Secretários municipais e Vereadores para a 21ª Legislatura.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Para a vigésima primeira Legislatura (2025/2028), os subsídios dos agentes políticos do Município de Jataí, ficam fixados em:
        I –  (VETADO);
          II –  (VETADO);
            III –  (VETADO);
              IV –  subsídio mensal dos Vereadores, fica assim fixado, nos termos da Lei nº 21.780, de 16 de janeiro de 2023:
                a) –  R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), a partir de 01/01/2025;
                  b) –  R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais), a partir de 01/02/2025.
                    Art. 2º. –  Fica assegurada a percepção da revisão geral anual, aos subsídios dos agentes políticos suprarreferidos, mediante lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal e Lei Municipal nº 2.918/2009.
                      Art. 3º. –  Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025.

                        Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, aos 27 dias do mês de dezembro de 2024.


                        HUMBERTO DE FREITAS MACHADO
                        Prefeito Municipal

                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.