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Lei Ordinária nº 4684 de 15 de Abril de 2024

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Assegura aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência e mobilidade reduzida, às mulheres desacompanhadas e aos idosos no período noturno após às 21 h, o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias (pontos de ônibus), e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica assegurado aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência e mobilidade reduzida, bem como às mulheres desacompanhadas e aos idosos no período noturno após às 21 h, o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias (pontos de ônibus), desde que respeitado o itinerário da linha e as exigências do Código Nacional de Trânsito.
        Art. 2º. –  Os condutores dos veículos de transporte coletivo municipal deverão parar para o desembarque de passageiros com deficiência, mulheres desacompanhadas e idosos no período noturno após as 21 h, nos locais indicados por estes passageiros, ainda que fora do ponto de parada, dentro do itinerário da linha e obedecendo às normas de trânsito.
          Art. 3º. –  Na impossibilidade de parada para desembarque no local indicado pelo usuário, deverá ser observado pelo condutor o local mais próximo ao indicado.
            Art. 4º. –  Essa garantia será amplamente divulgada à toda população através de Campanhas Informativas, veiculada nos meios de comunicação social.
              Art. 5º. –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 3.715, de 04 de agosto de 2015, e demais disposições em contrário.

                Gabinete do Prefeito municipal, no centro administrativo, ao 15 dia do mês de abril de 2024.


                HUMBERTO DE FREITAS MACHADO
                Prefeito Municipal



                  Diário Oficial

                  Normas Relacionadas


                  Matéria Legislativa

                  Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                  PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 10/2024 (Abimael Silva)
                  Data: 19 de Fevereiro de 2024
                  Assinatura Digital
                  Renata Silva Oliveira Assinado em: 19 de Fevereiro de 2024 às 10:44
                  ICP-Brasil - Certificado PF A3
                  Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 04/2024, de autoria do Vereador: Abimael Souza Silva, que “Assegura aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência e mobilidade reduzida, às mulheres desacompanhadas e aos idosos no período noturno após às 21 h, o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias (pontos de ônibus), e dá outras providências”.
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.