Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4340 de 12 de Novembro de 2021
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação para a UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI, mediante CONVÊNIO, de ossos humanos não identificados, de cadáveres não reclamados, retirados de sepulturas do Cemitério Municipal Jardim Bom Pastor e Cemitério Municipal São Miguel, após decorrido o prazo mínimo de exumação, que é de 05 anos.
§ 1º – Os fins da referida Lei é obter espaço para garantir rotatividade da demanda de sepultamento no cemitério público Jardim Bom Pastor e São Miguel, e contribuir para a formação de profissionais da área de Saúde, fornecendo material cadavérico para o estudo e pesquisa científica junto à UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ.
§ 2º – Somente poderão ser doados os ossos exumados, provenientes de sepulturas temporárias, cujo prazo de 05 (cinco) anos da inumação tenha expirado, sem a manifestação de nenhum interesse por parte dos familiares do falecido, seguindo os ditames contidos na Lei Federal nº 8.501/1992.
Art. 2º. – A doação de que trata o artigo anterior somente se dará para fins de ensino e pesquisas de caráter científico. A UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ não poderá dispor ou ceder as ossadas recebidas por meio da presente doação, de modo que, não tendo mais interesse estas deverão ser devolvidas ao MUNICÍPIO DE JATAÍ.
Art. 3º. – O responsável pelo setor competente dos Cemitérios Públicos Municipais certificará, a disponibilidade de ossos para a doação nos termos desta Lei.
Art. 4º. – Fica ressalvado ao Poder Judiciário Estadual e federal, quando for o caso, a garantia de preservação dos restos mortais, para fins de procedimentos vinculados a estudos e pesquisas da polícia judiciária e de medicina legal.
Art. 6º. – A presente Lei não se aplica nos casos de cemitérios particulares e privados, nem a jazidos familiares privados, mesmo estando estes localizados em cemitérios públicos, exceto nos casos de iniciativa dos próprios familiares.
Art. 7º. – O translado especializado ou transporte das ossadas serão feitos exclusivamente pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, às suas expensas e em conformidade com as normas legais inerentes.
§ 1º – O transporte será agendado depois de completas todas as fases do processo administrativo, iniciado com a entrega das documentações autorizatórias.
Art. 8º. – Os casos omissos na presente legislação serão deliberados pelo setor competente pelos Serviços Funerários e Cemitérios; ressalvado este quando for o caso, agir apenas consulta ao poder judiciário.
Art. 9º. – Revogam-se as disposições em contrário. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO 2072/2021
(17 de Novembro de 2021)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 832 de 11 de Novembro de 2021
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 87 de 2021
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 155/2021 (Executivo)
Data: 6 de Novembro de 2021
Data: 6 de Novembro de 2021
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 6 de Novembro de 2021 às 22:48
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 087, de 14 de outubro de 2021, que: “Dispõe sobre a destinação de ossadas humanas não reclamadas, para fins de estudos e/ou pesquisas científicas e dá outras providências.”
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.