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Lei Ordinária nº 4206 de 17 de Agosto de 2020

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Declara os templos de cultos religiosos e as atividades religiosas de qualquer natureza como atividades essenciais.
    A Câmara Municipal de Jataí aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Declara os templos de cultos religiosos e as atividades religiosas de qualquer natureza como atividades essenciais.
        Parágrafo Único –  Entende-se para os fins desta lei, atividades essenciais como sendo aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
          Art. 2º. –  Será permitido o funcionamento dos templos de cultos religiosos e atividades religiosas desde que respeitadas as orientações e normas dos órgãos públicos de saúde, sendo vedada a imposição de restrições sem justificativa fundamentada.
            Art. 3º. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 17 dias do mês de agosto do ano de 2020.

                VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ

                Prefeito Municipal


                  Diário Oficial

                  Normas Relacionadas


                  Matéria Legislativa

                  Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                  PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 58/2020 (Pastor Luiz Carlos)
                  Data: 10 de Agosto de 2020
                  Assinatura Digital
                  Renata Silva Oliveira Assinado em: 10 de Agosto de 2020 às 12:03
                  Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 48/2020, de autoria do vereador Pr. Luiz Carlos, que: “Declara os templos de cultos religiosos e as atividades religiosas de qualquer natureza como atividades essenciais”.
                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.