Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4206 de 17 de Agosto de 2020
Art. 1º. – Declara os templos de cultos religiosos e as atividades religiosas de qualquer natureza como atividades essenciais.
Parágrafo Único – Entende-se para os fins desta lei, atividades essenciais como sendo aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 2º. – Será permitido o funcionamento dos templos de cultos religiosos e atividades religiosas desde que respeitadas as orientações e normas dos órgãos públicos de saúde, sendo vedada a imposição de restrições sem justificativa fundamentada.
Art. 3º. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - n° 1766 / 2020
(19 de Agosto de 2020)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 696 de 12 de Agosto de 2020
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 48 de 2020
Autoria: Pastor Luiz Carlos
Autoria: Pastor Luiz Carlos
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 58/2020 (Pastor Luiz Carlos)
Data: 10 de Agosto de 2020
Data: 10 de Agosto de 2020
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 10 de Agosto de 2020 às 12:03
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 48/2020, de autoria do vereador Pr. Luiz Carlos, que: “Declara os templos de cultos religiosos e as atividades religiosas de qualquer natureza como atividades essenciais”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.