Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4166 de 09 de Março de 2020
Art. 1º. – Fica obrigatória a publicação, no site da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Município de Jataí, na rede mundial de computadores, as estatísticas das ocorrências realizadas pela Guarda Municipal, segundo os termos desta Lei.
Art. 2º. – As estatísticas mencionadas no art. 1º serão publicadas uma vez por mês no site da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Município ou no site da própria prefeitura, na rede mundial de computadores.
Art. 3º. – Anualmente, no mês de janeiro, deverá ser publicada a estatística total das ocorrências realizadas pela Guarda Civil Municipal no ano anterior.
Parágrafo Único – A publicação mencionada no caput deverá conter a quantidade e o tipo de ocorrências, armas e drogas apreendidas, prisões em flagrante e outras informações que se considerem necessárias.
Art. 4º. – As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verba orçamentária.
Art. 5º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial do Poder Executivo n° 1658 / 2020.
(13 de Março de 2020)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 656 de 06 de Março de 2020
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 8 de 2020
Autoria: Pastor Luiz Carlos
Autoria: Pastor Luiz Carlos
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 8/2020 (Pastor Luiz Carlos)
Data: 19 de Fevereiro de 2020
Data: 19 de Fevereiro de 2020
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 19 de Fevereiro de 2020 às 14:55
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 08, de 04 de fevereiro de 2020, de autoria do Vereador Pr. Luiz Carlos, que "Torna obrigatória a publicação no site da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Município de Jataí, na rede mundial de computadores, as estatísticas das ocorrências realizadas pela Guarda Civil Municipal e dá outras providências". Legal. Constitucional.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.