Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4062 de 01 de Março de 2019

a A
Vigência a partir de 29 de Abril de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 4089 de 29 de Abril de 2019
"Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Município de Jataí e dá outras providências.”
    Capítulo I
    DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
      Art. 1º. –  A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
        Art. 2º. –  A Política de Assistência Social do Município de Jataí tem por objetivos:
          I –  a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
            a) –  a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
              b) –  o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
                c) –  a promoção da integração ao mercado de trabalho;
                  d) –  a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
                    II –  a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
                      III –  a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
                        IV –  participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
                          V –  primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e
                            VI –  centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
                              Parágrafo Único –  Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
                                Capítulo II
                                DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
                                  Seção I
                                  DOS PRINCÍPIOS
                                    Art. 3º. –  A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
                                      I –  universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
                                        II –  gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
                                          III –  integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
                                            IV –  intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
                                              V –  equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
                                                VI –  supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
                                                  VII –  universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
                                                    VIII –  respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
                                                      IX –  igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
                                                        X –  divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
                                                          Seção II
                                                          DAS DIRETRIZES
                                                            Art. 4º. –  A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
                                                              I –  primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo
                                                                II –  descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
                                                                  III –  cofinanciamento partilhado dos entes federados;
                                                                    IV –  matricialidade sociofamiliar;
                                                                      V –  territorialização;
                                                                        VI –  fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
                                                                          VII –  participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
                                                                            Capítulo III
                                                                            DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS
                                                                              Seção I
                                                                              DA GESTÃO
                                                                                Art. 5º. –  A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
                                                                                  Parágrafo Único –  O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
                                                                                    Art. 6º. –  O Município de Jataí atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
                                                                                      Art. 7º. –  O órgão gestor da política de assistência social no Município é a Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania.
                                                                                        Seção II
                                                                                        DA ORGANIZAÇÃO
                                                                                          Art. 8º. –  O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
                                                                                            I –  proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
                                                                                              II –  proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
                                                                                                Art. 9º. –  A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
                                                                                                  I –  Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
                                                                                                    II –  Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
                                                                                                      III –  Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
                                                                                                        IV –  Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante.
                                                                                                          § 1º –  O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.
                                                                                                            § 2º –  Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes.
                                                                                                              Art. 10. –  A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
                                                                                                                I –  proteção social especial de média complexidade:
                                                                                                                  a) –  Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
                                                                                                                    b) –  Serviço Especializado de Abordagem Social;
                                                                                                                      c) –  Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
                                                                                                                        d) –  Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
                                                                                                                          e) –  Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
                                                                                                                            II –  proteção social especial de alta complexidade:
                                                                                                                              a) –  Serviço de acolhimento Institucional;;
                                                                                                                                b) –  Serviço de acolhimento em República;
                                                                                                                                  c) –  Serviço de acolhimento em Famílias Acolhedoras;
                                                                                                                                    d) –  Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPI's
                                                                                                                                      Parágrafo Único –  O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS
                                                                                                                                        Art. 11. –  As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
                                                                                                                                          § 1º –  Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
                                                                                                                                            § 2º –  A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.
                                                                                                                                              Art. 12. –  As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Jataí, quais sejam:
                                                                                                                                                I –  CRAS;
                                                                                                                                                  II –  CREAS;
                                                                                                                                                    Parágrafo Único –  As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
                                                                                                                                                      Art. 13. –  As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social.
                                                                                                                                                        § 1º –  O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
                                                                                                                                                          § 2º –  O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
                                                                                                                                                            § 3º –  Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
                                                                                                                                                              Art. 14. –  A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
                                                                                                                                                                I –  oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
                                                                                                                                                                  II –  universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município;
                                                                                                                                                                    III –  regionalização - prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
                                                                                                                                                                      Art. 15. –  As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
                                                                                                                                                                          Art. 16. –  O SUAS afiança as seguinte seguranças, observado as normas gerais:
                                                                                                                                                                            I –  acolhida;
                                                                                                                                                                              II –  renda;
                                                                                                                                                                                III –  convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
                                                                                                                                                                                  IV –  desenvolvimento de autonomia;
                                                                                                                                                                                    V –  apoio e auxílio.
                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                      DAS RESPONSABILIDADES
                                                                                                                                                                                        Art. 17. –  Compete ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania:
                                                                                                                                                                                          I –  destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;
                                                                                                                                                                                            II –  efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
                                                                                                                                                                                              III –  executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
                                                                                                                                                                                                IV –  atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
                                                                                                                                                                                                  V –  prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
                                                                                                                                                                                                    VI –  implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
                                                                                                                                                                                                      VII –  implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social
                                                                                                                                                                                                        VIII –  regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal Social;
                                                                                                                                                                                                          IX –  cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local;
                                                                                                                                                                                                            X –  ofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
                                                                                                                                                                                                              XI –  ealizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
                                                                                                                                                                                                                XII –  realizar a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
                                                                                                                                                                                                                  XIII –  realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência
                                                                                                                                                                                                                    XIV –  gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                      XV –  gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                        XVI –  gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;
                                                                                                                                                                                                                          XVII –  organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
                                                                                                                                                                                                                            XVIII –  organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
                                                                                                                                                                                                                              XIX –  organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
                                                                                                                                                                                                                                XX –  elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;
                                                                                                                                                                                                                                  XXI –  elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
                                                                                                                                                                                                                                    XXII –  elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
                                                                                                                                                                                                                                      XXIII –  elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando o em âmbito municipal; e
                                                                                                                                                                                                                                        XXIV –  elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH – SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                          XXV –  elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS ;
                                                                                                                                                                                                                                            XXVI –  elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                              XXVII –  elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
                                                                                                                                                                                                                                                XXVIII –  elaborar, alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                  XXIX –  implementar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
                                                                                                                                                                                                                                                    XXX –  implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                      XXXI –  garantir:
                                                                                                                                                                                                                                                        a) –  a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                          b) –  a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                            c) –  garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
                                                                                                                                                                                                                                                              d) –  a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                e) –  o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXII –  definir:
                                                                                                                                                                                                                                                                    a) –  os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
                                                                                                                                                                                                                                                                      b) –  os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
                                                                                                                                                                                                                                                                        XXXIII –  implementar :
                                                                                                                                                                                                                                                                          a) –  os protocolos pactuados na CIT;
                                                                                                                                                                                                                                                                            b) –  a gestão do trabalho e a educação permanente
                                                                                                                                                                                                                                                                              XXXIV –  promover:
                                                                                                                                                                                                                                                                                a) –  a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) –  articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) –  a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXXV –  assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXXVI –  participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXXVII –  prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXXVIII –  zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXXIX –  assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                XL –  acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XLI –  normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XLII –  aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XLIII –  encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XLIV –  compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XLV –  estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XLVI –  instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XLVII –  dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XLVIII –  criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 18. –  O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º –  A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º –  O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  as deliberações das conferências de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  ações articuladas e intersetoriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do Conselho Municipal de Assistência Social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. –  Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do Município, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º –  O CMAS é composto por 18 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  O CMAS é composto por 20 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4089 de 29 de Abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  09 (nove) representantes governamentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  09 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  10 (dez) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4089 de 29 de Abril de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º –  O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º –  CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 20. –  O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. –  A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. –  O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. –  Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V –  aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI –  aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII –  acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII –  acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX –  normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X –  apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI –  apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII –  alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII –  zelar pela efetivação do SUAS no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV –  zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV –  deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI –  estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVII –  apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVIII –  acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIX –  fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XX –  planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXI –  participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXII –  aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXIII –  orientar e fiscalizar o FMAS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIV –  divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXV –  receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denuncias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXVI –  deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXVII –  estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXVIII –  realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXIX –  notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXX –  fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXXI –  emitir resolução quanto às suas deliberações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXXII –  registrar em ata as reuniões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXXIII –  instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXXIV –  zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXXV –  avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. –  O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º –  O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º –  O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Conferência Municipal de Assistência Social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. –  As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. –  As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV –  publicidade de seus resultados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V –  determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI –  articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. –  A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Participação dos Usuários
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. –  É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. –  O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da representação do Município nas instâncias de negociação e pactuação do SUAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. –  O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos benefícios eventuais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. –  Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único –  Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. –  Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III –  garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV –  garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V –  ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI –  integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. –  Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de bens de consumo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. –  O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social realizados pelo CRAS, já que se trata de benefício ofertado pela proteção social básica, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da prestação de benefícios eventuais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. –  Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. –  O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  à genitora que comprove residir no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  à genitora deve estar sendo acompanhada pelo Pré-natal do Sistema Único de Saúde (SUS);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido na forma de bens de consumo, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública; sendo fornecido um kit de nascimento contendo no mínimo 1 banheira, 1 toalha, 1 flanela, 1 cobertor, 1 paganzinha e 1 pacote de fraldas descartáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. –  O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  O benefício eventual por morte será fornecido através de plantão 24 (vinte e quatro) horas administrado por técnicos do SUAS, vinculados a gestão e/ ou proteção social básica, sendo este concedido conforme a necessidade do requerente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  A organização de escalas de plantões e remuneração dos técnicos plantonistas serão estabelecidos através de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, devendo constar o recurso que será utilizado para pagamento dos serviços, devendo ser utilizado recursos federais para custear com esta despesa, através do FMAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º –  O benefício de auxílio funeral será de acordo com o benefício concedido e será repassado diretamente ao serviço funeral ou ao memorial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º –  Critérios de acesso:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  o falecido deverá residir no município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  renda familiar de até 3 (três) salários mínimos per capita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  No caso de concessão do aluguel do memorial, este deverá no máximo 24 (vinte e quatro) horas da hora do falecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV –  Parecer Técnico do profissional plantonista;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. –  O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo Único –  O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços do CRAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. –  A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  riscos: ameaça de sérios padecimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  perdas: privação de bens e de segurança material;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  danos: agravos sociais e ofensa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º –  Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  ausência de documentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária, nesta situação será concedido a transeuntes para a cidade vizinha a seu destino, com apresentação de documentos pessoais ou boletim de ocorrência, sendo concedido uma vez a cada 4 (quatro) meses; além de este benefício também devendo ser concedido a casos específicos de necessidade que seja diretamente ligados a Política de Assistência Social, com Parecer Técnico do profissional plantonista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV –  ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI –  perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII –  processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII –  ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º –  O benefício eventual de vulnerabilidade temporária, cesta básica será concedida a população que dela necessitar, devendo a família estar sendo acompanhada pelo CRAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  Critérios de acesso:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) –  Renda Familiar de até 3 salários mínimos ou até ½ salário mínimo per capita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) –  Estar inserida no CADÚNICO e com o cadastro atualizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) –  Em caso de redução de disponibilidade de benefício, a prioridade será de famílias que possuam em sua composição, crianças ou idosos e pessoa com deficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) –  Situação de desemprego vivenciado pela família;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) –  Ficha de concessão de benefícios eventuais devidamente preenchida e assinada pelo técnico do CRAS ou CREAS e pelo solicitante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. –  Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 41. –  As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º –  O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  O benefício de aluguel social é o benefício de pagamento temporário de aluguel de famílias em situação de calamidade ocorrida e/ou desastre, sendo previsto os seguintes critérios de concessão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  Família residir no município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  Renda familiar de até 3 salários mínimos ou até ½ salário mínimo per capita;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  O benefício será concedido no valor equiparado ao salário mínimo vigente; não devendo ultrapassar 6 meses de concessão, no caso de avaliação de equipe técnica e havendo a necessidade de exceder devido a excepcionalidade, o mesmo poderá ser prorrogado por igual período, mediante relatório técnico; além de Parecer Técnico do profissional plantonista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. –  Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dos recursos orçamentários para oferta de benefícios eventuais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. –  As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo Único –  As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Serviços
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. –  Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Programas de Assistência Social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. –  Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º –  Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º –  Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Projetos de Enfrentamento a Pobreza
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. –  Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Relação com as Entidades de Assistência Social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. –  São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. –  As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. –  Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III –  garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV –  garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. –  As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III –  elaborar plano de ação anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV –  ter expresso em seu relatório de atividades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) –  finalidades estatutárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) –  objetivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) –  origem dos recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) –  infraestrutura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) –  identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único –  Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I –  análise documental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II –  visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III –  elaboração do parecer da Comissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV –  pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V –  publicação da decisão plenária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI –  emissão do comprovante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII –  notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. –  O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52. –  Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Fundo Municipal de Assistência Social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. –  Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar à gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. –  Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV –  receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V –  as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI –  produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII –  doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII –  outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º –  As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55. –  O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56. –  Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V –  desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI –  pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII –  pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57. –  O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 58. –  Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59. –  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diário Oficial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Normas Relacionadas


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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 425/2018 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Data: 4 de Dezembro de 2018
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Projeto de lei Ordinária n° 049, de 26 de setembro de 2018, de autoria do Poder Executivo, que: "Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Município de Jataí, ed dá outras providências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.