Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3857 de 26 de Dezembro de 2016

a A
Vigência a partir de 27 de Janeiro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 3867 de 27 de Janeiro de 2017
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Jataí-GO com o Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Jataí - JATAIPREVI.
    Art. 1º. –  Autoriza o Município de Jataí a proceder o parcelamento oriundo de Débitos Previdenciários, Contribuição Patronal, não repassados no período de Janeiro/2016 a Dezembro/2016, bem como, os incidentes sobre o 13° (décimo terceiro) salário, em 60 prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS n.º 402/2008, na redação das portarias n.º 21/2013 e n.º 307/2013.
      Art. 1º. –  Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento dos débitos do Município de Jataí, relativos a contribuição patronal, com seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), gerido pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Jataí (Jataí-Previ) relativo a competência até dezembro de 2016. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3867 de 27 de Janeiro de 2017.
        § 1º –  O reparcelamento apontado no caput se refere aos débitos previdenciários das renegociações do CDF nº 801/2015; CDF 024/2007 e CDF 867/2014. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3867 de 27 de Janeiro de 2017.
          § 2º –  Os débitos previdenciários de que trata o caput poderão ser parcelados e reparcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais. Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3867 de 27 de Janeiro de 2017.
            Art. 2º. –  Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo INPC acrescido de juros simples de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao mês acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, com dispensa da multa.
              § 1º –  As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento, com dispensa de multa.
                § 2º –  As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
                  Art. 3º. –  Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas no Termos de Parcelamento.
                    Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


                      Diário Oficial

                      Normas Relacionadas


                      Matéria Legislativa

                      Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 69 de 2016
                      Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                      Matérias Anexadas

                      Emenda Modificativa nº 51 de 2016
                      EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 069/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "ALTERA O ART. 1º DO PROJETO DE LEI Nº 069/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.