Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3839 de 04 de Novembro de 2016

a A
Vigência a partir de 22 de Setembro de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 3937 de 22 de Setembro de 2017
Cria e denomina Núcleo de Atenção Psicossocial - NAPS Sandra Borges Vilela Cardoso, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica criado no Município de Jataí, o Núcleo de Atenção psicossocial - NAPS Sandra Borges Vilela Cardoso, situado na Rua das Laranjeiras, Qd. 02, Lts. 08, 09 e 10 - Sítios Recreio da Alvorada - Jataí-GO.
      Art. 1º. –  Altera a denominação do Núcleo de Atenção Psicossocial (NAPS) Sandra Borges Vilela Cardoso criado e denominado pela Lei Municipal 3.839, de 04 de novembro de 2016, para Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS AD) Sandra Borges Vilela Cardoso, situado na Rua das Laranjeiras, Qd. 02, Lts. 08, 09 e 10 - Sítios Recreio da Alvorada - Jataí-GO. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3937 de 22 de Setembro de 2017.
        Art. 2º. –  Visando a estratégia de otimização e fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Ambulatório Multiprofissional de Saúde Mental, passa a ser denominado de Núcleo de Atenção Psicossocial - NAPS Sandra Borges Vilela Cardoso, constituindo-se assim em um complexo assistencial para os cuidados das pessoas com sofrimento ou transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool, e outras drogas.
          Art. 3º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


            Diário Oficial

            Normas Relacionadas


            Matéria Legislativa

            Matérias Anexadas

            Emenda Modificativa nº 15 de 2016
            EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 055/2016 DE 22 DE SETEMBRO DE 2016. AUTORIA: VEREADOR GILDENICIO SANTOS.
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.