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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3517 de 20 de Dezembro de 2013

a A
"Institui departamento de Gabinete Parlamentar e cria o cargo de chefia de Gabinete Parlamentar, de provimento em comissão, na estrutura de gabinetes de Câmara Municipal de Jataí."
    Art. 1º. –  Fica instituído o Departamento de Gabinete Parlamentar na Câmara Municipal de Jataí, ficando expressamente destacado do departamento administrativo.
      IX  –  Departamento de Gabinete Parlamentar
      Parágrafo Único  –  O departamento de gabinete parlamentar na Câmara Municipal de Jataí ficará sob a responsabilidade do Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Jataí.
        Art. 2º. –  Fica criado no quadro de cargos da Câmara Municipal de Jataí, no Departamento de Gabinetes, o cargo de provimento em comissão denominado Chefe de Gabinete Parlamentar, com classificação CDS-2, cujas atribuições estão inseridas no anexo I desta lei, que ficará inseridos nos anexos de Lei 3.293/2012.
          b)  –  CARGOS DE ASSESSORAMENTO
          NOMESQUANTITATIVOSÍMBOLO
          Chefe de Gabinete1CDS-2
          Chefe do Departamento de Som1CDS-2
          Chefe de Controle Interno1CDS-2
          Chefe de Recursos Humanos1CDS-2
          Chefe se seção de Orçamento e Contabilidade1CDS-2
          Chefe de Comunicação1CDS-2
          Departamento Legislativo1CDS-2
          Chefe de Processamento de Dados1CDS-2
          Chefe de Administração1CDS-2
          Chefe do Departamento de Controle e Gestão de Bens 1CDS-2
          Chefia de Gabinete Parlamentar10CDS-2
          Item XIV
          ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE CHEFE DE GABINETE PARLAMENTAR
          I  –  Executar atividades relacionadas à definição de metas e estratégias a serem adotadas no âmbito do Gabinete;
          II  –  coordenar os serviços no gabinete do vereador estabelecer uma logística de ações político-partidária na implementação dos objetos, e controle das ações desenvolvidas e outras atividades correlatas;
          III  –  Exercer atividade de assessoramento político ao vereador, acompanhando-o em visitas, diligências e eventos, sempre que determinado,realizar com vereador todos os trabalhos externos junto à Comunidade e Órgãos Públicos, estabelecendo o intercâmbio de informações e reivindicações da população que deverão orientar e oferecer subsídios no encaminhamento dos trabalhos, através de Projeto de Lei, Indicações, Moções requerimentos, dentre outros.
          IV  –  Manter um comprometimento político com o vereador que assessora, estando à disposição de forma ininterrupta, de segunda a domingo, bem como manter fidelidade as diretrizes estabelecidas.
          Art. 3º. –  Ficam criadas 10 vagas de Chefia de Gabinete Parlamentar na estrutura funcional da Câmara Municipal de Jataí.
            • Nota Explicativa
            • 14 Out 2019
            Inclusão de 10 vagas já aplicadas a tabela da alinea b), inciso I do Anexo II da Lei 3018/2009 pelo art. 2º desta Lei.
          Art. 4º. –  Esta Lei entra em vigor no dia 1º de Janeiro de 2014.
            Anexo I
            ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE CHEFE DE GABINETE PARLAMENTAR
              • Referência Simples
              • 14 Out 2019
              Vide:
              Item XIV - Lei Ordinária nº 3293 de 20 de Março de 2012 - Atribuições listadas neste anexo foram inseridas tacitamente no Anexo I da Lei 3293/2012 através do art. 2º da Lei 3517/2013 como Item XIV daquele Anexo. Alterações futuras no texto deste anexo devem ser feitas diretamente no Item XIV do Anexo I, da Lei 3293/2012.
              • Nota Explicativa
              • 14 Out 2019
              ERRO MATERIAL -
              Cargos de Comissão são normatizados pela Lei 3018/2019. A inserção de atribuições de cargo de comissão na Lei 3293/2012 é um erro material que deve ser corrigido por lei futura.
            I –  Executar atividades relacionadas à definição de metas e estratégias a serem adotadas no âmbito do Gabinete;
              II –  Coordenar os serviços no gabinete do vereador estabelecer uma logística de ações político-partidária na implementação dos objetos, e controle das ações desenvolvidas e outras atividades correlatas;
                III –  Exercer atividade de assessoramento político ao vereador, acompanhando-o em visitas, diligências e eventos, sempre que determinado,realizar com vereador todos os trabalhos externos junto à Comunidade e Órgãos Públicos, estabelecendo o intercâmbio de informações e reivindicações da população que deverão orientar e oferecer subsídios no encaminhamento dos trabalhos, através de Projeto de Lei, Indicações, Moções requerimentos, dentre outros.
                  IV –  Manter um comprometimento político com o vereador que assessora, estando à disposição de forma ininterrupta, de segunda a domingo, bem como manter fidelidade as diretrizes estabelecidas.


                    Diário Oficial

                    Normas Relacionadas

                    Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 4174 de 26 de Março de 2020

                    Matéria Legislativa

                    Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 62 de 2013
                    Autoria:  Adilson de Carvalho, Geovaci Peres, Gildenicio Santos, Gênio Eurípedes, João Rosa, Marcos Antônio, Mauro Bento Filho, Nilton César Soró, Thiago Maggioni, Vinícius Luz

                    Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                    PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 44/2013 (Adilson de Carvalho, Gênio Eurípedes, Geovaci Peres, Gildenicio Santos, João Rosa, Marcos Antônio, Mauro Bento Filho, Nilton César Soró, Thiago Maggioni, Vinícius Luz)
                    Data: 6 de Dezembro de 2013
                    INSTITUI DEPARTAMENTO DE GABINETE PARLAMENTAR E CRIA O CARGO DE CHEFIA DE GABINETE PARLAMENTAR, DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, NA ESTRUTURA DE GABINETES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ.
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.