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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3324 de 21 de Junho de 2012

Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 3953 de 21 de Novembro de 2017
a A
Autoriza o Chefe do Executivo Municipal celebrar convênio com entidades privadas para manutenção de Praças Públicas, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com entidades privadas, pessoas físicas e ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, onde estas entidades assume a responsabilidade de cuidar de uma praça pública, adotando todas as medidas necessárias à sua manutenção e conservação e sem ônus para o Município.
      Art. 2º. –  A entidade que obter a permissão para cuidar e conservar uma praça pública, receberá uma Autorização para essa finalidade e com prazo determinado e deverá orientar-se na Secretaria de Serviços Urbanos, especialmente no Departamento de Parques e Jardins.
        Art. 3º. –  A entidade que receber permissão para cuidar e conservar uma praça pública, nesta cidade de Jataí, poderá fixar placa no local, informando o patrocínio.
          Parágrafo Único –  O tamanho da placa será ditado por ato da SMT e da Secretaria de Serviços Urbanos.
            Art. 4º. –  Hipóteses não previstas nesta lei, mas relacionadas a manutenção e conservação das Praças Públicas, poderão ser normatizadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
              Art. 5º. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                Normas Relacionadas

                Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 3953 de 21 de Novembro de 2017

                Matéria Legislativa

                Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 50 de 2012
                Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.