Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3227 de 11 de Outubro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3506 de 20 de Dezembro de 2013
Vigência a partir de 20 de Dezembro de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 3506 de 20 de Dezembro de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 3506 de 20 de Dezembro de 2013
Art. 1º. – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a locar uma casa residencial na cidade de Barretos, Estado de São Paulo, com fins humanitário, servindo exclusivamente para acomodação dos cidadãos de Jataí que estiverem em tratamento de Câncer em Hospitais de Barretos.
Parágrafo Único – A locação autorizada se dará por prazo indeterminado, dependendo da conveniência, oportunidade e necessidade, e o valor da locação será aqueles praticados no mercado imobiliário da cidade de Barretos, limitado até R$. 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) mensais.
Parágrafo Único – A locação autorizada se dará por prazo indeterminado, dependendo da conveniência, oportunidade e necessidade, e o valor da locação será aqueles praticados no mercado imobiliário da cidade de Barretos, limitado até R$. 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), mais a correção/atualização monetária para acompanhar os reajustes dos aluguéis, de acordos com os índices oficiais". Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3506 de 20 de Dezembro de 2013.
Art. 2º. – As despesas oriundas desta Lei serão suportadas pelo orçamento de 2011 e empenhadas na dotação 08.122.0841.2.055 - 3.3.90.36.00, se o imóvel locado pertencer a pessoa física ou na dotação orçamentária 08.122.0841.2.055 - 3.3.90.39.00 - se o imóvel locado pertencer a pessoa jurídica;
Art. 3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3506 de 20 de Dezembro de 2013
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 80 de 2011
Autoria: Humberto de Freitas Machado - Prefeito
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Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.