Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2906 de 02 de Fevereiro de 2009
Art. 1º. – Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, 04 (quatro) cargos de provimento em comissão de Assessor Legislativo - CDS-4.
Art. 2º. – Fica criado, no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor de Comissão de Constituição, Justiça e Redação - CDS-3.
Parágrafo Único – O Assessor de Comissão de Constituição, Justiça e Redação terá como função a prestação de assessoramento à comissão parlamentar temática em epígrafe em todos os seus atos previstos na Lei Orgânica do Município de Jataí-GO e o Regimento Interno da Câmara Municipal;
Art. 3º. – Fica criado, no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor de Comissão de Finanças, Orçamento e Economia - CDS-3.
Parágrafo Único – O Assessor de Comissão de Finanças e Orçamento terá como função a prestação de assessoramento à comissão em epígrafe em todos os seus atos previstos na Lei Orgânica do Município de Jataí-GO e o Regimento Interno da Câmara Municipal;
Art. 4º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 10 de 2009
Autoria: Adilson de Carvalho, Ediglan Maia, Gênio Eurípedes, Geovaci Peres, João Rosa, Marcos Antônio, Mauro Bento Filho, Nelson Antônio, Pastor Luiz Carlos, Vilma Feitosa
Autoria: Adilson de Carvalho, Ediglan Maia, Gênio Eurípedes, Geovaci Peres, João Rosa, Marcos Antônio, Mauro Bento Filho, Nelson Antônio, Pastor Luiz Carlos, Vilma Feitosa
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.