Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2648 de 19 de Setembro de 2005
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2688 de 24 de Fevereiro de 2006
Art. 1º. – Fica instituído o Fundo Municipal de Trânsito - FMT, que tem por objetivo garantir recursos financeiros destinados exclusivamente à execução de atividade de sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento fiscalização e educação de trânsito.
Art. 2º. – O Fundo Municipal de Trânsito - FMT, ficará vinculado diretamente a Superintendência Municipal de Trânsito.
Parágrafo Único – O Superintendente Municipal de Trânsito é o Coordenador do Fundo Municipal de Trânsito - FMT.
Art. 3º. – São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de Trânsito:
I – gerir o fundo e estabelecer política de aplicação dos seus recursos financeiros em conjunto com outras autoridades do Município.
II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no planejamento municipal de trânsito;
III – submeter ao Prefeito Municipal o plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – submeter ao Prefeito Municipal as demonstrações mensais da receita e despesa do FMT;
V – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no exercício anterior;
VI – assinar cheques com responsável pela tesouraria, quando for o caso;
VII – ordenar pagamento das obrigações decorrentes da execução de programas e projetos financeiros com os recursos financeiros do FMT;
VIII – propor ao Prefeito a celebração de contratos, acordos e convênios, inclusive empréstimos, referentes a recursos financeiros que se destinarão aos programas e projetos a serem administrados pelo FMT;
IX – desempenhar outras atividades afins.
Art. 4º. – O Fundo Municipal de Trânsito se constituirá de:
I – recursos decorrentes da aplicação de multas de trânsito de responsabilidade do Município;
II – rendimentos provenientes da aplicação dos recursos financeiros constituintes do fundo;
III – produto de convênios firmados pelo Município com outras entidades e que se destinam aos programas cujos gastos são financiados com recursos financeiros do fundo;
IV – produto da arrecadação de taxas e tarifas pela prestação de serviços na área de trânsito;
§ 1º – Os recursos descritos neste artigo serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º – A aplicação dos recursos de natureza financeira no mercado financeiro dependerá:
I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II – de prévia aprovação do Coordenador do Fundo.
§ 3º – O recursos financeiros do FMT, enquanto não utilizados nos objetivos previstos nesta Lei, serão aplicados de acordo com o programa de investimentos financeiros aprovados pelo Prefeito.
§ 4º – As aplicações dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Trânsito deverão garantir as taxas mínimas de retorno considerado no planejamento técnico, com o fim de viabilizar os objetivos previstos nesta Lei.
Art. 5º. – O percentual de 5% (cinco por cento) do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, pelo Município de Jataí na conta do FUNSET - Fundo Nacional de Segurança e Educação no Trânsito, administrado pelo DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito, assim como o produto de arrecadação de juros de mora e atualização monetária, incidentes sobre o valor das multas, no percentual previsto neste artigo.
Art. 6º. – Constituem ativos à disposição da Superintendência Municipal de Trânsito, ao qual se vincula o FMT;
I – as disponibilidades monetárias, depositadas em estabelecimento oficial de crédito ou em caixa especial, oriundos das receitas especificadas nesta Lei;
II – os bens móveis e imóveis que forem adquiridos com os recursos financeiros provenientes do FMT.
Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos adquiridos com os recursos do Fundo.
Art. 7º. – Constituem passivos a serem atendidos com recursos financeiros do FMT as obrigações de qualquer natureza resultantes, ou não, da execução dos programas para a concretização dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 8º. – O Plano de Aplicação do FMT evidenciará as origens e as políticas de aplicação dos recursos financeiros no programa de trabalho a cargo da Superintendência Municipal de Trânsito, a qual aquele Fundo se vincula, observados o Plano Plurianual de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º – Plano de Aplicação de FMT acompanhará o orçamento do Município em obediência à determinação da Legislação pertinente.
§ 2º – A elaboração e a execução do Plano de Aplicação do FMT observará os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º. – A contabilidade do FMT tem por objetivo evidenciar a situação da gestão econômico-financeira, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10. – A contabilidade será organizadas de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11. – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
Art. 12. – A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão financeira e orçamentária, inclusive dos custos e serviços.
§ 1º – Entende-se por relatórios de gestão financeira e orçamentária os balancetes mensais de receita e de despesa do FMT e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação do Município.
§ 2º – s demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 13. – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito adicional suplementar especial para atendimento de despesas do Fundo Municipal de Trânsito.
Art. 14. – Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Coordenador do Fundo Municipal de Trânsito aprovará o quadro de quotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras de serviços.
Parágrafo Único – As quotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 15. – Nenhuma despesa será realizadas sem a necessária autorização orçamentária.
§ 1º – Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
§ 2º – Os recursos para a abertura dos créditos adicionais de que trata o parágrafo anterior se originarão do orçamento da Superintendência Municipal de Trânsito, a qual o Fundo se vincula e das receitas que lhe serão vinculadas.
Art. 16. – As obrigações a serem atendidas com os recursos financeiros do FMT resultarão:
I – da execução de programas em área mencionada no art. 1º desta Lei e implementadas pela Superintendência Municipal de Trânsito ou através de órgão com ela conveniados;
II – de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art.1º;
III – da prestação de serviços a entidades de direito privado na execução de programas ou projetos específicos da área de trânsito;
IV – da aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários à execução dos programas;
V – da construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços;
VI – de desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento e de controle das ações da Superintendência Municipal de Trânsito, a qual se vincula o fundo;
VII – do desenvolvimento de programar de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados para a gestão do trânsito;
VIII – do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços mencionados no art. 1º da presente Lei.
Art. 17. – Anualmente no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento o exercício, o FMT deverá apresentar a prestação de contas que se comporá do seguinte:
I – relatório de gestão;
II – demonstrações contábeis e financeiras com as respectivas notas explicativas.
§ 1º – A prestação de contas será submetida à apreciação do Prefeito Municipal, para ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do Município, bem como encaminhada à Câmara Municipal.
§ 2º – O Chefe do Poder Executivo poderá solicitar ao Coordenador do FMT, a qualquer tempo, a prestação de contas.
Normas Relacionadas
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2688 de 24 de Fevereiro de 2006
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 51 de 2005
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.