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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Emenda a Lei Orgânica nº 2 de 10 de Dezembro de 2008

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Atualiza a LeiOrgânica do Município de Jataí, conforme os parâmetros da Constituição Federal e suas respectivas emendas constitucionais. Constituição do Estado de Goiás e interpretações sedimentadas nos tribunais superiores.
    Art. 1º. –  O parágrafo único do Art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
      Parágrafo Único  –  A Câmara Municipal de Jataí é composta de 10 (dez) vereadores, observados os limites do artigo 29, IV da Constituição Federal e do artigo 67 da Constituição do Estado de Goiás.
      Art. 2º. –  Introduz § 6º e 7º ao Art. 13 com a seguinte redação:
        § 7º  –  Na hipótese de convocação de sessão extraordinária pelo prefeito, esta deverá contar com a aprovação da maioria absoluta dos vereadores.
        § 6º  –  Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão de convocação.
        Art. 3º. –  O § 1º do Art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 1º  –  Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outro caso que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local designado pela mesa diretora da câmara, no auto de verificação da ocorrência.
          Art. 4º. –  O Art. 56, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 56.  –  O mandato do Prefeito é de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subsequente, tendo início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
            Art. 5º. –  O Art. 72, Caput, inciso V, inciso XVI, "c", § 1º e § 4º passam a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 72.  –  A administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, obececerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficência e também ao seguinte:
              V  –  as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
              c)  –  a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
              § 4º  –  O Município e os concessionários de seus serviços, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, no caso de dolo ou culpa.
              Art. 6º. –  O Art. 79 caput passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 79.  –  São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtudo de concurso público.
                Art. 7º. –  introduz inciso VII ao Art. 160 com a seguinte redação:
                  VII  –  Noções Básicas de direito, de implementação gradativa.
                  Art. 8º. –  esta emenda que fará parte integrante da Lei Orgânica do Município de Jataí entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.