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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Emenda a Lei Orgânica nº 1 de 26 de Março de 2013

a A
Acrescenta o § 4º ao Art. 185 da Lei Orgânica do Município de Jataí.
    Art. 1º. –  introduz § 4º ao Art. 185 com a seguinte redação:
      h)  –  trabalho;
      e)  –  saúde e segurança;
      V  –  deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
      d)  –  utilização dos recursos da comunidade;
      III  –  deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, como a melhor correção óptica; baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho com a melhor correção ótica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
      I  –  deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
      II  –  deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (db) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
      IV  –  deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
      § 4º  –  Considera-se pessoa com deficiência, para os efeitos do § 3º deste artigo, as pessoas que possuem limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadram nas seguintes categorias:
      b)  –  cuidado pessoal;
      g)  –  lazer; e
      f)  –  habilidades acadêmicas;
      a)  –  comunicação;
      c)  –  habilidades sociais;
      Art. 2º. –  esta emenda que fará parte integrante da Lei Orgânica do Município de Jataí entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


        Normas Relacionadas


        Matéria Legislativa

        Proposta do Legislativo de Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 2013
        Autoria:  Adilson de Carvalho, Geovaci Peres, Gildenicio Santos, Gênio Eurípedes, João Rosa, Marcos Antônio, Mauro Bento Filho, Nilton César Soró, Thiago Maggioni, Vinícius Luz
        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.