Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Decreto Legislativo nº 126 de 16 de Outubro de 2024
Nos termos do inciso V do artigo 20 do Regimento Interno, a Câmara Municipal de Jatai, Estado de Goias, aprovou e eu presidente promulgo o seguinte decreto legislativo:
Art. 1º. – Nos termos do Art. 31, caput e § 2° da Constituição Federal; do Art. 79, da Constituição do Estado de Goias; do Art. 30, VII, da Lei Orgânica do Município de Jatai; e do Art. 30, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Jatai; o Plenário da Câmara aprova a Contas de Governo do Poder Executivo Municipal, acatando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, exarado através do Parecer Prévio - PP n° 00061/2024 — Tribunal Pleno, que pugna pela aprovação das Contas de Governo do exercício de 2022, de responsabilidade do senhor Humberto de Freitas Machado, Chefe do Poder Executivo do Município de Jatai, com as ressalvas apontadas.
Art. 2º. – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 769/2024
(16 de Outubro de 2024)
Matéria Legislativa
Projeto de Decreto Legislativo nº 51 de 2024
Autoria: Durval Júnior da Sucesso, Marcos Patrick
Autoria: Durval Júnior da Sucesso, Marcos Patrick
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 111/2024 (Comissão de orçamento e finanças)
Data: 15 de Outubro de 2024
Data: 15 de Outubro de 2024
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 15 de Outubro de 2024 às 11:11
ICP-Brasil - Certificado PF A3
ICP-Brasil - Certificado PF A3
Projeto de Decreto Legislativo nº 051/2024, que “Aprova as Contas de Governo do Poder Executivo Municipal – Balanço Geral – Exercício 2022 – Acatando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, Parecer Prévio – PP nº 00061/2024 – Tribunal Pleno.
| Deliberações em Plenário | Votação |
|---|---|
|
Ata da Sessão 1ª Sessão Extraordinária do mês de Outubro de 2024 Data: 16 de Outubro de 2024 Aprovado |
Sim: 7
Não: 2 |
|
Ata da Sessão 2ª Sessão Extraordinária do mês de Outubro de 2024 Data: 16 de Outubro de 2024 Aprovado |
Sim: 7
Não: 2 |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.