Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Resolução nº 61 de 16 de Agosto de 2021
Altera o(a)
Regimento Interno nº 2 de 04 de Março de 2010
Altera a Resolução nº 02, de 04 de março de 2010 _ Regimento Interno e dispõe sobre a criação da Comissão Permanente da Criança e do Adolescente no âmbito da Câmara Municipal de Jataí.
A Presidente da Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 20, e nos termos do Art. 86, ambos do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgada a seguinte Resolução.
Art. 1º. – Fica criada, no âmbito da estrutura parlamentar da Câmara Municipal de Jataí-Goiás, a Comissão Permanente da Criança e do Adolescente.
Art. 2º. – Altera-se a redação do caput do artigo 28 da Resolução nº 02/2010 – Regimento Interno e acrescenta-lhe o inciso XIII, com a seguinte redação:
Art. 3º. – Acrescenta-se o art. 38-C, ao Regimento Interno, com a seguinte redação:
Art. 38-C. – Compete à Comissão Permanente da Criança e do Adolescente:
I – o cumprimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos no que se refere à criança e ao adolescente;
II – defesa intransigente das prerrogativas asseguradas na lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes;
IV – assegurar com participação efetiva no âmbito do município de Jataí, que as políticas públicas estabeleçam metas, visando a prevenção, a defesa e a assistência social, especialmente no que diz respeito à dignidade, à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao lazer, à liberdade, à segurança, à habitação, ao saneamento básico, ao trabalho, ao transporte e à integração comunitária;
V – promoção de palestras, seminários, conferências, debates, datas comemorativas e campanhas educativas, com a finalidade de discutir e encontrar soluções para os problemas da criança e do adolescente podendo para a consecução deste objetivo requerer dos órgãos da Câmara Municipal o apoio técnico necessário;
VI – promover e divulgar programas e projetos governamentais relativos à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
VII – articular parcerias entre o Poder Legislativo, o Poder Executivo e a Sociedade Civil para promoção de ações em defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII – fiscalizar e acompanhar os programas e projetos governamentais relativos à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
IX – opinar sobre todas as proposições que digam respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes;
X – emitir pareceres e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição;
XI – acompanhar o desenvolvimento e a execução de políticas municipais de promoção, valorização e acolhimento da criança e do adolescente;
XII – quando as audiências públicas que versarem sobre matérias relativas à criança e ao adolescente, deverá obrigatoriamente ser expedido convite ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 4º. – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assinatura Digital
Marina Silveira Martins
Assinado em: 16 de Agosto de 2021 às 15:48
ICP-Brasil - Certificado PF A1
ICP-Brasil - Certificado PF A1
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 201/2021
(16 de Agosto de 2021)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Regimento Interno nº 2 de 04 de Março de 2010
Matéria Legislativa
Projeto de Resolução nº 3 de 2021
Autoria: Alessandra Oliveira, Durval Júnior da Sucesso, Professora Marina Silveira
Autoria: Alessandra Oliveira, Durval Júnior da Sucesso, Professora Marina Silveira
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 74/2021 (Mesa Diretora)
Data: 6 de Agosto de 2021
Data: 6 de Agosto de 2021
Assinatura Digital
Renata Silva Oliveira
Assinado em: 6 de Agosto de 2021 às 11:56
Projeto de Resolução nº 03, de 05 de agosto de 2021, Autoria: Mesa Diretora, que: “Altera a da Resolução nº 02, de 04 de março de 2010 – Regimento Interno e dispõe sobre a criação da Comissão Permanente da Criança e do Adolescente no âmbito da Câmara Municipal de Jataí.”
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.