Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4017 de 12 de Setembro de 2018
Art. 1º. – Fica instituído o Banco Municipal de Alimentos como programa da Prefeitura Municipal de Jataí, que tem por objetivo o combate à fome por meio do aproveitamento de alimentos desperdiçados ao longo da cadeia produtiva, mas ainda adequados ao consumo humano, e que se realizará por meio da centralização das doações de alimentos para a distribuição a quem deles necessitar, visando atingir às políticas de abastecimento e segurança alimentar e de assistência social; conforme diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º. – Caberá a Prefeitura Municipal de Jataí, por meio da Secretaria Municipal Desenvolvimento Social e Cidadania, organizar e estruturar o Banco Municipal de Alimentos, fornecendo apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de armazenamento, de distribuição de alimentos, da fiscalização exercida, bem como o credenciamento e acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias, devidamente cadastradas dentro dos programas de segurança alimentar e nutricionais do Município.
Art. 3º. – Para cumprimento do objetivo principal do Banco Municipal de Alimentos, conforme disposto no Artigo 1º desta Lei, os alimentos poderão ser arrecadados com os produtores rurais, estabelecimentos industriais e comerciais, e com o público em geral, desde que estejam adequados para o consumo humano.
Art. 4º. – A verificação da qualidade dos alimentos arrecadados ou doados será realizada por profissional do Banco Alimentar, que constatará se os mesmos estão apropriados para o consumo humano e para distribuição.
Art. 5º. – Além dos alimentos obtidos nos termos desta Lei, o Banco Municipal de Alimentos fica autorizado a receber, por cessão gratuita ou doação, bens móveis, utensílios e equipamentos destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, que deverão ser objetos de catalogação específica de sua origem.
Parágrafo Único – Fica vedado o recebimento de doações ou arrecadações em pecúnia para execução das finalidades do Banco Municipal de Alimentos.
Art. 6º. – O Banco Municipal de Alimentos será supervisionado e orientado pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA, regido pela Lei Municipal nº 2.501/2004.
Parágrafo Único – A participação do COMSEA não gerará vantagem funcional ou pecuniária de nenhuma natureza.
Art. 7º. – Os alimentos doados e coletados pelo Banco Municipal de Alimentos não poderão ser comercializados.
Art. 8º. – As distribuições dos alimentos serão feitas às famílias de baixa renda ou que estiverem em condição de vulnerabilidade social, bem como às instituições e organizações governamentais e não governamentais, desde que estejam devidamente cadastradas como beneficiárias do Banco Municipal de Alimentos.
Art. 9º. – A Prefeitura Municipal de Jataí fica autorizada a celebrar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas visando a execução da presente Lei, obedecendo a legislação correlata.
Art. 10. – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 11. – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 12. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 1294/2018.
(14 de Setembro de 2018)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 507 de 10 de Setembro de 2018
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 34 de 2018
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.