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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4017 de 12 de Setembro de 2018

a A
Cria o Banco Municipal de Alimentos e dá outras disposições.
    Art. 1º. –  Fica instituído o Banco Municipal de Alimentos como programa da Prefeitura Municipal de Jataí, que tem por objetivo o combate à fome por meio do aproveitamento de alimentos desperdiçados ao longo da cadeia produtiva, mas ainda adequados ao consumo humano, e que se realizará por meio da centralização das doações de alimentos para a distribuição a quem deles necessitar, visando atingir às políticas de abastecimento e segurança alimentar e de assistência social; conforme diretrizes estabelecidas nesta Lei.
      Art. 2º. –  Caberá a Prefeitura Municipal de Jataí, por meio da Secretaria Municipal Desenvolvimento Social e Cidadania, organizar e estruturar o Banco Municipal de Alimentos, fornecendo apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de armazenamento, de distribuição de alimentos, da fiscalização exercida, bem como o credenciamento e acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias, devidamente cadastradas dentro dos programas de segurança alimentar e nutricionais do Município.
        Art. 3º. –  Para cumprimento do objetivo principal do Banco Municipal de Alimentos, conforme disposto no Artigo 1º desta Lei, os alimentos poderão ser arrecadados com os produtores rurais, estabelecimentos industriais e comerciais, e com o público em geral, desde que estejam adequados para o consumo humano.
          Art. 4º. –  A verificação da qualidade dos alimentos arrecadados ou doados será realizada por profissional do Banco Alimentar, que constatará se os mesmos estão apropriados para o consumo humano e para distribuição.
            Art. 5º. –  Além dos alimentos obtidos nos termos desta Lei, o Banco Municipal de Alimentos fica autorizado a receber, por cessão gratuita ou doação, bens móveis, utensílios e equipamentos destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, que deverão ser objetos de catalogação específica de sua origem.
              Parágrafo Único –  Fica vedado o recebimento de doações ou arrecadações em pecúnia para execução das finalidades do Banco Municipal de Alimentos.
                Art. 6º. –  O Banco Municipal de Alimentos será supervisionado e orientado pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA, regido pela Lei Municipal nº 2.501/2004.
                  Parágrafo Único –  A participação do COMSEA não gerará vantagem funcional ou pecuniária de nenhuma natureza.
                    Art. 7º. –  Os alimentos doados e coletados pelo Banco Municipal de Alimentos não poderão ser comercializados.
                      Art. 8º. –  As distribuições dos alimentos serão feitas às famílias de baixa renda ou que estiverem em condição de vulnerabilidade social, bem como às instituições e organizações governamentais e não governamentais, desde que estejam devidamente cadastradas como beneficiárias do Banco Municipal de Alimentos.
                        Art. 9º. –  A Prefeitura Municipal de Jataí fica autorizada a celebrar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas visando a execução da presente Lei, obedecendo a legislação correlata.
                          Art. 10. –  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
                            Art. 11. –  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
                              Art. 12. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.