Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2590 de 28 de Fevereiro de 2005
Dispõe sobre as normas do estágio probatório, de que trata o artigo 41 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, para o Município de Jataí e dá outras providências.
Art. 1º. – O Estágio probatório previsto no art.41 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Nº 1998, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo Único – Sujeitar-se-ão integralmente às regras do estágio probatório, previstas nesta Lei, os servidores aprovados em concurso público, para cargos de provimento efetivo.
Art. 2º. – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36(trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.
§ 1º – Os fatores de avaliação previstos neste artigo deverão integrar os critérios de eficiência e eficácia administrativa determinados no sistema de controle interno do Município.
§ 2º – Ao servidor é assegurado a ampla defesa e o contraditório, cabendo-lhe o direito de acesso a todos os relatórios e boletins de avaliação.
§ 3º – Todas as decisões administrativas referentes ao desempenho funcional do servidor, em seu estágio probatório, deverão ser motivadas.
§ 4º – Deverão ser objeto de avaliação todos os meses que integram o estágio probatório.
§ 5º – A avaliação de que trata este artigo deverá ser realizada por servidores titulares de cargo de hierarquia igual ou superior a do cargo do servidor em estágio probatório.
§ 6º – Na primeira semana após o término do trigésimo sexto mês, a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispõe esta Lei e o seu respectivo regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente.
Art. 3º. – O servidor deve cumprir estágio probatório no exercício do cargo para o qual foi nomeado em caráter efetivo.
§ 1º – O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças legalmente previstas, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do afastamento.
§ 2º – Não se aplica a suspensão do estágio probatório, de que trata o parágrafo anterior, quando o afastamento do servidor ocorrer em virtude de férias.
Art. 4º. – Ao servidor em estágio probatório devem ser assegurados o assessoramento e o acompanhamento adequado quanto ao exercício de suas atribuições, inclusive, no que se refere as condições físicas, materiais e instrumentais.
Parágrafo Único – O servidor que não possuir adequação satisfatória em um ou mais dos fatores de avaliação definidos no art.2º desta Lei, deverá receber a orientação para que possa corrigir as deficiências.
Art. 5º. – Se o servidor em estágio probatório vier a cometer falta disciplinar terá a sua responsabilidade apurada na forma legal, observadas as normas estatutárias.
Art. 6º. – É assegurado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos servidores cujo estágio probatório estava em curso em 05 de junho de 1998, sem prejuízo da avaliação a que se refere o art.2º desta Lei.
Art. 7º. – O Regulamento desta Lei deverá ser editado, por Decreto, no prazo de 60(sessenta) dias contado da sua publicação.
Art. 7º. – No que concerne ao estágio probatório do servidor público integrado à Secretaria Municipal de Educação, o mesmo será regulamentado por legislação específica que deverá ser inserida no Estatuto do Magistério. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2703 de 24 de Fevereiro de 2006.
Art. 8º. – Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º. – O regulamento desta Lei deverá ser editado, por Decreto, no prazo de 60(sessenta) dias contados da sua publicação. Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2703 de 24 de Fevereiro de 2006.
Art. 9º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2703 de 24 de Fevereiro de 2006.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 6 de 2005
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Vice Prefeito
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Vice Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.