Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Resolução nº 33 de 05 de Setembro de 2017
Altera a Resolução 002/10 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Jataí): insere a alínea j) Moções ao §2° do Art. 67; a alínea i) Moções ao § 1° do Art. 75 e insere o Art. 125-C.
Art. 1º. – Fica inserida a alínea j) ao §2° do Art. 67 da Resolução 002/10 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Jataí) com a seguinte redação:
j) – Moções
Art. 2º. – Fica inserida a alínea i) ao §1° do Art. 75 da Resolução 002/10 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Jataí) com a seguinte redação:
j) – Moções
Art. 3º. – Fica inserido o Art. 125-C na Resolução 002/10 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Jataí) com a seguinte redação:
§ 3º – Cada vereador poderá apresentar duas moções por sessão ordinária.
Vide Alteração Tácita em:
§ 1º – As moções podem ser de:
§ 2º – As moções serão lidas, discutidas e votadas no ordem do dia da mesma sessão de sua apresentação.
I – Protesto;
III – apoio;
Art. 125-C. – Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara Municipal de Jataí sobre determinado assunto.
V – congratulações, louvor ou aplausos.
II – repúdio;
IV – Pesar por falecimento;
Art. 4º. – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º. – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. – Cumpra-se e publique-se.
Matéria Legislativa
Projeto de Resolução nº 13 de 2017
Autoria: Gildenicio Santos
Autoria: Gildenicio Santos
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 221/2017 (Gildenicio Santos)
Data: 7 de Agosto de 2017
Data: 7 de Agosto de 2017
Projeto de resolução n° 13, de 20 de junho de 2017, de autoria do vereador Gildenício Santos, que: “Altera a Resolução 002/20 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Jataí): insere a alínea “j” Moções ao §2° do art.67; a alínea “i” Moções ao §1° do art. 75 e insere o artigo 125-C”.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.