Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2621 de 14 de Junho de 2005
Art. 1º. – Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar convênios com a Universidade Estadual de Goiás, para a manutenção e desenvolvimento de atividades da "UEG" no Município de Jataí.
Parágrafo Único – Os convênios firmados definirão direitos, deveres e obrigações das partes, incluindo prazo de duração e forma de extinção
Art. 2º. – Fica ainda autorizado a transferir 1% (um por cento) da cota-parte do "ICMS" do valor efetivamente arrecadado mês a mês pelo Município, para a Universidade Estadual de Goiás - UEG.
Parágrafo Único – Todos os recursos repassados pela Prefeitura Municipal, deverão ser utilizados pela Universidade Estadual de Goiás na implantação e manutenção em suas atividades no Município.
Art. 3º. – A transferência dar-se-á no mês subseqüente ao da efetiva arrecadação e o valor aferido será automaticamente depositado na conta corrente da Universidade Estadual de Goiás - UEG, na agência bancária responsável pela distribuição do "ICMS" do Município.
Art. 4º. – O Prefeito Municipal fica também autorizado a tomar todas as providências e medidas necessárias, no sentido de fazer adequações orçamentárias e financeiras para a celebração, cumprimento e repasses do autorizado convênio, inclusive a abertura de créditos suplementares, especiais, via decreto, até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), no Orçamento Geral do exercício de 2005 do Município de Jataí.
Art. 5º. – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 40 de 2005
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Autoria: Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.