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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3866 de 27 de Janeiro de 2017

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Alteram os artigos 183, 184, 185 e 186 da Lei Ordinária Municipal nº. 1.400, de 05 de abril de 1990, e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Alteram os artigos 183, 184, 185 e 186, passando os mesmos a ter a seguinte redação:
      § 2º  –  A fração de exercício de 15 (quinze) dias, ou superior, será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
      Art. 185.  –  O servidor exonerado ou demitido perceberá o décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses de efetivo serviço, tendo como base de cálculo a remuneração do mês anterior.
      Art. 183.  –  O funcionário efetivo da Administração Direta e Indireta, ativo, inativo e pensionista, terá direito a décima terceira remuneração a ser paga em uma única parcela na data de seu aniversário de cada ano, ou, caso haja interesse público e conveniência, o Chefe do Poder Executivo determinará, mediante Decreto, que o pagamento do salário natalino seja feito em data diversa.
      § 1º  –  O décimo terceiro salário corresponderá, mês a mês, de efetivo exercício, a 1/12 (um doze avos) da remuneração, provento ou pensão do servidor, incluindo-se o mês de dezembro, até o limite de 12/12 (doze doze avos).
      Art. 186.  –  O décimo terceiro salário dos servidores efetivos previstos no caput deste artigo que fizerem seu natalício antes da vigência desta lei, o décimo terceiro salário será pago dentro dos 60 (sessenta) dias posteriores a publicação desta norma.
      § 3º  –  Aos servidores, não efetivos, ocupantes de cargo de provimento em comissão, o décimo terceiro salário será pago no mês de dezembro de cada ano, podendo, a critério da Administração, dividir o seu pagamento em duas parcelas, desde que a última seja incidente no mês de dezembro, observando-se a proporcionalidade da fração de exercício integralizada quando do adimplemento.
      § 4º  –  Para fins de décimo terceiro, entende-se como remuneração o vencimento base acrescido das vantagens, gratificações e benefícios percebidos pelo servidor no mês do pagamento.
      § 5º  –  Aos servidores, que nasceram nos meses anteriores à revisão geral anual devida ao funcionalismo municipal e recebam o 13º salário sem o devido reajuste, é assegurado o direito a percepção da respectiva diferença salarial no prazo de 60 dias após a data base.
      Art. 184.  –  A décima terceira remuneração não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
      Art. 2º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 2.958 de 29 de junho de 2009.


        Diário Oficial

        Normas Relacionadas


        Matéria Legislativa

        Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 2 de 2017
        Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO

        Matérias Anexadas

        Emenda Modificativa nº 1 de 2017
        EMENDA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 002 DE 20 DE JANEIRO DE 2017 PARA ALTERAR A REDAÇÃO DO §3º, DO ARTIGO 183, PARA ADEQUABILIDADE À CORRETA ORTOGRAFIA.
        Emenda Modificativa nº 2 de 2017
        EMENDA PARLAMENTAR AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 002, DE 20 DE JANEIRO DE 2017 PARA ACRESCENTAR O §5º NO ART. 185, DISPONDO SOBRE OS SERVIDORES QUE FAZEM ANIVERSÁRIO ANTES DA REVISÃO GERAL ANUAL.
        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.