
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3866 de 27 de Janeiro de 2017
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1400 de 05 de Abril de 1990
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2958 de 29 de Junho de 2009
Alteram os artigos 183, 184, 185 e 186 da Lei Ordinária Municipal nº. 1.400, de 05 de abril de 1990, e dá outras providências.
Art. 1º. –
Alteram os artigos 183, 184, 185 e 186, passando os mesmos a ter a seguinte redação:
§ 2º
–
A fração de exercício de 15 (quinze) dias, ou superior, será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
Art. 185.
–
O servidor exonerado ou demitido perceberá o décimo terceiro salário proporcionalmente aos meses de efetivo serviço, tendo como base de cálculo a remuneração do mês anterior.
Art. 183.
–
O funcionário efetivo da Administração Direta e Indireta, ativo, inativo e pensionista, terá direito a décima terceira remuneração a ser paga em uma única parcela na data de seu aniversário de cada ano, ou, caso haja interesse público e conveniência, o Chefe do Poder Executivo determinará, mediante Decreto, que o pagamento do salário natalino seja feito em data diversa.
§ 1º
–
O décimo terceiro salário corresponderá, mês a mês, de efetivo exercício, a 1/12 (um doze avos) da remuneração, provento ou pensão do servidor, incluindo-se o mês de dezembro, até o limite de 12/12 (doze doze avos).
Art. 186.
–
O décimo terceiro salário dos servidores efetivos previstos no caput deste artigo que fizerem seu natalício antes da vigência desta lei, o décimo terceiro salário será pago dentro dos 60 (sessenta) dias posteriores a publicação desta norma.
§ 3º
–
Aos servidores, não efetivos, ocupantes de cargo de provimento em comissão, o décimo terceiro salário será pago no mês de dezembro de cada ano, podendo, a critério da Administração, dividir o seu pagamento em duas parcelas, desde que a última seja incidente no mês de dezembro, observando-se a proporcionalidade da fração de exercício integralizada quando do adimplemento.
§ 4º
–
Para fins de décimo terceiro, entende-se como remuneração o vencimento base acrescido das vantagens, gratificações e benefícios percebidos pelo servidor no mês do pagamento.
§ 5º
–
Aos servidores, que nasceram nos meses anteriores à revisão geral anual devida ao funcionalismo municipal e recebam o 13º salário sem o devido reajuste, é assegurado o direito a percepção da respectiva diferença salarial no prazo de 60 dias após a data base.
Art. 184.
–
A décima terceira remuneração não será considerada para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 2º. –
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 2.958 de 29 de junho de 2009.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 898/2017
(30 de Janeiro de 2017)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1400 de 05 de Abril de 1990
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2958 de 29 de Junho de 2009
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 354 de 26 de Janeiro de 2017
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 2 de 2017
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Matérias Anexadas
Emenda Modificativa nº 1 de 2017
EMENDA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 002 DE 20 DE JANEIRO DE 2017 PARA ALTERAR A REDAÇÃO DO §3º, DO ARTIGO 183, PARA ADEQUABILIDADE À CORRETA ORTOGRAFIA.
EMENDA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 002 DE 20 DE JANEIRO DE 2017 PARA ALTERAR A REDAÇÃO DO §3º, DO ARTIGO 183, PARA ADEQUABILIDADE À CORRETA ORTOGRAFIA.
Emenda Modificativa nº 2 de 2017
EMENDA PARLAMENTAR AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 002, DE 20 DE JANEIRO DE 2017 PARA ACRESCENTAR O §5º NO ART. 185, DISPONDO SOBRE OS SERVIDORES QUE FAZEM ANIVERSÁRIO ANTES DA REVISÃO GERAL ANUAL.
EMENDA PARLAMENTAR AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 002, DE 20 DE JANEIRO DE 2017 PARA ACRESCENTAR O §5º NO ART. 185, DISPONDO SOBRE OS SERVIDORES QUE FAZEM ANIVERSÁRIO ANTES DA REVISÃO GERAL ANUAL.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.