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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2698 de 24 de Fevereiro de 2006

a A
Institui o Sistema Municipal de Unidades de Conservação da Natureza e Áreas Verdes, e dá outras providências.
    Capítulo I
    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Art. 1º. –  Esta Lei institui o Sistema Municipal de Unidades de Conservação e Áreas Verdes - SMUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação da natureza e áreas verdes.
        Art. 2º. –  Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
          I –  unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
            II –  conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer  as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
              III –  áreas verdes: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público Municipal com objetivos de conservação e instalação de equipamentos urbanos para entretenimento, lazer, atividades educativas e culturais,  e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
                IV –  diversidade biológica: a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, aquáticos, e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
                  V –  recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
                    VI –  preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
                      VII –  proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
                        VIII –  conservação in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;
                          IX –  manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;
                            X –  uso indireto: aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
                              XI –  uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
                                XII –  uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
                                  XIII –  extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;
                                    XIV –  recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
                                      XV –  restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
                                        XVI –  zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação ou área verde com objetivos de manejo e normas específicas, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade de conservação e área verde possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
                                          XVII –  plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação ou área verde, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
                                            XVIII –  zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação ou área verde, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade ou área verde;
                                              XIX –  corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou semi-naturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.
                                                XX –  espaço urbanizado: área com equipamentos para lazer ativo e/ou passivo, com traçado definido (passeios e canteiros) e dotados de vegetação
                                                  XXI –  espaço higienizado: espaços limpos, gramados, ensaibrados, dotados de equipamentos simples, com vegetação que possibilitam o entretenimento.
                                                    Capítulo II
                                                    DO SISTEMA MUNICIPAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E ÁREAS VERDES - SMUC
                                                      Art. 3º. –  O Sistema Municipal de Unidades de Conservação da Natureza e Áreas verdes é constituído pelo conjunto das unidades de conservação e áreas verdes municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
                                                        Art. 4º. –  O SMUC tem os seguintes objetivos:
                                                          I –   contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território municipal e nas águas jurisdicionais;
                                                            II –  proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito municipal e regional;
                                                              III –  contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais do cerrado;
                                                                IV –  promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
                                                                  V –  promover a utilização de práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento do município;
                                                                    VI –  proteger as paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica na urbanização do município;
                                                                      VII –  proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
                                                                        VIII –  proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
                                                                          IX –  recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
                                                                            X –  proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
                                                                              XI –  valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica do cerrado;
                                                                                XII –  favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
                                                                                  XIII –  proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
                                                                                    Art. 5º. –  O SMUC será regido por diretrizes que;
                                                                                      I –  assegurem que no conjunto das unidades de conservação e áreas verdes estejam representadas amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território regional e das águas jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;
                                                                                        II –  assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política municipal de unidades de conservação e áreas verdes;
                                                                                          III –  assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação e áreas verdes;
                                                                                            IV –  busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico, monitoramento, manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação e áreas verdes;
                                                                                              V –  incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação e áreas verdes dentro do sistema municipal;
                                                                                                VI –  assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica das unidades de conservação e áreas verdes;
                                                                                                  VII –  permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes genéticas selvagens dos animais e plantas domesticados e recursos genéticos silvestres;
                                                                                                    VIII –  assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação e áreas verdes sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;
                                                                                                      IX –  considerem as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;
                                                                                                        X –  garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios alternativos de subsistência que envolvam instituições de  pesquisas;
                                                                                                          XI –  garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação e áreas verdes possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;
                                                                                                            XII –  busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação e áreas verdes de diferentes categorias, próximos ou contíguos, e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração e recuperação dos ecossistemas.
                                                                                                              Art. 6º. –  O SMUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
                                                                                                                I –  Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMAM;
                                                                                                                  II –  Órgão central: a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, com a finalidade de coordenar o Sistema; e
                                                                                                                    III –  Órgãos executores: os órgãos municipais responsáveis pela Gestão Ambiental e o Planejamento Urbano, com a função de implementar o SMUC e subsidiar propostas de criação e administrar as unidades de conservação e áreas verdes municipais.
                                                                                                                      Parágrafo Único –  Esta Lei é uma adequação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, podendo contemplar excepcionalmente e a critério do CONAMA, unidades de conservação e áreas verdes municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista na Lei Federal 9.985 de 18 de julho de 2000 e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.
                                                                                                                        Capítulo III
                                                                                                                        DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
                                                                                                                          Art. 7º. –  As unidades de conservação integrantes do SMUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
                                                                                                                            I –  Unidades de Proteção Integral;
                                                                                                                              II –  Unidades de Uso Sustentável.
                                                                                                                                § 1º –  O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
                                                                                                                                  § 2º –  O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
                                                                                                                                    Art. 8º. –  O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
                                                                                                                                      I –  Estação Ecológica;
                                                                                                                                        II –  Reserva Biológica;
                                                                                                                                          III –  Parque Natural Municipal;
                                                                                                                                            IV –  Monumento Natural;
                                                                                                                                              V –  Refúgio de Vida Silvestre.
                                                                                                                                                Art. 9º. –  A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
                                                                                                                                                  § 1º –  A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
                                                                                                                                                    § 2º –  É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
                                                                                                                                                      § 3º –  A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquela previstas em regulamento.
                                                                                                                                                        § 4º –  Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
                                                                                                                                                          I –  medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
                                                                                                                                                            II –  manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
                                                                                                                                                              III –  coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
                                                                                                                                                                IV –  pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares
                                                                                                                                                                  Art. 10. –  A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
                                                                                                                                                                    § 1º –  A Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
                                                                                                                                                                      § 2º –  É proibida a visitação pública, exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.
                                                                                                                                                                        § 3º –  A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
                                                                                                                                                                          Art. 11. –  O Parque Natural Municipal tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
                                                                                                                                                                            § 1º –  O Parque Natural Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
                                                                                                                                                                              § 2º –  A visitação está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
                                                                                                                                                                                § 3º –  A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
                                                                                                                                                                                  Art. 12. –  O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
                                                                                                                                                                                    § 1º –  O Monumento Natural pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
                                                                                                                                                                                      § 2º –  Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
                                                                                                                                                                                        § 3º –  A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
                                                                                                                                                                                          Art. 13. –  O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
                                                                                                                                                                                            § 1º –  O Refúgio de Vida Silvestre pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
                                                                                                                                                                                              § 2º –  Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
                                                                                                                                                                                                § 3º –  A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
                                                                                                                                                                                                  § 4º –  A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
                                                                                                                                                                                                    Art. 14. –  Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
                                                                                                                                                                                                      I –  Área de Proteção Ambiental;
                                                                                                                                                                                                        II –  Área de Relevante Interesse Ecológico;
                                                                                                                                                                                                          III –  Floresta Municipal;
                                                                                                                                                                                                            IV –  Reserva Extrativista;
                                                                                                                                                                                                              V –  Reserva de Fauna;
                                                                                                                                                                                                                VI –  Reserva Particular do Patrimônio Natural.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 15. –  A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
                                                                                                                                                                                                                    § 1º –  A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.
                                                                                                                                                                                                                      § 2º –  Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
                                                                                                                                                                                                                        § 3º –  As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da unidade.
                                                                                                                                                                                                                          § 4º –  Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais. 
                                                                                                                                                                                                                            § 5º –  A Área de Proteção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 16. –  16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída por terras públicas ou privadas.
                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Relevante Interesse Ecológico.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17. –  A Floresta Municipal é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.
                                                                                                                                                                                                                                      § 1º –  A Floresta Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º –  Na Floresta Municipal é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
                                                                                                                                                                                                                                          § 3º –  A visitação pública é permitida, condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração.
                                                                                                                                                                                                                                            § 4º –  A pesquisa é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                              § 5º –  A Floresta Municipal disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e, quando for o caso, das populações tradicionais residentes.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 18. –  A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, por intermédio de instituições de pesquisa, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  A Reserva Extrativista é de domínio público, com uso concedido às instituições de pesquisas conforme artigo 34 desta Lei e em regulamentação específica, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  A Reserva Extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e das populações tradicionais cadastradas, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade. 
                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º –  A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º –  A pesquisa científica é permitida e incentivada, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º –  O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo
                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º –  São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º –  A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, conforme o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 19. –  A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  A Reserva de Fauna é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  A visitação pública pode ser permitida, desde que compatível com o manejo da unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º –  É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º –  É proibida a comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. –  A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º –  O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º –  Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:
                                                                                                                                                                                                                                                                                I –  a pesquisa científica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  II –  a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º –  Os órgãos integrantes do SMUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Capítulo IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS CATEGORIAS DE ÁREAS VERDES
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. –  As Áreas Verdes integrantes do SMUC constituem um único grupo com as seguintes categorias:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  Parque Urbano
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  Parque Temático
                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  Jardim Público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV –  Bosque
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V –  Verde de Acompanhamento Viário
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo Único –  O objetivo básico das Áreas Verdes é integrar áreas com recursos naturais relevantes e a sociedade por meio da implantação de equipamentos que possibilitam aos usuários a realização de atividades culturais, recreativas e educativas de acordo com normas estabelecidas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. –  O Parque Urbano tem a função social de proporcionar, aos cidadãos, entretenimento por meio de um espaço urbanizado com equipamentos sociais que permitam atividades contemplativas e culturais e a preservação de áreas verdes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  O Parque Urbano é de posse e domínio públicos, originado na aprovação de parcelamento urbano, e constitui-se em áreas verdes com mais de 30.000m2 (trinta mil metros quadrados) remanescentes com características naturais alteradas por meio de projetos paisagísticos e urbanísticos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  No Parque Urbano poderá ser admitida alteração de suas características naturais, desde que seja em áreas antropizadas e em conformidade com o disposto em regulamento e pelo órgão responsável por sua administração e Plano de Manejo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º –  No ato de sua implantação não será admitida a retirada ou alteração de seus recursos naturais que tenham características nativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º –  As atividades culturais poderão ser permitidas, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração do parque, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. –  O Parque Temático tem a função social de proporcionar, aos cidadãos, lazer e educação por meio de um espaço urbanizado com equipamentos sociais que permitam atividades contemplativas, culturais e educativas baseadas em temas de relevância histórica e cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º –  O Parque Temático poderá ser constituído por áreas de domínio público ou particular, originado na aprovação de parcelamento urbano, e constitui-se em áreas verdes remanescentes com características naturais alteradas por meio de projetos paisagísticos e urbanísticos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º –  No Parque Temático em área pública poderá ser admitida alteração de suas características naturais, desde que seja em áreas antropizadas com o objetivo de atender ao tema escolhido e em conformidade com o disposto em regulamento e pelo órgão responsável por sua administração e Plano de Manejo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º –  No Parque Temático em área particular poderá ser admitida alteração de suas características naturais, desde que seja em áreas antropizadas com o objetivo de atender ao tema escolhido e em conformidade com o disposto em regulamento e órgão responsável pela Gestão Ambiental do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º –  No ato de sua implantação não será admitida a retirada ou alteração de seus recursos naturais que tenham características nativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º –  As atividades culturais e educativas  poderão ser permitidas, sujeitando-se ao tema escolhido e prévia autorização do órgão responsável pela administração do parque, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º –  O regulamento do Parque Temático em áreas particulares deverá ser analisado e aprovado pelo órgão ambiental do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. –  O Jardim Público tem a função social de proporcionar, aos cidadãos, entretenimento por meio de um espaço urbanizado com equipamentos sociais que permitam atividades contemplativas e culturais e a preservação de áreas verdes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  O Jardim Público é de posse e domínio públicos, originado na aprovação de parcelamento urbano, e constitui-se em áreas verdes, de pequenas dimensões com mais de 3.000m2 (três mil metros quadrados) e menos de 30.000m2 (trinta mil metros quadrados) remanescentes com características naturais alteradas por meio de projetos paisagísticos e urbanísticos. São áreas maiores que praças e menores que parques.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  No Jardim Público poderá ser admitida alteração de suas características naturais, desde que seja em áreas antropizadas e em conformidade com o disposto em regulamento e pelo órgão responsável por sua administração e Plano de Manejo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º –  No ato de sua implantação não será admitida a retirada ou alteração de seus recursos naturais que tenham características nativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º –  As atividades culturais poderão ser permitidas, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração do parque, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. –  O Bosque tem a função social de proporcionar, aos cidadãos,  entretenimento por meio de um espaço higienizado com poucos equipamentos sociais que permitam atividades contemplativas, educativas e a preservação de áreas verdes nativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  O Bosque poderá ser de posse e domínio públicos e também privado,originado na aprovação de parcelamento urbano, e constitui-se em áreas verdes, de pequenas dimensões com mais de 3.000m2 (três mil metros quadrados) e menos de 30.000m2 (trinta mil metros quadrados) remanescentes com características naturais relevantes e pouca interferência por meio de projetos paisagísticos e urbanísticos. São áreas maiores que praças e menores que parques.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  No Bosque público não poderá ser admitida alteração de suas características naturais, as áreas antropizadas deverão ser restauradas em conformidade com o disposto em regulamento e pelo órgão responsável por sua administração e Plano de Manejo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º –  No Bosque particular não poderá ser admitida alteração de suas características naturais, as áreas antropizadas deverão ser restauradas em conformidade com o disposto em regulamento e órgão responsável pela Gestão Ambiental do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º –  No ato de sua implantação não será admitida a retirada ou alteração de seus recursos naturais que tenham características nativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º –  As atividades culturais poderão ser permitidas, sujeitando-se à prévia autorização do órgão responsável pela administração do parque, às condições e restrições por este estabelecidas e àquelas previstas em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º –  O regulamento do Bosque em áreas particulares deverá ser analisado e aprovado pelo órgão ambiental do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. –  O Verde de Acompanhamento Viário tem a função social de proporcionar, à cidade,  um espaço urbanizado com ajardinamentos, canteiros centrais e implantação de equipamentos sociais para atividades contemplativas, objetivando também a preservação de áreas verdes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º –  O Verde de Acompanhamento Viário é de posse e domínio públicos, originado na aprovação de parcelamento urbano, e constitui-se em áreas verdes de canteiros centrais de ruas e avenidas, pontas de ruas e marginais com dimensões adequadas para implantação de equipamentos sociais, áreas remanescentes com características naturais alteradas por meio de projetos paisagísticos e urbanísticos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º –  No Verde de Acompanhamento Viário poderá ser admitida alteração de suas características naturais, desde que seja em áreas antropizadas e em conformidade com o disposto em regulamento e pelo órgão responsável por sua administração e Plano de Manejo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º –  No ato de sua implantação não será admitida a retirada ou alteração de seus recursos naturais que tenham características nativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Capítulo V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E ÁREAS VERDES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. –  O ato de criação de uma unidade de conservação ou área verde deve indicar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –  a população tradicional beneficiária, bem como as instituições de pesquisas que trabalharão na extração de recursos naturais, no caso das Reservas Extrativistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. –  A denominação de cada unidade de conservação e área verde deverá basear-se, preferencialmente, na sua característica natural mais significativa, ou na sua denominação mais antiga, dando-se prioridade, neste último caso, às designações indígenas ancestrais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. –  As unidades de conservação e áreas verdes são criadas por ato do Poder Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  No processo de consulta de que trata o § 1º, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º –  Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta pública de que trata o § 1º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º –  As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º –  A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade de conservação, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 1º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º –  A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação não pode ser feita em nenhuma hipótese, podendo os responsáveis responder por crimes ambientais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º –  A criação das áreas verdes deve ser precedida de estudos técnicos que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a área, conforme se dispuser em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 8º –  Na criação das áreas verdes não será necessária a consulta pública de que trata o § 1º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 9º –  As áreas existentes no município definidas como parques, bosques e matas serão enquadradas e adequadas no SMUC, por meio de regulamentação obedecendo a classificação e as categorias existentes nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. –  Compete ao órgão executor proponente de uma nova unidade de conservação ou área verde elaborar os estudos técnicos preliminares e realizar, quando for o caso, a consulta pública e os demais procedimentos administrativos necessários à criação da unidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. –  A consulta pública para a criação de unidade de conservação tem a finalidade de subsidiar a definição da localização, da dimensão e dos limites mais adequados para a unidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º –  A consulta pública consiste em reuniões públicas ou, a critério do órgão ambiental competente, outras formas oitiva da população local e de outras partes interessadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º –  No processo de consulta pública, o órgão executor competente deve indicar, de modo claro e em linguagem acessível, as implicações para a população residente no interior e no entorno da unidade proposta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. –  Para a aprovação de novos parcelamentos, será obrigatória a destinação de área para Praça e Verde de Acompanhamento Viário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º –  Na existência de área verde com parte antropizada e mais de 30.000m2, o empreendedor deverá escolher uma categoria entre Parque Urbano e Parque Temático, devendo o empreendedor buscar junto ao órgão responsável, as orientações adequadas para sua criação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º –  Na existência de área verde com parte antropizada e menos de 30.000m2, o empreendedor deverá escolher uma categoria entre Jardim Público e Bosque, devendo o empreendedor buscar junto ao órgão responsável, as orientações adequadas para sua criação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º –  Na existência de área verde com recursos naturais relevantes e alto nível de conservação natural de seus, o empreendedor deverá destiná-la para unidade de conservação natural do Grupo de Proteção Integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º –  Na criação das áreas verdes não serão admitidos limites com áreas particulares ou destinadas à públicas institucionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º –  Na criação das unidades de conservação e áreas verdes, os espaços antropizados deverão ser recuperados ou restaurados, não se admitindo o uso para áreas públicas institucionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º –  As áreas de preservação ambiental permanente existentes na formação do novo parcelamento deverão ser mantidas e destinadas à unidades de conservação com a restauração dos espaços antropizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. –  O uso das áreas por parte das instituições de pesquisa nas Reservas extrativistas serão regidos por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º –  As instituições de pesquisa deverão atender as populações tradicionais de que trata o Artigo 18 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º –  As instituições de pesquisa de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º –  O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I –  Proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II –  Proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III –  Demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. –  O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema integra os limites das unidades de conservação e áreas verdes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. –  As unidades de conservação e áreas verdes, exceto Área de Proteção Ambiental, Reserva Particular do Patrimônio Natural, Praças e Verdes de Acompanhamento Viário, devem possuir uma zona de amortecimento, quando conveniente, corredores ecológicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º –  O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º –  Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o §1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. –  Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, justapostas ou sobrepostas, e outras áreas protegida públicas ou privadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a  presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  O regulamento desta  Lei disporá sobre a forma de gestão integrada do conjunto das unidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. –  As unidade de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º –  O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º –  Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das reservas extrativistas, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Municipais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º –  O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de até dois anos a partir da data de sua criação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. –   São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  Até que seja elaboradas o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. –  Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. –   As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. –  É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º –  Excetuam-se no disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Floresta Municipais e as Reservas Extrativistas, bem como os animais e plantas necessários à administração e ás atividades das demais categorias de unidade de conservação, de acordo com o que se dispuser em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º –  Nas áreas particulares localizadas em Refúgio de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas consideradas compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. –   Os órgãos executores articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º –  As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º –  A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação, exceto área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização do órgão responsável por sua administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º –  Os órgão competentes podem transferir para as instituições de pesquisas nacionais, estaduais ou municipais, mediante acordo, a atribuição de aprovar a realização de pesquisa científicas  e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas unidades de conservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. –  A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação , exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. –  Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo Único –  A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade, e estes serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. –  Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I –  até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção e gestão da própria unidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II –   até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III –  até cinqüenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. –  Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental e competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º –  O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º –  Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvindo o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º –  Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. –  Os órgãos responsáveis pela administração dos Parques Temáticos e Urbanos podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único –  A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor do parque, e estes serão utilizados  exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. –  Os recursos obtidos pelos Parques Temáticos mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I –  até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção e gestão do próprio parque;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II –  até cinqüenta por cento, e não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e gestão de outros parques do Grupo de Áreas Verdes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. –  Os recursos obtidos pelos Parques Urbanos, Jardins Públicos e Bosques mediante a termos de ajustamento de conduta com empreendedores, serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I –  até cem por cento e não menos que oitenta por cento, na implementação, manutenção e gestão do próprio parque, jardim ou bosque;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II –  até vinte por cento, na implementação, manutenção e gestão de outros parques existentes do Grupo de Áreas Verdes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. –  A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação e áreas verdes, bem como às instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas na Lei Federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. –  A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação e Áreas Verdes, classificadas nesta Lei, será considerada circunstância agravante para fixação da pena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. –  Causar dano direto ou indireto às espécies nativas do cerrado, bem como, nas áreas de que trata o art. 27 do Decreto Federal nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua classificação nesta Lei, localização e propriedade, estará sujeito às penalidades previstas na Lei Federal de Crimes Ambientais 9.605/98.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA RESERVA DA BIOSFERA DE JATAÍ
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. –  A Reserva da Biosfera de Jataí é um modelo de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, que tem por objetivos básicos a preservação da biodiversidade local e regional e o desenvolvimento das atividades de pesquisa científica, para aprofundar o conhecimento da diversidade biológica do cerrado, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações do município de Jataí.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º –  Reserva da Biosfera é constituída por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I –  Unidades de Conservação e Áreas Verdes que constituem o SMUC, áreas de domínio púbico estadual e municipal, áreas privadas e áreas que tratam o art. 27 do Decreto Federal 99.274.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II –  As zonas de amortecimento das unidades de conservação e áreas verdes de Jataí
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III –  As zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV –  As áreas de preservação permanente existentes no município de Jataí por meio de sua legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º –  Cabe ao Poder Executivo do Município por meio de seu órgão competente, elaborar e encaminhar a proposta da Reserva de Biosfera de Jataí à Comissão Brasileira da Unesco responsável pelo Programa "O Homem e a Biosfera"  para reconhecimento e apoio na implantação do nosso programa local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º –  Cabe ao Poder Executivo a regulamentação da Reserva de Biosfera de Jataí.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Capítulo VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54. –  Cabe aos órgãos municipais responsáveis pelo planejamento e gestão ambiental a realização de estudos técnicos para transformação das áreas criadas como parques, bosques e matas municipais em unidades de conservação e áreas verdes contidas no SMUC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º –  o estudo técnico descrito neste artigo deve resultar na identificação e classificação das unidades de conservação e áreas verdes do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º –  A classificação das áreas conforme as categorias contidas no SMUC deverá ser regulamentada por meio de Decretos de Regulamentação alterando ou mantendo as identificações atuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. –  O Poder Público Municipal fará um levantamento das terras devolutas, com o objetivo de definir áreas destinadas à conservação da natureza, no prazo de dois anos após a publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. –  As áreas particulares consideradas de relevância natural que fazem divisa com unidades de conservação deverão ser desapropriadas conforme estabelecido em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. –  Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação e áreas verdes, derivadas de desapropriação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I –  as espécies arbóreas imunes de corte pelo Poder Público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II –  expectativas de ganhos e lucro cessante;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III –  o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV –  as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. –  A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em unidades de conservação e áreas verdes onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração de estudos de impacto ambiental e outras exigências legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único –  Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade privada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 59. –  O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de água ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiário da proteção proporcionada por uma unidade de conservação e área verde, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação das unidades de conservação e áreas verdes de acordo com o disposto em regulamentação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. –  O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração de energia elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de conservação e área verde, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação das unidades de conservação e áreas verdes de acordo com o disposto em regulamentação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61. –  A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integrada é considerada zona rural, para efeitos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 62. –  O órgão executivo municipal de meio ambiente organizará e manterá um Cadastro Municipal de Unidades de Conservação e Áreas Verdes, com a colaboração das demais secretarias e setores ligados ao assunto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º –  O Cadastro a que se refere este artigo conterá os dados principais de cada unidade de conservação, incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º –  O órgão executivo municipal de meio ambiente divulgará e colocará à disposição do público interessado os dados constantes do Cadastro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63. –  O Poder Executivo Municipal submeterá à apreciação da Câmara Municipal, a cada dois anos, um relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação e áreas verdes de Jataí.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 64. –  Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o SMUC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 65. –  O órgão executivo municipal de meio ambiente elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e fauna regional ameaçadas de extinção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  A relação de que trata este artigo destacará as espécies da flora e fauna do cerrado, priorizando o bioma regional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 66. –  O trabalho de captura de espécies da fauna para pesquisas e coleções científicas submeter-se-á à avaliação e aprovação do IBAMA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 67. –  As áreas protegidas municipais criadas com base nas legislações anteriores e que não pertencem às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo, no prazo de até um ano, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 68. –  O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 69. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 70. –  Revogam-se as disposições contrárias.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Matéria Legislativa

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 13 de 2006
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Autoria:  Fernando Henrique Peres de Assis - Prefeito
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.