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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3547 de 14 de Março de 2014

a A
"Altera o art. 3º da Lei nº 2.793, de 18 de abril de 2007, e dá outras providências."
    Art. 1º. –  O art. 3º da Lei 2.793, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
      Art. 3º.  –  As instituições referidas no artigo anterior deverão implantar sistema e senha de atendimento, que obedecerá a ordem cronológica de sua emissão para o respectivo atendimento, devendo ser computado, mediante impresso mecânico, o tempo de espera, possibilitando o cômputo do tempo consignado no art. 1º desta lei pelo consumidor."
      Art. 2º. –  O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
        Art. 3º. –  A competência para a fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação de penalidades decorrentes de seu descumprimento são da Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor.
          Art. 4º. –  As instituições bancárias e congêneres, referidos no art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptar às determinações desta lei.
            Art. 5º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


              Diário Oficial

              Normas Relacionadas


              Matéria Legislativa

              Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 26/2014 (Gildenicio Santos)
              Data: 25 de Fevereiro de 2014
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.