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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3089 de 01 de Setembro de 2010

a A
Autoriza Doação de área à BEMASSOFT INFORMÁTICA LTDA., e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a doação em favor de BEMASSOFT INFORMÁTICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.828.526/0001-88, sediada na Avenida Santos Dumont n.º 785, Setor Aeroporto, nesta cidade de Jataí, Estado de Goiás, de "Um terreno para construção identificado como lote 22, da quadra 04, no Conjunto Rio Claro I, com 15,00 metros de frente para a Alameda Rio claro; 23,00 metros de fundo, confrontando com o lote 21; 16,70 metros pela direita confrontando com o fundo do lote 23, depois virando à esquerda 90º graus segue por uma distância de 8,00 metros confrontando com a lateral direita do lote 23, depois virando a direita 90º segue por uma distância de 13,65 metros confrontando com o fundo do lote 24; 30,35 metros pela esquerda confrontando com a Rua 2; com 564,45 metros quadrados, objeto da averbação 02-Matrícula 48.127, do CRI de imóveis.
      Art. 2º. –  A área doada destina-se exclusivamente à edificação de área para desenvolvimento de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, sendo vedada a mudança de sua destinação.
        Art. 3º. –  A beneficiária se compromete a edificar suas instalações no prazo de até 02 anos, sob pena de reversão ao Município.
          Parágrafo Único –  A presente doação é feita com cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade por um período de 10 anos, a contar da sanção da presente lei, sendo facultado o seu gravame para fins de financiamento da atividade junto ao Banco do Brasil e ou BNDES.
            Art. 4º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.