Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 3027 de 03 de Março de 2010

a A
Altera a Tabela de Vencimentos dos Professores do Município de Jataí, a Lei 2.822/07 e dá outras providências.
    Art. 1º. –  O Parágrafo Único do artigo 213, da Lei 2.822 de 27 de Agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
      1  – 

      ANEXO I (Lei 2.997/2009)

      TABELA 7 INDICADA

      AULAS PAGAS

      CLASSE

      AULAS

      SEMANA

      MÊS

      A

      B

      C

      D

      E

      F

      G

      H

      I

      J

      L

      M

      N

      O

      P



      20

      26

      140

      723,80

      745,51

      767,88

      790,92

      814,64

      839,08

      864,26

      890,18

      916,89

      944,39

      972,73

      1.001,91

      1.031,97

      1.062,92

      1.094,81

      P - I

      23

      30

      161

      832,37

      857,34

      883,06

      909,55

      936,84

      964,94

      993,89

      1.023,71

      1.054,42

      1.086,05

      1.118,64

      1.152,19

      1.186,76

      1.222,36

      1.259,03

      30

      40

      210

      1.085,70

      1.118,27

      1.151,82

      1.186,37

      1.221,96

      1.258,62

      1.296,38

      1.335,27

      1.375,33

      1.416,59

      1.459,09

      1.502,86

      1.547,95

      1.594,39

      1.642,22



      20

      26

      140

      753,20

      775,80

      799,07

      823,04

      847,73

      873,17

      899,36

      926,34

      954,13

      982,76

      1.012,24

      1.042,60

      1.073,88

      1.106,10

      1.139,28

      P - II

      23

      30

      161

      866,18

      892,17

      918,93

      946,50

      974,89

      1.004,14

      1.034,26

      1.065,29

      1.097,25

      1.130,17

      1.164,07

      1.199,00

      1.234,97

      1.272,01

      1.310,17

      30

      40

      210

      1.129,80

      1.163,69

      1.198,60

      1.234,56

      1.271,60

      1.309,75

      1.349,04

      1.389,51

      1.431,20

      1.474,13

      1.518,36

      1.563,91

      1.610,82

      1.659,15

      1.708,92



      20

      26

      140

      789,60

      813,29

      837,69

      862,82

      888,70

      915,36

      942,82

      971,11

      1.000,24

      1.030,25

      1.061,16

      1.092,99

      1.125,78

      1.159,55

      1.194,34

      P - III

      23

      30

      161

      908,04

      935,28

      963,34

      992,24

      1.022,01

      1.052,67

      1.084,25

      1.116,77

      1.150,28

      1.184,79

      1.220,33

      1.256,94

      1.294,65

      1.333,49

      1.373,49

      30

      40

      210

      1.184,40

      1.219,93

      1.256,53

      1.294,23

      1.333,05

      1.373,04

      1.414,24

      1.456,66

      1.500,36

      1.545,37

      1.591,73

      1.639,49

      1.688,67

      1.739,33

      1.791,51



      20

      26

      140

      912,80

      940,18

      968,39

      997,44

      1.027,36

      1.058,19

      1.089,93

      1.122,63

      1.156,31

      1.191,00

      1.226,73

      1.263,53

      1.301,43

      1.340,48

      1.380,69

      P - IV

      23

      30

      161

      1.049,72

      1.081,21

      1.113,65

      1.147,06

      1.181,47

      1.216,91

      1.253,42

      1.291,02

      1.329,75

      1.369,65

      1.410,74

      1.453,06

      1.496,65

      1.541,55

      1.587,80

      30

      40

      210

      1.369,20

      1.410,28

      1.452,58

      1.496,16

      1.541,05

      1.587,28

      1.634,90

      1.683,94

      1.734,46

      1.786,50

      1.840,09

      1.895,29

      1.952,15

      2.010,72

      2.071,04













































































      Tabela com aumento de 4% do P-I para o P-II



























      Tabela com aumento de 9% do P-I para o P-III



























      Tabela com aumento de 26% do P-I para o P-IV




























      II  –  do nível I(P-I) para o nível III(P-III) será de 12% (doze por cento) sobre a referência do nível I (P-I);
      Parágrafo Único  –  A diferença de vencimento entre um nível e outro se dá conforme disposto nos incisos seguintes e de acordo com os valores constantes da tabela 7, do ANEXO I, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
      I  –  do nível I(P-I para o nível II(P-II) será de 6% (seis por cento) sobre a referência correspondente do nível I (P-I);
      III  –  do nível III (P-III) para o nível IV (P-IV) será de 30.03% (trinta unidades e três centésimos por cento) sobre a referência correspondente do nível I (P-I);
      Art. 2º. –  Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de março do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

        PORTANTO:
        A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.