Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 1255 de 09 de Maio de 1988
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3962 de 19 de Dezembro de 2017
Art. 1º. – Nenhum suino ou bovino destinado ao consumo público poderá ser abatido fora do Matadouro Municipal, salvo com licença prévia, sob pena de multa.
Art. 2º. – Incorrerá em multa de uma a cinco vezes a Unidade Fiscal vigente no Município, valor que será elevado ao dobro nas reicendências, àquele que:
I – Abater, sem licença, bovinos ou suinos fora do Matadouro, na cidade ou fora dos lugares apropriados dos Distritos;
II – Abater animais de qualquer espécie destinado ao consumo público, com sintoma de moléstia.
III – Abater os animais previstos nesta lei, fora do Matadouro ou dos lugares designados, com o fito de entregá-los ao consumo público.
Art. 3º. – Se o infrator dos dispositivos desta Lei, for proprietário ou cessionário a qualquer título, de estabelecimento explorador do comércio de carnes, esse terá seu alvará de licença cassado e consequente funcionamento, após a segunda reindência.
Art. 4º. – O Poder Executivo fica autorizado a baixar normas regulamentares para o fiel cumprimento da presente lei, visando entre outros objetivos, atenuar ou agravar as penas, levando em conta a maior ou menor gravidade das infrações.
Art. 5º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Normas Relacionadas
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3962 de 19 de Dezembro de 2017
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.