Texto Articulado: Lei Ordinária nº 1737 de 17 de Agosto de 1994
Art. 1º.
–
O quantitativo dos cargos do quadro permanente abaixo relacionados criados pela Lei nº 1722/94, de 25/03/94, ficam aumentados passando o total ser respectivamente, o seguinte:
1
–
CARGO | QUANTITATIVO |
Executor Administrativo I | 20 |
Executor Administrativo II | 20 |
Executor Administrativo III | 14 |
Executor Administrativo IV | 13 |
Fiscal de Tributos Municipais I | 14 |
Fiscal de Tributos Municipais II | 09 |
Digitador | 10 |
Telefonista | 10 |
TOTAL: 08 | 110 |
1
–
CARGO | QUANTITATIVO |
Fiscal de Obras e Posturas | 10 |
Monitor | 25 |
Motorista | 60 |
Operador de Máquinas Leves | 13 |
Operador de Máquinas Pesadas | 20 |
Supervisor de Máquinas | 01 |
Técnico Profissional | 05 |
TOTAL: 09 | 132 |
1
–
CARGO | QUANTITATIVO |
Agente de Manutenção Mecânica I | 06 |
Agente de Manutenção Mecânica II | 06 |
Agente de Serviços Gerais I | 55 |
Agente de Serviços Gerais II | 85 |
Agente de Serviços de Hig. E Alimentação | 200 |
Agente de Serviços e Obras Públicas I | 20 |
Agente de Serviços e Obras Públicas II | 20 |
Agente de Serviços Sociais I | 28 |
Agente de Serviços Sociais II | 13 |
Eletricista | 06 |
Gari | 250 |
Gari - Coletor | 40 |
Magarefe | 06 |
Magarefe - Lombador | 09 |
Mantenedor de TV | 01 |
Mestre de Obras | 08 |
Vigia | 60 |
Zelador | 80 |
TOTAL: 17 | 893 |
1
–
CARGO | QUANTITATIVO |
Agente de Serviços de Saúde | 15 |
Auxiliar de Serviços de Saúde | 25 |
Auxiliar Técnico de Saúde | 04 |
Atendente de Enfermagem | 25 |
Vigilante Sanitário | 04 |
Auxiliar de Enfermagem | 23 |
Técnico de Saúde | 14 |
Técnico de Enfermagem | 04 |
Bioquímico | 02 |
Enfermeiro Padrão | 01 |
Fisioterapeuta | 01 |
Farmacêutico | 02 |
Odontólogo | 24 |
Médico | 34 |
TOTAL: 14 | 178 |
1
–
CARGO | QUANTITATIVO |
Assistente de Ensino I | 35 |
Assistente de Ensino II | 08 |
Assistente de Ensino III | 04 |
Professor I | 260 |
Professor II | 15 |
Professor III | 45 |
Professor IV | 15 |
Professor V | 01 |
Especialista em Educação I | 08 |
Especialista em Educação II | 10 |
Especialista em Educação III | 11 |
Especialista em Educação IV | 01 |
TOTAL: 12 | 415 |
Art. 2º.
–
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1994.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.