Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 2113 de 16 de Novembro de 1999
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2063 de 15 de Março de 1999
Altera a Lei n° 2063/99 que instituiu o Código de Edificações para o Município de Jataí, para acrescentar Parágrafo Único de seu artigo 69 e para alterar o Prágrafo Único de seu artigo 78 e dá outras providências.
Art. 1º. – A Lei n° 2063/99, de 15/03/99, que instituiu o Código de Edificações, fica alterada para acrescentar Parágrafo Único em seu artigo 69 e alterar o Parágrafo Único do seu artigo 78, que passarão a vigorar com as redações abaixo:
Parágrafo Único – As edificações destinadas às oficinas e as destinadas à depósitos de qualquer natureza (excetuando-se os de inflamáveis ou de produtos químicos que deverão obedecer às normatizações próprias do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás) deverão possuir afastamento frontal de 5,0 m (cinco metros) e afastamento lateral mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e pé-direito mínimo de 3,0 m (três metros), bem como devem ás exigências pertinentes à vagas para estacionamento.
Parágrafo Único – Para o cálculo das áreas mínimas exigidas para cada ambiente ou compartimento, deverá ser considerada a capacidade de lotação máxima da escola por cada período, sendo que para as salas de aula a área mínima será de 48,00 m² (quarenta e oito metros quadrados) com largura mínima de 5,0 m (cinco metros), excetuando-se as salas de aula destinadas ao ensino fundamental que deverão possuir área mínimaem relação ao número de alunos (considerando 1,5 m²/ aluno) com área de no mínimo 30,000 m² (trinta metros quadrados) com largura mínima de 5,0 m (cinco metros).
Art. 2º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.