Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Portaria do Legislativo nº 70 de 12 de Dezembro de 2023
Art. 1º. – Instituir Comissão de Avaliação dos bens móveis nos termos que dispõe a Instrução Normativa nº 008/2015 — art. 15, § 3º, XXI do Tribunal de contas dos Municípios e Instrução Normativa nº 001/2021 da Controladoria da CMJ, com as seguintes atribuições:
I – Receber do Departamento de Patrimônio processo devidamente autuado, contendo solicitação de avaliação de bens móveis;
II – Reavaliar os bens móveis, indicados pelo Departamento de Patrimônio, informando o estado de conservação e período de utilização futura do bem móvel (em anos) conforme seu estado de conservação e a capacidade de geração de benefícios futuros e demais avaliações e parâmetros definidos na IN nº 001/2022;
III – Encaminhar, via processo, ao Departamento de Patrimônio as informações dos bens avaliados para inserção no sistema e cálculo do valor reavaliado do bem móvel;
IV – Validar e assinar laudo técnico de avaliação de bens móveis que deverá ser anexado aos autos do processo.
Art. 2º. – Nomear para compor a Comissão encarregada de realizar a avaliação de bens móveis da Câmara Municipal de Jataí, os seguintes servidores:
- Eduardo Martins da silveira, Almoxarife, que a presidirá;
- Lívio de Assis Costa, Chefe de Tecnologia e Infraestrutura;
- Edson Santos de Queluz, Diretor do Dep. de análise da Receita e Despesa;
- Georgio Henrique de Assis, Diretor de TV;
- Wellington de Assis, Chefe de Administração.
Art. 3º. – Determinas a todos os Gabinetes e Departamentos da Câmara Municipal, que sejam oferecidas à Comissão de Avaliação, recursos e colaboração indispensáveis para o fiel cumprimento de suas atribuições.
Art. 4º. – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 622/2023
(12 de Dezembro de 2023)
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.