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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Resolução nº 78 de 13 de Abril de 2023

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Altera a Resolução nº 02, de 04 de março de 2010 - Regimento Interno e dispõe sobre a criação da Comissão Permanente em Defesa e Proteção dos Direitos da Mulher.
    O Presidente da Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso V do Art. 20, e nos termos do Art. 86, ambos do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e a Mesa promulga a presente Resolução:
      Art. 1º. –  Altera-se a redação do caput do artigo 28 da Resolução nº 02/2010 – Regimento Interno - e acrescenta-lhe o inciso XVI, com a seguinte redação:
        Art. 28.  –  As Comissões permanentes são 15 (quinze), cada qual composta por 3 (três) membros, com as seguintes denominações:
        XVI  –  Defesa e Proteção dos Direitos da Mulher.
        Art. 2º. –  Acrescenta-se o art. 38-E, ao Regimento Interno, com a seguinte redação:
          Art. 38-E.  –  Compete à Comissão Permanente de Defesa e Proteção dos Direitos da Mulher:
          I  –  examinar e exarar parecer sobre matérias referentes ao tema;
          II  –  fiscalizar o cumprimento dos dispositivos Constitucionais, da Lei Orgânica e da legislação em geral que assegurem os direitos da mulher;
          III  –  Colaborar com entidades governamentais e não governamentais que atuem na defesa dos direitos da mulher;
          IV  –  Fiscalizar e acompanhar programas governamentais e políticas públicas relativas à proteção dos diretos e no combate à violência contra mulher;
          V  –  receber e examinar denúncias de situações de desrespeito e tratamento discriminatório à mulher, dando ciência aos órgãos competentes para providências necessárias à coibição e punição de tais práticas;
          VI  –  desenvolver e propor projetos e programas de estímulo à participação social e política da mulher;
          VII  –  promover, em parceria com entidades governamentais e não governamentais a realização de seminários e palestras sobre educação, saúde, bem-estar, lazer, trabalho e segurança pública da mulher.
          Art. 3º. –  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Câmara Municipal de Jataí, aos 13 dias do mês de abril de 2023.

            Abimael Souza Silva
            Presidente



              Diário Oficial

              Normas Relacionadas


              Matéria Legislativa

              Projeto de Resolução nº 3 de 2023
              Autoria:  Vicente Mantelli

              Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

              PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 40/2023 (Vicente Mantelli)
              Data: 24 de Março de 2023
              Assinatura Digital
              Renata Silva Oliveira Assinado em: 24 de Março de 2023 às 11:31
              ICP-Brasil
              Altera a Resolução nº 02, de 04 de março de 2010 – Regimento Interno e dispõe sobre a criação da Comissão Permanente de Defesa e Proteção dos Direitos da Mulher.”
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.