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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Resolução nº 74 de 09 de Fevereiro de 2023

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Altera a Resolução nº 02, de 04 de março de 2010 - Regimento Interno e dispõe sobre a criação da Comissão Permanente da Criança e do Adolescente no âmbito da Câmara Municipal de Jataí.
    A Câmara Municipal de Jataí, Estado de Goiás, aprova e a Mesa Diretora promulga a seguinte resolução:
      Art. 1º. –  Altera-se a redação do caput do artigo 28 da Resolução nº 02/2010 – Regimento Interno, com a seguinte redação:
        Art. 28.  –  As Comissões permanentes são 14 (catorze), cada qual composta por 3 (três) membros, com as seguintes denominações:
        I  –  Constituição, Justiça e Redação;
        II  –  Finanças, Orçamento e Economia;
        III  –  Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia;
        IV  –  Obras, Serviços Públicos e Urbanismo;
        V  –  Saúde e Assistência Social;
        VI  –  Lazer, Esporte e Turismo;
        VII  –  Defesa dos Direitos Humanos, dos Animais e Cidadania;
        VIII  –  Agricultura e Pecuária;
        IX  –  Defesa do Consumidor;
        X  –  Habitação;
        XI  –  Segurança Pública;
        XII  –  Comissão Parlamentar do Empreendedorismo e Defesa das Micro e Pequenas Empresas, dos Microempreendedores e das Cooperativas;
        XIII  –  Criança e do Adolescente;
        XIV  –  Meio Ambiente, Saneamento Básico e Resíduos Sólidos.
        XV  –  (Revogado)
        Art. 2º. –  Altera-se a redação do caput do artigo 34-A, com a seguinte redação:
          Art. 34-A.  –  Compete à Comissão Permanente de Fiscalização e Defesa do Saneamento e Resíduos Sólidos:
          a)  –  opinar e emitir parecer em projetos e requerimentos referentes a matérias que envolvam direta ou indiretamente as causas acerca das pautas de Saneamento e Resíduos Sólidos;
          b)  –  acompanhar investigações de denúncias relativas a ameaças ou violação dos direitos no que diz respeito ao Saneamento e Resíduos Sólidos, no Município de Jataí;
          c)  –  fiscalizar e acompanhar os programas do governo municipal relativos à proteção e à Defesa do Saneamento e Resíduos Sólidos;
          d)  –  pesquisar e promover estudos relativos à situação do Saneamento e Resíduos Sólidos no Município de Jataí para divulgação pública e fornecimento de subsídios aos órgãos públicos e entidades privadas que atuem direta ou indiretamente nas ações correlacionadas;
          e)  –  promover, em parceria com entidades governamentais e não governamentais, a realização de seminários e palestras sobre a Defesa do Saneamento e Resíduos Sólidos.
          f)  –  ecologia, poluição, conservação do solo e de áreas verdes, preservação das nascentes e mananciais, proteção ao meio ambiente como um todo.
          Art. 35.  –  Compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania:
          a)  –  opinar e emitir parecer em projetos e requerimentos referentes ao cumprimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos;
          b)  –  acompanhar investigações de denúncias relativas a ameaças ou violação de direitos humanos, no Município de Jataí;
          c)  –  fiscalizar e acompanhar os programas do governo municipal relativos à proteção dos Direitos Humanos;
          d)  –  colaborar com entidades não-governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos;
          e)  –  pesquisar e promover estudos relativos à situação dos direitos humanos no Município de Jataí para divulgação pública e fornecimento de subsídios às demais comissões da Casa;
          f)  –  promover, em parceria com entidades governamentais e não-governamentais a realização de seminários e palestras sobre os direitos humanos e cidadania;
          g)  –  opinar e emitir parecer em projetos e requerimentos referentes às matérias que envolvam direta ou indiretamente a causa animal;
          h)  –  acompanhar investigações de denúncias relativas a ameaças ou violação dos direitos dos animais no Município de Jataí;
          i)  –  fiscalizar e acompanhar os programas do governo municipal relativos à proteção dos direitos dos animais;
          j)  –  colaborar com entidades não-governamentais que atuem na defesa dos direitos dos animais;
          k)  –  pesquisar e promover estudos relativos à situação dos direitos dos animais no Município de Jataí para divulgação pública e fornecimento de subsídios aos órgãos públicos e entidades privadas que atuem direta ou indiretamente nas ações relacionadas aos animais;
          l)  –  promover, em parceria com entidades governamentais e não-governamentais, a realização de seminários e palestras sobre os direitos dos animais;
          m)  –  participar de eventos pertinentes aos direitos dos animais promovidos por outras instituições.
          Art. 3º. –  Revoga-se o art. 38-D, ao Regimento Interno.
            Art. 38-D.  –  (Revogado)
            a)  –  (Revogado)
            b)  –  (Revogado)
            c)  –  (Revogado)
            d)  –  (Revogado)
            e)  –  (Revogado)
            f)  –  (Revogado)
            g)  –  (Revogado)
            Art. 4º. –  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
              Câmara Municipal de Jataí, aos 09 dias do mês de fevereiro de 2023.

              Abimael Souza Silva
              Presidente


                Diário Oficial

                Normas Relacionadas


                Matéria Legislativa

                Projeto de Resolução nº 1 de 2023
                Autoria:  Abimael Silva da TV, Alessandra Oliveira, Genilson Santos
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.