
Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Resolução nº 74 de 09 de Fevereiro de 2023
Altera o(a)
Regimento Interno nº 2 de 04 de Março de 2010
Altera a Resolução nº 02, de 04 de março de 2010 - Regimento Interno e dispõe sobre a criação da Comissão Permanente da Criança e do Adolescente no âmbito da Câmara Municipal de Jataí.
Art. 1º. –
Altera-se a redação do caput do artigo 28 da Resolução nº 02/2010 – Regimento Interno, com a seguinte redação:
Art. 28.
–
As Comissões permanentes são 14 (catorze), cada qual composta por 3 (três) membros, com as seguintes denominações:
I
–
Constituição, Justiça e Redação;
II
–
Finanças, Orçamento e Economia;
III
–
Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia;
IV
–
Obras, Serviços Públicos e Urbanismo;
V
–
Saúde e Assistência Social;
VI
–
Lazer, Esporte e Turismo;
VII
–
Defesa dos Direitos Humanos, dos Animais e Cidadania;
VIII
–
Agricultura e Pecuária;
IX
–
Defesa do Consumidor;
X
–
Habitação;
XI
–
Segurança Pública;
XII
–
Comissão Parlamentar do Empreendedorismo e Defesa das Micro e Pequenas Empresas, dos Microempreendedores e das Cooperativas;
XIII
–
Criança e do Adolescente;
XIV
–
Meio Ambiente, Saneamento Básico e Resíduos Sólidos.
XV
–
(Revogado)
Art. 2º. –
Altera-se a redação do caput do artigo 34-A, com a seguinte redação:
Art. 34-A.
–
Compete à Comissão Permanente de Fiscalização e Defesa do Saneamento e Resíduos Sólidos:
a)
–
opinar e emitir parecer em projetos e requerimentos referentes a matérias que envolvam direta ou indiretamente as causas acerca das pautas de Saneamento e Resíduos Sólidos;
b)
–
acompanhar investigações de denúncias relativas a ameaças ou violação dos direitos no que diz respeito ao Saneamento e Resíduos Sólidos, no Município de Jataí;
c)
–
fiscalizar e acompanhar os programas do governo municipal relativos à proteção e à Defesa do Saneamento e Resíduos Sólidos;
d)
–
pesquisar e promover estudos relativos à situação do Saneamento e Resíduos Sólidos no Município de Jataí para divulgação pública e fornecimento de subsídios aos órgãos públicos e entidades privadas que atuem direta ou indiretamente nas ações correlacionadas;
e)
–
promover, em parceria com entidades governamentais e não governamentais, a realização de seminários e palestras sobre a Defesa do Saneamento e Resíduos Sólidos.
f)
–
ecologia, poluição, conservação do solo e de áreas verdes, preservação das nascentes e mananciais, proteção ao meio ambiente como um todo.
Art. 35.
–
Compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania:
a)
–
opinar e emitir parecer em projetos e requerimentos referentes ao cumprimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos;
b)
–
acompanhar investigações de denúncias relativas a ameaças ou violação de direitos humanos, no Município de Jataí;
c)
–
fiscalizar e acompanhar os programas do governo municipal relativos à proteção dos Direitos Humanos;
d)
–
colaborar com entidades não-governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos;
e)
–
pesquisar e promover estudos relativos à situação dos direitos humanos no Município de Jataí para divulgação pública e fornecimento de subsídios às demais comissões da Casa;
f)
–
promover, em parceria com entidades governamentais e não-governamentais a realização de seminários e palestras sobre os direitos humanos e cidadania;
g)
–
opinar e emitir parecer em projetos e requerimentos referentes às matérias que envolvam direta ou indiretamente a causa animal;
h)
–
acompanhar investigações de denúncias relativas a ameaças ou violação dos direitos dos animais no Município de Jataí;
i)
–
fiscalizar e acompanhar os programas do governo municipal relativos à proteção dos direitos dos animais;
j)
–
colaborar com entidades não-governamentais que atuem na defesa dos direitos dos animais;
k)
–
pesquisar e promover estudos relativos à situação dos direitos dos animais no Município de Jataí para divulgação pública e fornecimento de subsídios aos órgãos públicos e entidades privadas que atuem direta ou indiretamente nas ações relacionadas aos animais;
l)
–
promover, em parceria com entidades governamentais e não-governamentais, a realização de seminários e palestras sobre os direitos dos animais;
m)
–
participar de eventos pertinentes aos direitos dos animais promovidos por outras instituições.
Art. 3º. –
Revoga-se o art. 38-D, ao Regimento Interno.
Art. 4º. –
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico da Câmara Municipal de Jataí - nº 460/2023
(9 de Fevereiro de 2023)
Normas Relacionadas
Altera o(a)
Regimento Interno nº 2 de 04 de Março de 2010
Matéria Legislativa
Projeto de Resolução nº 1 de 2023
Autoria: Abimael Silva da TV, Alessandra Oliveira, Genilson Santos
Autoria: Abimael Silva da TV, Alessandra Oliveira, Genilson Santos
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.