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Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Complementar nº 28 de 12 de Novembro de 2021

a A
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Jataí/GO; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Capítulo I
      DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
        Art. 1º. –  Fica instituído, no âmbito do Município de Jataí, o Regime de Previdência Complementar – RPC a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
        Parágrafo Único –  O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo regime próprio de previdência social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no Município de Jataí a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
          Art. 2º. –  O Município de Jataí é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo chefe do Poder Executivo que poderá delegar esta competência.
            Parágrafo Único –  A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata essa Lei e demais atos correlatos, ouvido previamente o conselho de acompanhamento da Previdência Complementar Municipal de que se trata os artigos 19 a 22 desta Lei.
            Art. 3º. –  O Regime de previdência Complementar de que trata esta lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes do município de Jataí, incluídas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2021, do convênio de adesão do patrocinador a plano de benefícios previdenciários administrado por entidade de previdência complementar.
              Art. 4º. –  A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social do Município de Jataí aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
                Art. 5º. –  Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC.
                  § 1º –  Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social do Município de Jataí aos servidores mencionados no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público de qualquer ente da federação, até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar de que trata o art. 1º desta Lei, e nele permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
                  § 2º –  O exercício da opção a que se refere o caput é irrevogável e irretratável.
                    § 3º –  O termo de opção será o constante do Anexo Único desta lei.
                      Art. 6º. –  O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º desta Lei oferecerá plano de benefícios, administrado por entidade de previdência complementar.
                        Capítulo II
                        DO PLANO DE BENEFÍCIOS
                          Seção I
                          Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios
                            Art. 7º. –  O plano de benefícios, patrocinado pelo Município de Jataí, ofertado aos servidores vinculados ao Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º desta Lei, será oferecido por meio de convênio de adesão, por prazo indeterminado, com entidade de previdência complementar, escolhida em processo seletivo que atenda às seguintes condições:
                              I –  contemplação de requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios;
                                II –  comprovação de viabilidade financeira e econômica do plano de benefícios;
                                  III –  demonstração de atendimento aos princípios administrativos, especialmente a impessoalidade, publicidade e transparência;
                                    IV –  cumprimento dos requisitos normativos junto ao órgão de fiscalização das entidades de previdência complementar.
                                      Parágrafo Único –  O Município de Jataí poderá firmar convênio de adesão com a entidade de previdência complementar escolhida pelo Estado de Goiás, em processo seletivo, e ofertar o mesmo plano de benefícios escolhido por esse ente, sendo dispensado dos procedimentos a que se referem o caput e os incisos I a IV deste artigo.
                                        Art. 8º. –  O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores do Município de Jataí de que trata o art. 3º desta Lei.
                                          Art. 9º. –  O Município de Jataí somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
                                            § 1º –  O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados desde que:
                                              I –  assegure, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
                                                II –  seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
                                                  § 2º –  Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
                                                    § 3º –  A concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste artigo aos participantes do RPC disciplinado nesta Lei é condicionada à concessão do benefício de aposentadoria pelo regime próprio de previdência social do Município de Jataí.
                                                      § 4º –  O benefício de que trata o caput deste artigo, em relação aos facultativos, autopatrocinados e aos optantes do benefício proporcional diferido, será devido a partir da data em que se tornaria elegível ao benefício de aposentadoria no regime próprio de previdência social, caso mantivesse a sua inscrição no plano na condição anterior, ou da data em que for concedida a aposentadoria no RGPS, quando participante exclusivamente desse regime.
                                                        § 5º –  O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
                                                          Seção II
                                                          Do Patrocinador
                                                            Art. 10. –  O Município de Jataí é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, na legislação federal, estadual e municipal, que rege a matéria, no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento.
                                                              § 1º –  As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
                                                                § 2º –  O Município de Jataí será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.
                                                                  § 3º –  O ordenador de despesa dentro de cada Poder, incluída suas autarquias e fundações, serão responsabilizados pela ausência de repasse das contribuições à entidade que administra o plano de benefícios, nos termos da legislação aplicável à matéria.
                                                                    § 4º –  O representante do Patrocinador será responsabilizado pela ausência de repasse das contribuições à entidade gestora de previdência complementar, nos termos da legislação aplicável à matéria.
                                                                      Art. 11. –  Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
                                                                        Art. 12. –  Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
                                                                          I –  a não existência de solidariedade do Município de Jataí, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
                                                                            II –  os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
                                                                              III –  que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
                                                                                IV –  eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Município;
                                                                                  V –  as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
                                                                                    VI –  o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a sessenta dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
                                                                                      Seção III
                                                                                      Dos Participantes
                                                                                        Art. 13. –  Podem se inscrever como participantes de Plano de Benefícios os servidores públicos titulares de cargos efetivos de qualquer dos poderes, incluindo autarquias e fundações do município de Jataí.
                                                                                          Art. 14. –  Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
                                                                                            I –  esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
                                                                                              II –  esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;
                                                                                                III –  optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
                                                                                                  § 1º –  O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
                                                                                                    § 2º –  Havendo cessão com ônus para o cessionário ou para o cedente subsiste a responsabilidade do patrocinador em repassar a contribuição ao plano de benefícios, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
                                                                                                      § 3º –  O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
                                                                                                        Art. 15. –  Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
                                                                                                          § 1º –  É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Jataí, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
                                                                                                            § 2º –  Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação, atualizadas monetariamente nos termos do regulamento.
                                                                                                              § 3º –  A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo não constituem resgate.
                                                                                                                § 4º –  No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
                                                                                                                  § 5º –  Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                    Das Contribuições
                                                                                                                      Art. 16. –  As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao regime próprio de previdência do Município de Jataí estabelecidas em lei municipal local, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
                                                                                                                        § 1º –  Os abrangidos pelo disposto no caput dos arts. 3º e 5º desta Lei, cuja remuneração seja inferior ao valor do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, poderão optar por contribuir para o respectivo plano de benefícios, sem a contribuição do patrocinador, sendo que a base de cálculo será fixada no referido plano.
                                                                                                                          § 2º –  A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
                                                                                                                            § 3º –  Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
                                                                                                                              Art. 17. –  O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
                                                                                                                                I –  sejam segurados do regime próprio de previdência social, na forma prevista no art. 3º ou art. 5º desta Lei; e
                                                                                                                                  II –  recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
                                                                                                                                    § 1º –  As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
                                                                                                                                      § 2º –  A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
                                                                                                                                        § 3º –  Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
                                                                                                                                          § 4º –  Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
                                                                                                                                            Art. 18. –  A entidade de previdência complementar, administradora do plano de benefícios, manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores, ofertando amplo acesso aos participantes por meio de informações disponibilizadas em sítio eletrônico ou qualquer outro meio que lhe dê ciência.
                                                                                                                                              Capítulo III
                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                Art. 19. –  Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Assessoramento da Previdência Complementar em âmbito municipal, vinculado ao Jataí-Previ, com atribuições de ordem consultiva e de supervisão sobre as questões gerais, orçamentárias, legais e de gestão da previdência Complementar Municipal.
                                                                                                                                                Art. 20. –  O Conselho de Acompanhamento da Previdência Complementar será composto de 5 (cinco) membros efetivos e respectivos suplentes, designados por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, com mandato de dois anos, permitida uma recondução, que deverá ter a seguinte composição:
                                                                                                                                                  I –  dois membros titulares e respectivos suplentes indicados pelo chefe do Poder Executivo;
                                                                                                                                                    II –  um membro titular e respectivo suplente indicado pelo chefe do Poder Legislativo;
                                                                                                                                                      III –  dois membros titulares e respectivos suplentes, sendo um indicado pelo SINDSEMUJ (Sindicato dos servidores públicos municipais de Jataí) e um indicado pelo SINTEGO (Sindicato dos trabalhadores em educação de Goiás) Regional Jataí.
                                                                                                                                                        Parágrafo Único –  Os membros do Conselho de Acompanhamento e Assessoramento da Previdência Complementar deverão ter curso superior completo além de comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no exercício de atividades nas áreas de administração, economia, finanças, direito, contabilidade, atuária ou auditoria.
                                                                                                                                                          Art. 21. –  O Conselho de Acompanhamento e Assessoramento da Previdência Complementar reunir-se-á:
                                                                                                                                                            I –  ordinariamente, mensalmente, por convocação de seu Presidente.
                                                                                                                                                              II –  extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
                                                                                                                                                                Art. 22. –  Compete ao Conselho de Acompanhamento e Assessoramento da Previdência Complementar:
                                                                                                                                                                  I –  recomendar as diretrizes gerais para o funcionamento do convênio do Regime de Previdência Complementar do Município com a entidade conveniada;
                                                                                                                                                                    II –  supervisionar a gestão operacional, econômica e financeira do Regime de Previdência Complementar, no âmbito Municipal;
                                                                                                                                                                      III –  examinar e opinar sobre propostas de alteração de convênio entre o Município e a entidade de previdência conveniada;
                                                                                                                                                                        IV –  comunicar às autoridades responsáveis sobre atos e/ou fatos decorrentes de gestão, que possam afetar o desempenho e o cumprimento das finalidades do Regime de Previdência Complementar;
                                                                                                                                                                          V –  acompanhar e supervisionar a aplicação da legislação pertinente ao Regime de Previdência Complementar na execução do convênio;
                                                                                                                                                                            VI –  verificar a regularidade dos repasses das contribuições dos participantes e do patrocinador à entidade de previdência complementar conveniada, podendo comunicar aos órgãos fiscalizadores a ausência de repasse;
                                                                                                                                                                              VII –  solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência, utilizando para tanto a estrutura municipal;
                                                                                                                                                                                VIII –  opinar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime de Previdência Complementar do Município.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único –  O Conselho de Acompanhamento e Assessoramento da Previdência Complementar deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação.
                                                                                                                                                                                    Art. 23. –  Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, mediante abertura de créditos adicionais, para atendimento:
                                                                                                                                                                                      I –  do custeio de despesas administrativas necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário;
                                                                                                                                                                                        II –  de despesas relacionadas ao adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato.
                                                                                                                                                                                          § 1º –  A definição dos montantes do aporte financeiro de que trata o caput deste artigo constará no respectivo convênio de adesão ou contrato, tendo por base critérios técnicos amplamente divulgados.
                                                                                                                                                                                            § 2º –  O aporte previsto no caput deste artigo será realizado enquanto as taxas fixadas no regulamento ou no respectivo plano de custeio dos benefícios previdenciários não forem suficientes para supri-las.
                                                                                                                                                                                              Art. 24. –  Caberá ao Chefe do Poder Executivo regulamentar os procedimentos necessários à implementação do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, observadas as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à matéria.
                                                                                                                                                                                                Art. 25. –  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal, no Centro Administrativo, aos 12 dias do mês de novembro de 2021.

                                                                                                                                                                                                    Humberto de Freitas Machado
                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal 


                                                                                                                                                                                                      Diário Oficial

                                                                                                                                                                                                      Normas Relacionadas


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                                                                                                                                                                                                      Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 4 de 2021
                                                                                                                                                                                                      Autoria:  Humberto de Freitas Machado - Prefeito

                                                                                                                                                                                                      Matérias Anexadas

                                                                                                                                                                                                      Emenda Modificativa nº 29 de 2021
                                                                                                                                                                                                      Altera-se o Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 04/2021 e dá outras providências.

                                                                                                                                                                                                      Documentos Administrativos Vinculados a Matéria

                                                                                                                                                                                                      PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 158/2021 (Executivo)
                                                                                                                                                                                                      Data: 6 de Novembro de 2021
                                                                                                                                                                                                      Assinatura Digital
                                                                                                                                                                                                      Renata Silva Oliveira Assinado em: 6 de Novembro de 2021 às 23:56
                                                                                                                                                                                                      Projeto de Lei Complementar do Executivo nº 004, de 29 de outubro de 2021, que: “Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Jataí/GO; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar, e dá outras providências.”
                                                                                                                                                                                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                      PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                      A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.