Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4321 de 08 de Outubro de 2021

a A
Institui no calendário do município o “Dia de Valorização dos Profissionais Coletores de Lixo e Garis” e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. –  Fica instituído no Município de Jataí, o "Dia de Valorização dos Profissionais Coletores de Lixo e Garis", a ser realizado anualmente no dia dezesseis de maio.
        Art. 2º. –  Institui-se, em caráter complementar, no Município de Jataí a "Semana Municipal da Conscientização do Descarte Responsável do Lixo", a ser realizada na semana em que se der o "Dia de Valorização dos Profissionais Coletores de Lixo e Garis”.
          Art. 3º. –  As comemorações alusivas Semana Municipal da Conscientização do Descarte Responsável do Lixo, têm como objetivos:
            I –  Reduzir a quantidade de resíduos sólidos a serem enviados para a área de disposição final no Município ou fora deste;
              II –  Promover debates entre os munícipes e os diversos segmentos da sociedade congregando os municípios e entidades públicas e privadas como associações, cooperativas, empresas, escolas, universidades, órgãos públicos, entre outros;
                III –  Disseminar e conscientizar, por toda a sociedade, os conceitos de não geração, redução, reutilização, reciclagem e compostagem dos resíduos sólidos;
                  IV –  Proporcionar experiências lúdicas e técnicas sobre a correta destinação dos resíduos e o consumo consciente;
                    V –  Oportunizar a valorização de trabalhos, projetos, estudos e novidades tecnológicas, voltadas para o meio ambiente;
                      VI –  Promover ações voltadas a valorização e capacitação dos profissionais da categoria;
                        VII –  Fomentar a economia circular;
                          VIII –  Apoiar e incentivar o cooperativismo;
                            IX –  Incentivar o consumo consciente;
                              X –  Incentivar a promoção de mutirão de limpeza, nos rios, parques, trilhas ecológicas, praças, ruas, entre outros pontos da cidade;
                                XI –  Promover concurso de projetos, desenhos e redações nas escolas da rede pública e privada voltadas ao tema.
                                  § 1º –  Na Semana Municipal da Conscientização do Descarte Responsável do Lixo, poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades:
                                    I –  Palestras, simpósios, congressos;
                                      II –  Apresentações;
                                        III –  Distribuição de panfletos, folders, cartazes, cartilhas informativas e assemelhados;
                                          IV –  Concursos públicos a serem realizados no ambiente escolar da rede pública ou privada, que podem ser desenvolvidos através de:
                                            a) –  Redação escolar;
                                              b) –  Projetos de reciclagem;
                                                c) –  Transformação do "lixo" em brinquedos, móveis, objetos de decoração e outros.
                                                  § 2º –  As atividades descritas no § 1° podem ser realizadas pelo poder público, por instituições de ensino, entidades representativas de classe e pelas organizações da sociedade civil isoladamente ou em parceria.
                                                    Art. 4º. –  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                      Gabinete do Prefeito Municipal, no Centro Administrativo, aos 08 dias do mês de outubro de 2021.

                                                        Humberto de Freitas Machado
                                                        Prefeito Municipal
                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                          PORTANTO:
                                                          A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.