Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4190 de 02 de Junho de 2020
Art. 1º. – A divulgação de todas as liberações de verbas, contratações e aquisições afetas no combate a COVID-19 será feita no sítio oficial do Município de Jataí, na rede mundial de computadores, em campo específico na capa do referido sítio.
Art. 2º. – Deverá haver nesse campo, informações acerca da liberação de verbas específicas ao combate do COVID-19, especificando a origem da verba e data de sua liberação para o Município de Jataí.
Art. 3º. – Quando das contratações e aquisições, deverá constar dentro do sítio eletrônico do Município de Jataí, as seguintes informações:
a) – O objeto;
b) – O nome do contratado;
c) – O número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil;
d) – O prazo contratual;
e) – O valor e;
f) – O respectivo processo de contratação ou aquisição, conforme o disposto no artigo 4º, § 2º da Lei nº 13.979/2020.
Art. 4º. – A disponibilização de todas as contratações e aquisições por dispensa de licitação realizadas após a Medida Provisória nº 961 de 07 de maio de 2020, com todas as informações elencadas no art. 3º da presente Lei.
Art. 5º. – Em relação ao termo de referência ou projeto básico simplificado, as seguintes informações deverão ser disponibilizadas:
a) – Fundamentação simplificada da contratação;
b) – Descrição resumida da solução apresentada;
c) – Requisitos da contratação;
d) – Critérios de medição e pagamento;
e) – Estimativas dos preços e;
f) – Adequação orçamentária.
Art. 6º. – A validade desta Lei fica condicionada ao tempo em que durar a 1 / 3 pandemia e o decreto de calamidade pública municipal.
Art. 7º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - n° 1713 / 2020
(3 de Junho de 2020)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 680 de 27 de Maio de 2020
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 40 de 2020
Autoria: Adilson de Carvalho, Carlos Miranda, Carvalhinho, Creso de Oliveira Vilela, Kátia Carvalho, Major Davi Pires, Maria Aparecida (CIDA), Mauro Bento Filho, Pastor Luiz Carlos, Thiago Maggioni
Autoria: Adilson de Carvalho, Carlos Miranda, Carvalhinho, Creso de Oliveira Vilela, Kátia Carvalho, Major Davi Pires, Maria Aparecida (CIDA), Mauro Bento Filho, Pastor Luiz Carlos, Thiago Maggioni
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.