Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 4115 de 12 de Setembro de 2019

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE JATAÍ, Estado de Goiás, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. –  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Licitação ofertando uma área situada no Distrito Agroindustrial de Jataí, designada de Área “A”, medindo 20,00 metros de frente para a Rua 03, por 26,57 metros 08, 9A, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 da quadra 04; 160,00 metros pelo lado esquerdo com chanfro de R(raio) de 30,00 metros e D(desenvolvimento) de 23,36 metros para a quadra 02 e o módulo 1-8 da quadra 05, com área total de 3.538,69m², objeto da matrícula n.º 63.942, do CRI local, às empresas interessadas a se instalar em Jataí, e obedecidas as condições estabelecidas em Lei e no Edital.
      Parágrafo Único  –  As obras deverão iniciar-se no prazo de até 06 (seis) meses, e ser concluídas em até 30 (trinta) meses, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Município, independente de notificação e ou revogação desta.
        Art. 2º. –  O Edital de Licitação deverá conter todos os demais requisitos necessários, observando-se aqueles previstos na Lei Municipal n.º 3.744/2015 e demais normas pertinentes, de modo que o beneficiário será aquele declarado vencedor e identificado no auto de homologação da Licitação.
          Art. 3º. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
            Gabinete do Prefeito Municipal de Jataí, no Centro Administrativo, aos 12 dias do mês de setembro do ano de 2019.

              VINÍCIUS DE CECÍLIO LUZ
              Prefeito Municipal


                Diário Oficial

                Normas Relacionadas


                Matéria Legislativa

                Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 39 de 2019
                Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.