Brasão da Câmara Municipal de Jataí
Câmara Municipal de Jataí - GO Poder Legislativo

Lei Ordinária nº 2561 de 30 de Junho de 2004

a A
Vigência a partir de 30 de Agosto de 2005.
Dada por Lei Ordinária nº 2640 de 30 de Agosto de 2005
Dispõe sobre diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005 e dá outras providências.
    Art. 1º. –  Fica estabelecido nos termos desta Lei, em cumprimento ao disposto no Art. 165, Parágrafo 2º, da Constituição Federal e da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município de JATAÍ - GO, para o exercício de 2005, compreendendo:
      I –  as prioridades e metas da administração pública;
        II –  a estrutura e organização do orçamento;
          III –  as diretrizes para a elaboração do orçamento;
            IV –  as disposições relativas à admissão de servidores e à realização de despesas com pessoal e encargos sociais;
              V –  as disposições sobre alterações na legislação tributária;
                VI –  as diretrizes das receitas;
                  VII –  as diretrizes das despesas.
                    Capítulo I
                    DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
                      Art. 2º. –  Em consonância com o Art. 165, Parágrafo 2° da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2005, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
                        Parágrafo Único –  As metas e prioridades do município para o exercício de 2005, deverão obedecer sistematicamente ao Anexo I da presente lei.
                          Capítulo II
                          DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
                            Art. 3º. –  Para efeito desta Lei, entende-se por:
                              I –  Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
                                II –  Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental;
                                  III –  Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
                                    IV –  Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
                                      § 1º –  Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
                                        § 2º –  As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais e da denominação das metas estabelecidas.
                                          § 3º –  Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
                                            § 4º –  As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
                                              Art. 4º. –  O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguir discriminados:
                                                1 –  pessoal e encargos sociais;
                                                  2 –  juros e encargos da dívida;
                                                    3 –  outras despesas correntes;
                                                      4 –  investimentos;
                                                        5 –  inversões financeiras;
                                                          6 –  amortização da dívida.
                                                            Art. 5º. –  O orçamento compreenderá a programação dos Órgãos dos Poderes: Executivo - administração direta e indireta - e Legislativo Municipal, da Seguridade Social, abrangendo todas entidades e Órgãos a ela vinculados, bem como dos fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
                                                              Art. 6º. –  A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:
                                                                I –  às ações descentralizadas de educação e cultura;
                                                                  II –  às ações descentralizadas de saúde e assistência social;
                                                                    III –  ao pagamento de benefícios da previdência social;
                                                                      IV –  ao atendimento de ações de alimentação escolar;
                                                                        V –  à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
                                                                          VI –  ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação da dívida fundada interna;
                                                                            VII –  ao pagamento de sentenças judiciárias.
                                                                              VIII –  ao atendimento de outras ações administrativas;
                                                                                Art. 7º. –  O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
                                                                                  I –  texto da lei;
                                                                                    II –  quadros orçamentários consolidados;
                                                                                      III –  anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
                                                                                        IV –  discriminação da legislação da receita e da despesa.
                                                                                          § 1º –  Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, inciso III, da Lei n. 4.320/64, de 17 de março de 1964 e Resolução Normativa-TCM Nº 003/2001 são os seguintes:
                                                                                            I –  evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição;
                                                                                              II –  evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
                                                                                                III –  resumo das receitas por categoria econômica;
                                                                                                  IV –  resumo das despesas por categoria econômica;
                                                                                                    V –  receita e despesa segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n. 4.320, de 1964, e suas alterações;
                                                                                                      VI –  receitas de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei 4.320, de 1964, e suas alterações;
                                                                                                        VII –  despesas segundo o poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recurso.
                                                                                                          VIII –  despesas segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa.
                                                                                                            IX –  fontes de recursos vinculados às despesas segundo órgão, função, subfunção e programa.
                                                                                                              § 2º –  A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
                                                                                                                I –  justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.
                                                                                                                  § 3º –  O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:
                                                                                                                    I –  os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 14, de 1996;
                                                                                                                      II –  a programação orçamentária, detalhada por operações especiais, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos subsídios, quando houver;
                                                                                                                        III –  os gastos, por unidade, nas áreas de administração, assistência social, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento e transportes;
                                                                                                                          IV –  a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública interna e externa em 2002, indicando os prazos médios de vencimento;
                                                                                                                            V –  os pagamentos relativos aos Grupos de Despesa "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2004 e o programado para 2005;
                                                                                                                              VI –  a evolução da receita nos últimos três anos, a execução provável para 2003 e estimada para 2005, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas, destacando as premissas básicas de seu comportamento no exercício de 2005;
                                                                                                                                VII –  a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2004 e o programado para 2005, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente e à receita corrente líquida, para os exercícios a que se referem.
                                                                                                                                  VIII –  a memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição Federal, e do montante de recursos para aplicação na erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, previsto no art. 60 do ADCT;
                                                                                                                                    IX –  os subtítulos de projeto em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2002, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total.
                                                                                                                                      § 4º –  Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
                                                                                                                                        Art. 8º. –  No projeto de Lei orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em 30 de agosto de 2002.
                                                                                                                                          Art. 9º. –  A Lei Orçamentária anual autorizará o Executivo, nos termos da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1.964, abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 30% (trinta por cento) do total de despesas fixadas na própria Lei, criando, se necessário, elemento de despesas em cada projeto ou atividade.
                                                                                                                                            Art. 9º. –  A Lei Orçamentária Anual autorizará o Executivo, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.9664, abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 60% (sessenta por cento) do total de despesas fixadas na própria Lei, criando, se necessário, elemento de despesas em cada projeto ou atividade. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2640 de 30 de Agosto de 2005.
                                                                                                                                              Capítulo III
                                                                                                                                              DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
                                                                                                                                                Art. 10. –  A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2005 deverão ser realizados de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos.
                                                                                                                                                  Art. 11. –  O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
                                                                                                                                                    Art. 12. –  Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
                                                                                                                                                      Art. 13. –  Na programação da despesa não poderão ser:
                                                                                                                                                        I –  fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
                                                                                                                                                          II –  incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária.
                                                                                                                                                            Art. 14. –  Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
                                                                                                                                                              I –  ações de caráter sigiloso;
                                                                                                                                                                II –  clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar.
                                                                                                                                                                  Art. 15. –  É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
                                                                                                                                                                    I –  sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social;
                                                                                                                                                                      § 1º –  Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2002 por autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
                                                                                                                                                                        § 2º –  É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
                                                                                                                                                                          Art. 16. –  É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas do ensino fundamental.
                                                                                                                                                                            Art. 17. –  A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida.
                                                                                                                                                                              Art. 18. –  A abertura de créditos adicionais suplementares serão realizados através de decretos do Poder Executivo e dada a devida publicidade.
                                                                                                                                                                                Art. 19. –  A alocação de recursos na lei orçamentária, com a destinação prevista no inciso VI do Art. 6o, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica.
                                                                                                                                                                                  Capítulo IV
                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADMISSÃO DE SERVIDORES E À REALIZAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
                                                                                                                                                                                    Art. 20. –  O poder Executivo, publicará até 31 de agosto de 2004, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
                                                                                                                                                                                      Parágrafo Único –  O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste Artigo.
                                                                                                                                                                                        Art. 21. –  No exercício financeiro de 2005, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar a que se refere o Art. 169 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                          Art. 22. –  No exercício de 2005, observado o disposto no Art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
                                                                                                                                                                                            I –  existirem cargos vagos a preencher, após 31 de agosto de 2002, dos cargos constantes da tabela a que se refere o Art. 20 desta Lei;
                                                                                                                                                                                              II –  houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
                                                                                                                                                                                                III –  for observado o limite previsto no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo Único –  No exercício de 2005, o Poder Executivo Municipal promoverá a admissão de pessoal para o provimento de cargos públicos nos termos do Art. 37 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                    Capítulo V
                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                                                                                                                                                                      Art. 23. –  O Executivo encaminhara à Câmara Municipal sempre que necessário, projetos de Lei sobre alterações no Sistema Tributário Municipal, que será considerado na estimativa da receita, especialmente:
                                                                                                                                                                                                        I –  Atualização de plantas de valores do Cadastro Técnico Municipal;
                                                                                                                                                                                                          II –  Revisão e instituição de taxas devidas pela prestação de serviços públicos, objetivando sua adequação ao efeito custo do serviço;
                                                                                                                                                                                                            III –  Revisão das taxas pelo exercício do poder de polícia no município;
                                                                                                                                                                                                              IV –  Ampliação da progressividade das alíquotas do imposto predial e territorial urbano;
                                                                                                                                                                                                                V –  Revisão de alíquotas do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. –  A lei que concede ou amplia incentivo, isenção, desconto ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após a anulação de despesas com valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo Único –  Em havendo a renúncia de receita provocada pelo disposto neste Artigo, deverá o Poder Executivo promover a atualização do cadastro imobiliário e fiscal do município, objetivando a ampliação da base de cálculo para o lançamento de impostos, bem como a revisão dos critérios para a cobrança das taxas municipais, adequando-as ao custo real dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                      Capítulo VI
                                                                                                                                                                                                                      DAS DIRETRIZES DA RECEITA
                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. –  O Projeto de Lei Orçamentária poderá inserir na receita, operações de crédito autorizadas por Lei específica, que serão vinculadas a projetos, cuja execução estará condicionada a efetiva realização da receita.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. –  A Lei Orçamentária anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, cuja liquidação dar-se-á obrigatoriamente até trinta dias após o encerramento do exercício de 2002.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. –  Constituirá crime de responsabilidade, o não lançamento e arrecadação dos tributos e taxas públicas, devidamente autorizados, conforme dispõe esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. –  O Poder Executivo, promoverá medidas visando a cobrança judicial e extrajudicial dos tributos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                Capítulo VII
                                                                                                                                                                                                                                DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. –  Da fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. –  O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. –  Os projetos em fase de execução desde que revalidadas à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre novos projetos.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. –  As despesas com pessoal não poderão ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, respeitado o limite estabelecido na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Administração direta e indireta nas seguintes despesas:
                                                                                                                                                                                                                                            I –  Salários;
                                                                                                                                                                                                                                              II –  Obrigações Patronais;
                                                                                                                                                                                                                                                III –  Proventos de aposentadoria e pensões;
                                                                                                                                                                                                                                                  IV –  Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. –  O Orçamento Municipal deverá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam de conveniência do governo que tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. –  Os parcelamentos de débitos, terão dotações orçamentárias próprias e prioridades nos pagamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. –  As despesas de ajuda e manutenção dos Órgãos do poder Judiciário, Ministério Público e Policiais, terão dotações específicas, não podendo ter acréscimos reais em relação à receita.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. –  Será elaborado para cada Fundo Municipal, um plano de aplicação, cujo conteúdo será o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                            I –  Fonte dos recursos financeiros, no qual serão indicadas as fontes dos recursos financeiros, determinados na Lei de criação, classificadas nas categorias econômicas receitas corrente de capital.
                                                                                                                                                                                                                                                              II –  Aplicações, onde serão discriminadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                a) –  As ações que serão desenvolvidas através do fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                  b) –  Os recursos destinados ao cumprimento das ações, classificados sob as categorias econômicas, despesas correntes e despesa de capital.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. –  Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no exercício, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras".
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. –  O Poder executivo deverá elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005, cronograma anual de desembolso mensal, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. –  São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo Único –  A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. –  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                                                                                                                                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.