Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4066 de 25 de Março de 2019
Art. 1º. – O Município de Jataí fica autorizado a participar de Consórcio Público na área da saúde visando à realização de objetivos de interesse comum, pactuando-o com outros entes da Federação, obedecendo aos princípios, diretrizes, e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º. – Para a consecução do estabelecimento no art. 1º desta lei, o Chefe do poder Executivo Municipal fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções e a contratar o consórcio público com os demais entes da Federação.
Parágrafo Único – O Município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de associação pública de saúde.
Art. 3º. – O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos no art. 4º da Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 4º. – Os objetivos do Consórcio Público de saúde serão determinados, por meio do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídos.
Art. 5º. – O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público, em seus instrumentos de planejamento orçamentário, como o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 1º – A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objetivo, exclusivamente, projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas e/ou preços públicos.
§ 2º – É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
Art. 6º. – O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos públicos, com suas atribuições, requisitos, carga horária e vencimentos, assim como, quando o caso, os cargos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos vencimentos e as funções de confiança, com suas respectivas gratificações.
§ 1º – A contratação de empregados para o consórcio deverá se dar mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento jurídico.
§ 2º – Constituído o Consórcio, as alterações em seu contrato, inclusive no seu quadro geral de empregos públicos, cargos comissionados, funções de confiança e temporários, deverão ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absoluta e seguidas das publicações devidas.
Art. 7º. – O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar com o Consórcio de saúde os serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, § 1º. III, da Lei nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Art. 8º. – O Município, querendo participar do Consórcio Público, deverá adequar-se ao que estiver prescrito no Protocolo de Intenções, aos ditames desta Lei e da Lei Federal nº 11.107/2005 e seu Decreto regulamentador.
Art. 9º. – As Associações Públicas de Saúde criadas a partir desta Lei integrarão a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
Art. 10. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 1449/2019
(8 de Maio de 2019)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 554 de 18 de Março de 2019
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 2 de 2019
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Matérias Anexadas
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 2/2019 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
Data: 1 de Fevereiro de 2019
Data: 1 de Fevereiro de 2019
Assinatura Digital
Leonardo Melo do Amaral
Assinado em: 28 de Janeiro de 2019 às 11:02
PLOE-CONSÓRCIO AUTORIZAÇÃO PÚBLICO LEGISLATIVA-SAÚDE DISPENSA DE RATIFICAÇÃO PELO LEGISLATIVO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES-LEI 11.107/2005-
CONSTITUCIONALIDADE - LEGALIDADE
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.