Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4051 de 12 de Dezembro de 2018
Art. 1º. – Fica o imóvel de matrículas n.º 48.634, com área de 10.586,02 metros quadrados, situado nesta cidade, à Quadra 47, Bairro Colmeia Park, desafetado e convertido em bem público de uso dominical.
Art. 2º. – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar a área descrita no art.1º, por uma área situada nesta cidade, no Setor Dom Abel, Quadra 61, com área de 7.117,87 metros quadrados, Matrícula de nº 27.105, CRI local, de propriedade da Saneamento de Goiás S.A SANEAGO.
Art. 3º. – Existindo diferença de preço objeto da presente permuta, a beneficiada deverá realizar o pagamento aos cofres públicos em até 30 (trinta) dias da publicação da presente lei.
Art. 4º. – As despesas decorrentes com escrituração e registros ficarão por responsabilidade de cada uma das partes que lhe couber.
Art. 5º. – Fica dispensada a licitação na forma do art. 24, X da Lei n.º 8.666/93, na medida em que a área a ser adquirida pelo Município possui uma praça.
Art. 6º. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em especial a Lei Municipal n.º 2.940, de 11 de maio de 2009.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 1356/2018.
(17 de Dezembro de 2018)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 542 de 10 de Dezembro de 2018
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 71 de 2018
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 434/2018 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
Data: 7 de Dezembro de 2018
Data: 7 de Dezembro de 2018
Projeto de lei Ordinária de Executivo n° 071, de 03 de dezembro de 2018, que:"Autoriza o Chefe do Poder Executivo a desafetar e permutar bens públicos, e dá outras providências.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.