Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 4031 de 16 de Outubro de 2018
Art. 1º. – Ficam os imóveis de matrículas n.º 61.046, com área de 1.245,00 metros quadrados da Rua 10, situada na quadra 92A, e matrícula n.º 60.074 com área total de 795 metros quadrados, ambos situados no loteamento Sofia, 3ª etapa, desafetados e convertidos em bens públicos de uso dominical.
Art. 2º. – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a permutar as áreas descritas no art.1º, por 18 (dezoito) lotes situados no Município de Jataí no distrito de Naveslândia, referente aos lotes 409 ao 417 da quadra 36, e lotes 418 ao 425 da quadra 37, sendo: lote 409 objeto da matrícula 9.792, com área total de 387,50m²; lote 410 objeto da matrícula 9.794, com área total de 573,50m²; lote 411 objeto da matrícula 9.796, com área total de 387,50m²; lote 412 objeto da matrícula 9.798, com área total de 543,75m²; lote 413 objeto da matrícula 9.800, com área total de 650,00m;lote 414 objeto da matrícula 9.802, com área total de 543,75m²;lote 415 objeto da matrícula 9.804, com área total de 387,50m²;lote 416 objeto da matrícula 9.806, com área total de 573,50m²;lote 417 objeto da matrícula 9.808, com área total de 387,50m²;lote 418 objeto da matrícula 11.168, com área total de 387,50m;lote 419 objeto da matrícula 11.170, com área total de 573,50m²; lote 420 objeto da matrícula 11.172, com área total de 387,50m², avaliado;lote 421 objeto da matrícula 11.174, com área total de 543,75m²;lote 422 objeto da matrícula 11.176, com área total de 650,00m²;lote 423 objeto da matrícula 11.178, com área total de 543,75m²; lote 424 objeto da matrícula 11.146, com área total de 387,50m²; lote 425 objeto da matrícula 11.296, com área total de 573,50m²; lote 426 objeto da matrícula 11.148, com área total de 387,50m², de propriedade dos Srs. Adelino Gameiro das Neves, Moacyr Soares das Neves, Márcia Soares das Neves Caetano, Mara Soares Neves Gonzaga, Marcelo Soares das Neves e seus cônjuges.
Art. 3º. – Fica alterada a destinação de uma parte de 795m² da área pública municipal "Praça H", objeto da Matrícula n.º 60.090, do CRI local, transformando-a em área verde.
§ 1º – Procedido à modificação, fica o Cartório do Registro Geral de Imóveis a proceder a averbação devida.
Art. 4º. – Existindo diferença de preço objeto da presente permuta, os particulares deverão realizar o pagamento aos cofre públicos em até 30 (trinta) dias da publicação da presente lei.
Art. 5º. – As despesas decorrentes com escrituração e registros ficarão por responsabilidade de cada uma das partes que lhe couber.
Art. 6º. – Fica dispensada a licitação na forma do art. 24, X da Lei n.º 8.666/93, na medida em que a área a ser adquirida pelo Município está localizada em região em que se pretende executar programa habitacional de cunho social, atendendo ao interesse específico da Administração Pública.
Art. 7º. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em especial a Lei Municipal n.º 2.940, de 11 de maio de 2009.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 1315/2018.
(16 de Outubro de 2018)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 519 de 10 de Outubro de 2018
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 35 de 2018
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
BAIXAR PROCESSO LEGISLATIVO COMPLETO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
BAIXAR PROCESSO LEGISLATIVO COMPLETO
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 271/2018 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
Data: 13 de Agosto de 2018
Data: 13 de Agosto de 2018
Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 035, de 01 de agosto de 2018, que: "Autoriza o Chefe do Poder Executivo a desafetar e permutar bens públicos, e dá outras providências."
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.