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Lei Ordinária nº 4017 de 12 de Setembro de 2018

a A
Cria o Banco Municipal de Alimentos e dá outras disposições.
    Art. 1º. –  Fica instituído o Banco Municipal de Alimentos como programa da Prefeitura Municipal de Jataí, que tem por objetivo o combate à fome por meio do aproveitamento de alimentos desperdiçados ao longo da cadeia produtiva, mas ainda adequados ao consumo humano, e que se realizará por meio da centralização das doações de alimentos para a distribuição a quem deles necessitar, visando atingir às políticas de abastecimento e segurança alimentar e de assistência social; conforme diretrizes estabelecidas nesta Lei.
      Art. 2º. –  Caberá a Prefeitura Municipal de Jataí, por meio da Secretaria Municipal Desenvolvimento Social e Cidadania, organizar e estruturar o Banco Municipal de Alimentos, fornecendo apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de armazenamento, de distribuição de alimentos, da fiscalização exercida, bem como o credenciamento e acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias, devidamente cadastradas dentro dos programas de segurança alimentar e nutricionais do Município.
        Art. 3º. –  Para cumprimento do objetivo principal do Banco Municipal de Alimentos, conforme disposto no Artigo 1º desta Lei, os alimentos poderão ser arrecadados com os produtores rurais, estabelecimentos industriais e comerciais, e com o público em geral, desde que estejam adequados para o consumo humano.
          Art. 4º. –  A verificação da qualidade dos alimentos arrecadados ou doados será realizada por profissional do Banco Alimentar, que constatará se os mesmos estão apropriados para o consumo humano e para distribuição.
            Art. 5º. –  Além dos alimentos obtidos nos termos desta Lei, o Banco Municipal de Alimentos fica autorizado a receber, por cessão gratuita ou doação, bens móveis, utensílios e equipamentos destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, que deverão ser objetos de catalogação específica de sua origem.
              Parágrafo Único –  Fica vedado o recebimento de doações ou arrecadações em pecúnia para execução das finalidades do Banco Municipal de Alimentos.
                Art. 6º. –  O Banco Municipal de Alimentos será supervisionado e orientado pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-COMSEA, regido pela Lei Municipal nº 2.501/2004.
                  Parágrafo Único –  A participação do COMSEA não gerará vantagem funcional ou pecuniária de nenhuma natureza.
                    Art. 7º. –  Os alimentos doados e coletados pelo Banco Municipal de Alimentos não poderão ser comercializados.
                      Art. 8º. –  As distribuições dos alimentos serão feitas às famílias de baixa renda ou que estiverem em condição de vulnerabilidade social, bem como às instituições e organizações governamentais e não governamentais, desde que estejam devidamente cadastradas como beneficiárias do Banco Municipal de Alimentos.
                        Art. 9º. –  A Prefeitura Municipal de Jataí fica autorizada a celebrar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas visando a execução da presente Lei, obedecendo a legislação correlata.
                          Art. 10. –  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
                            Art. 11. –  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
                              Art. 12. –  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                Diário Oficial

                                Normas Relacionadas


                                Matéria Legislativa

                                Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 34 de 2018
                                Autoria:  Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.

                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.