Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3961 de 19 de Dezembro de 2017
Art. 1º. – Fica criada a regulamentação dos passeios turísticos de Jataí, através de passaportes de visitação, denominados voucher e passaporte para atrativos de massa, previsto no § 10° e seguinte do Art. 2° desta lei.
Art. 2º. – O voucher é um sistema de controle dos fluxos de turismo aos atrativos, assegurado a preservação do ecossistema e a segurança do visitante, bem como regulamenta a relação entre os donos dos atrativos, guias, agências com o município de Jataí.
§ 1º – O voucher único será padronizado, com discriminação de atrativos naturais, para uso obrigatório dos turistas nos locais de visitação.
§ 2º – Os blocos de voucher único serão emitidos pela Secretaria Municipal de finanças a uma da Secretaria Municipal de Turismo, gratuitamente, mediante requisição das agências de turismo do Município a agências cadastradas do Município de Jataí.
§ 3º – O preenchimento do voucher único será de exclusiva responsabilidade das agências de turismo, sem emendas, rasuras ou ressalvas, para maior precisão sobre o fluxo de turistas nos atrativos do Município, devendo especificar o valor cobrado por atração, translado, o valor da diária do guia, os serviços das agências, restaurantes ou similares e, se for o caso da hotelaria.
§ 4º – No transporte turístico é obrigatória a apresentação de "voucher" de viagem, emitido pela agência de turismo contratante, no veiculo, por ocasião da execução do serviço.
§ 5º – Ficam os proprietários do atrativo, sítio e demais locais visitação turística, obrigados a exigir o voucher único.
§ 6º – Nos atrativos públicos o uso do voucher será prioritário, regulado mediante termo de convênio ou parcerias.
§ 7º – Os atrativos serão onerosos, mediante valor regulamentado pelo Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e cada proprietário do atrativo, sendo que serão repassados 20% (vinte por cento) da taxa de visitação ao FUMTUR, como incentivo e fomento à atividade turística de Jataí.
§ 8º – Nos dias 05, 10 e 25 de cada mês as agências de turismo deverão prestar contas dos talonários de voucher único junto à Central Única da Secretaria Municipal de Turismo, que por sua vez o fará com a Secretaria Municipal de Finanças, e o pagamento do imposto dar-se-á na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 9º – O voucher para atrativos de massa, assim compreendidos àqueles com capacidade de recepcionar um número de visitantes superiores a 300 (trezentos) por dia sem acompanhamento de guias, operará independentemente de agências de turismo, através de um passaporte cujo nome será atribuído pelo COMTUR, através de Resolução.
§ 10º – Os atrativos de massa contribuirão de igual forma ao do § 7° deste Artigo, para o COMTUR ;
§ 11º – Os talonários, a serem emitidos pela Secretaria de Finanças a Central única da Secretaria Municipal de Turismo, para os atrativos de massa deverão constar a taxa do turismo e um campo para o recolhimento do ISSQN.
Art. 3º. – As agências de turismo que quiserem operar as atividades turísticas no Município de Jataí deverão apresentar os seguintes documentos:
I – Contrato social devidamente registrado;
II – Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ;
III – Endereço comercial completo;
IV – Recibo de quitação de taxas e impostos, inclusive o alvará;
V – Cadastro no Conselho Municipal de Turismo COMTUR
VI – registro na Embratur;
VII – Certificado da Embratur, a partir de 18 ( dezoito) meses da vigência da lei:
VIII – Termo de anuência ao compromisso ambiental sustentável, onde declara conhecer e concordar com as regras do COMTUR, satisfazendo todas as exigências legais, especificamente no que diz respeito à aquisição do voucher de entrada, ao uso de equipamentos, medidas de segurança, seguro de acidentes e número ideal de usuários nas atividades.
§ 1º – As agências de turismo sediadas no Município de Jataí que não preencherem os requisitos previstos nos incisos anteriores, não se cadastrando para operar através do voucher no prazo de trinta dias, terão a licença de funcionamento (alvará) suspensa, até regularização aos ditames desta Lei.
§ 2º – As agências cadastradas que descumprirem os preceitos dos incisos anteriores serão suspensas até a regularização, sendo punidas com a pena de suspensão da emissão de voucher pelo prazo de trinta dias, a contar da data de regularização junto a Secretaria Municipal de Turismo, no caso de reincidência.
§ 3º – A suspensão das atividades das agências, na forma dos incisos anteriores, é uma medida de preservação do trade turístico, evitando o descrédito, solidificando uma política de eficiência no atendimento aos visitantes de Jataí.
Art. 4º. – São obrigações dos agentes e operadores turísticos:
I – Comunicar previamente ao poder público municipal e ao COMTUR, as mudanças de endereço e paralisações temporárias ou definitivas de atividade que venham a ocorrer;
II – Comunicar ao poder público municipal ao COMTUR, no prazo e forma por ele determinado, as alterações ocorridas nas informações cadastrais fornecidas;
III – Atender no prazo e forma determinados, as notificações e solicitações do poder público municipal e o COMTUT para fornecimento de informações e documentos estatísticos e de instrução processual, adotando os formulários padronizados para esse fim;
IV – Fornecer à Secretaria Municipal de Indústria, e Comércio e Turismo e ao conselho Municipal de Turismo (COMTUR Jataí), as seguintes informações:
a) – perfil dos turistas/consumidores recebidos, distinguindo os estrangeiros dos nacionais;
b) – outros dados estatísticos porventura solicitados pelo órgão competente.
V – Facilitar o acesso dos fiscais da municipalidade ás instalações e documentos da empresa e nas atividades turísticas que exerçam, não opondo ou criando qualquer tipo de obstáculo ou embaraço à fiscalização.
Parágrafo Único – A comunicação de paralisação temporária ou definitivas de suas atividades, implicará respectivamente, na suspensão automática, da empresa junto ao COMTUR.
Art. 5º. – São deveres dos agentes e operadores turísticos, por si ou por seu representante legal.
I – Cumprir e honrar, permanentemente, os contratos ou compromissos divulgados, explicitados ou acordados com o turista/consumidor, especialmente as reservas e preços previamente ajustados;
II – Respeitar os direitos do consumidor relacionados no artigo 6°, da Lei Federal nº 8.078, de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor);
III – Utilizar, em seu relacionamento comercial, instrumentos, disposições, cláusulas, e práticas claras, justas e objetivas, abstendo-se de procedimentos abusivos ou lesivos ao interesse do turista/consumidor, e ao meio ambiente;
IV – Prestar serviços sem defeitos ou vícios de qualidade que os tornem inadequados ou impróprios para o consumo, ou coloquem em risco a vida, o bem-estar, a segurança e o conforto do turista/consumidor;
V – Prestar serviços turísticos na qualidade, forma, prazos condições e preços em que tenham sido divulgados, ajustados e contratados;
VI – Utilizar nas ofertas e divulgações de serviços turísticos, informações suficientes, claras, objetivas e de fácil entendimento.
VII – Abster-se do uso de práticas e artifícios que caracterizem propaganda enganosa, falsa e abusiva.
Art. 6º. – Nas vendas de serviços e antes da realização das Atividades turísticas deverão ser passadas aos turistas/consumidores todas as informações necessárias sobre a prática a ser realizada.
Parágrafo Único – A responsabilidade em prestar essas informações é da agência de turismo, que se abriga a fixá-las em seus escritórios ou bases, sempre de forma clara e ostensiva.
Art. 7º. – Respeitadas as diferenças operacionais das empresas, as informações a serem fornecidas aos turistas/consumidores, devem incluir.
I – Dados gerais sobre as atividades, incluindo o que é, grau de dificuldade e a classificação dos atrativos.
II – Dados sobre os aspectos ambientais e turísticos do local visitado;
III – Duração e extensão do percurso;
IV – Tipo de vestuário necessário;
V – Preços e serviços incluídos no pacote;
VI – Obrigatoriedade da aquisição do voucher.
VII – Restrições ao uso de álcool;
VIII – Instrução sobre as técnicas e o uso dos equipamentos;
IX – Instruções de segurança e resgate;
X – Compromisso ambiental sustentável.
Art. 8º. – Cada agência de turismo elaborará um termo de Responsabilidade bilíngue, em português e inglês, mencionando, no mínimo, o seguinte:
I – Data, tipo e local onde a atividade será praticada;
II – Número do voucher corresponde;
III – Dados sobre os riscos envolvidos e as medidas de segurança colocadas ao seu dispor;
IV – Condições mínimas de realização e a possibilidade de cancelamento da atividade por motivo de força maior, ou quando as condições de segurança estiverem comprometidas.
Art. 9º. – O termo de responsabilidade deverá ser assinado pelo turista/consumidor ou seu preposto responsável, declarando estar ciente de todos os riscos envolvidos, se comprometendo a respeitar as regras e ordens pelos instrutores/monitores, isentando, nos casos de constatada desobediência, a agência de turismo de qualquer responsabilidade por acidentes daí decorrente.
Parágrafo Único – Em caso de menores de idade, esse Termo de Responsabilidade deverá ser assinado pelo pai ou responsável, respeitadas nos casos de grupos ou famílias, as regras ditadas pela Embratur.
Art. 10. – No ato da contratação do serviço, o cliente deverá preencher um cadastro com as seguintes informações:
I – Nome completo;
II – Documento de identidade;
III – Endereço e telefones;
IV – Restrições médicas relevantes;
V – Contrato Pessoal para os casos de acidentes;
VI – Ficha de seguro individual contra acidentes.
Art. 11. – Deverá ser contratado pela agência de turismo, junto a seguradoras idôneas, um seguro individual contra acidentes, incluindo coberturas compatíveis para assistência médica hospitalar, invalidez e morte, mantendo uma cópia de apólice à disposição do segurado.
§ 1º – A agência de turismo, deverá contratar seguro similar para garantir a segurança de seus prepostos, instrutores e/ou monitores.
§ 2º – A contratação de seguro individual contra é obrigatório, em beneficio do turista/consumidor ou seu beneficiário e poderá ser incluído no preço final do serviço.
Art. 12. – As agências cumprirão funções de arrecadadora de tributos municipais e da taxa do COMTUR, exceto nos atrativos de massa, colaboradora com o Município de Jataí, respondendo civil e criminalmente no caso do não repasse dos recursos do Erário Municipal.
Art. 13. – As atrações aos turistas/consumidores e guias devem oferecer, no mínimo, as seguintes infraestruturas:
I – Estruturas físicas para a colocação e retirada dos equipamentos, planejados e construídas de forma a evitar agressão a vegetação, incluindo acesso de madeira, escadas, passarelas e corrimão, mediante termo simplificado de proteção ambiental, com laudo de um responsável técnico;
II – Estruturas e equipamentos de contensão de erosão do solo, drenagem e canalização de águas pluviais;
III – Não cortar galhos e árvores desnecessariamente;
IV – Não agredir a fauna regional:
V – Não colocar qualquer tipo de propaganda ou anúncio, nas árvores, pedras, trilhas e caminhos, evitando a poluição visual do atrativo, salvo autorização expressa do órgão público competente;
VI – Denunciar qualquer ação de depredação ambiental, como caça, pesca ilegal e desmatamento irregular;
VII – Utilizar somente as trilhas pré-determinadas evitando os atalhos;
VIII – Respeitar o ambiente, evitando fazer barulho e contribuindo para diminuir a poluição sonora;
IX – Não utilizar fogos de artifício nem armas de fogo durante as atividades;
X – Promover ações de educação e conservação ambiental;
XI – Garantir a conduta de mínimo impacto em ambientes naturais;
XII – Promover o desenvolvimento turístico sustentável.
Art. 14. – O poder público aplicará penalidades, pecuniárias, interdição do estabelecimento e outras cabíveis, para o exercício irregular das atividade e serviços turísticos, realizados por qualquer pessoa física ou jurídica, que não estiver de acordo com o disposto na legislação turística municipal.
Parágrafo Único – A punibilidade prevista neste artigo abrange as pessoas físicas ou jurídicas, formais ou uniformais.
Art. 15. – O poder público, por seu órgão competente, exercerá a fiscalização das atividades e serviços das agências de turismo objetivando:
I – Proteção ao usuário, exercida prioritariamente pelo atendimento e averiguação de reclamações;
II – Orientação às empresas, para o perfeito atendimento das normas que regem suas atividades;
III – Verificação do cumprimento da legislação em vigor.
Art. 16. – Para fins de controle e acompanhamento da atividade, os agentes de fiscalização terão livre acesso a todas as dependências das empresas ou entidades, estabelecimentos e equipamentos sujeitos à fiscalização do Poder Público.
§ 1º – As empresas ou entidades ficam sujeitas a prestar aos agentes públicos ou ao COMTUR, todos os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções e a exibir-lhe quaisquer documentos que digam respeito ao cumprimento das normas legais incluindo informações, estatísticas, relatórios, balanços fiscais e financeiros de sua responsabilidade.
§ 2º – As penas vão desde advertência à suspensão das atividades, mediante procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório, iniciado por qualquer cidadão e referendado por dois terços dos membros do COMTUR.
Art. 17. – Incube ao COMTUR, através de resolução, de fixar a cota máxima, por atrativo/dia que uma agência poderá solicitar de reserva, mormente a alta temporada, preservando a livre concorrência.
Parágrafo Único – Deferindo-se excepcionalmente, mediante justificativa prevista na Resolução do COMTUR, é obrigatório a cobrança de arras, não reembolsável no caso de desistência, no valor de vinte por cento dos voucher's requeridos.
Art. 18. – As reservas que não forem canceladas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas serão de responsabilidade do solicitante, independentemente da realização do passeio turístico.
Art. 19. – A Administração Pública concederá o incentivo anual de 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU, além da Certificação Municipal de Estabelecimento Turístico do Ano, a ser entregue em Sessão solene pelo Prefeito Municipal, ao estabelecimento do trade turístico que se destacar, mediante critérios qualitativos, considerando-se a satisfação do visitante, a atenção a ele dispensada, os serviços prestados, a preservação e valorização da imagem dos atrativos e do Município de Jataí/GO, a ser regulamentado por Lei Específica.
Art. 20. – Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder Municipal, mediante Decreto.
Art. 21. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - n° 1115/2017
(22 de Dezembro de 2017)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 449 de 14 de Dezembro de 2017
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 80 de 2017
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Autoria: Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO
Matérias Anexadas
Emenda Supressiva nº 7 de 2017
EMENDA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 80/2017 SUPRIME O PARÁGRAFO 8º E RENUMERA OS PARÁGRAFOS 9º, 10º, 11º, 12 DO ART. 2º DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 80/2017, QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS NO MUNICÍPIO DE JATAÍ, CRIA O VOUCHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EMENDA AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 80/2017 SUPRIME O PARÁGRAFO 8º E RENUMERA OS PARÁGRAFOS 9º, 10º, 11º, 12 DO ART. 2º DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DO EXECUTIVO Nº 80/2017, QUE DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES TURÍSTICAS NO MUNICÍPIO DE JATAÍ, CRIA O VOUCHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 381/2017 (Vinícius de Cecílio Luz - PREFEITO)
Data: 23 de Outubro de 2017
Data: 23 de Outubro de 2017
Projeto de Lei Ordinária do Executivo n° 080, de 21 de setembro de 2017, que: "Dispõe sobre a regulamentação das atividades turísticas no município de Jataí, cria o voucher e dá outras providências".
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.