Câmara Municipal de Jataí - GO
Poder Legislativo
Lei Ordinária nº 3935 de 11 de Setembro de 2017
Art. 1º. – Institui a meia-entrada em locais públicos de cultura, esporte e lazer para doadores regulares de sangue. O desconto corresponde a 50% do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data, horário e local, no município de Jataí.
Art. 2º. – Para efeitos desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue aqueles registrados no HEMOCENTRO e nos bancos de sangue dos hospitais públicos, identificados por um documento oficial expedido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º. – São considerados locais públicos para efeitos desta Lei:
I – Teatros;
II – Museus;
III – Cinemas;
IV – Circos;
V – Feiras e exposições;
VI – Zoológico;
VII – Parques;
VIII – Pontos turísticos;
IX – Estádios e congêneres;
X – Casas de espetáculos;
XI – Congressos e simpósios;
XII – Eventos e festivais.
Art. 4º. – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Diário Oficial
Diário Oficial Eletrônico do Município de Jataí - GO - nº 1050/2017
(15 de Setembro de 2017)
Normas Relacionadas
Autógrafo da Norma:
Autógrafo nº 422 de 01 de Setembro de 2017
Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo nº 58 de 2017
Autoria: Gildenicio Santos
Autoria: Gildenicio Santos
Documentos Administrativos Vinculados a Matéria
PPL - Parecer de Proposições Legislativas nº 280/2017 (Gildenicio Santos)
Data: 24 de Agosto de 2017
Data: 24 de Agosto de 2017
Projeto de Lei Ordinária do Legislativo n° 58/2017, de autoria do vereador Gildenício Santos, que: "Institui a meia-entrada em locais públicos de cultura, esporte e lazer para os doadores regulares de sangue. O desconto correspondente a 50% do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data, horário e local, no município de Jataí e dá outras providências".
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Jataí dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos diários oficiais e textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Jataí é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito a transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.